ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
DAVID APARECIDO DE SOUZA
Reu
FABIANA SENN DE SOUZA
CPF
Reu
TRANSPORTADORA ESTRELA DO NORTE LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
08/01/2025, 17:41
Remessa (outros motivos)
21/09/2024, 02:06
Definitivo
22/07/2024, 13:34
Devolvidos os autos
22/07/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 07:41
Documento
24/05/2024, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 16:27
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:39
Publicação
02/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002839-31.2012.8.11.0087..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: TRANSPORTADORA ESTRELA DO NORTE LTDA - ME, FABIANA SENN DE SOUZA, DAVID APARECIDO DE SOUZA
INDEFIRO os pedidos de ID 133028558. O recurso de apelação foi protocolado pelo Banco do Brasil (cedente) e a empresa ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (cessionária) tão somente requereu sua habilitação e substituição do polo ativo (id 111176044). Não se está discutindo reabertura de prazo recursal, o que, de fato, estaria precluso. Além disso, a rejeição da habilitação da referida empresa na sentença proferida ao id 87679498 se deu sob o fundamento de que caberia à cessionária, se fosse de seu interesse, se habilitar espontaneamente nos autos, o que veio ocorrer em momento posterior, de forma adequada. Portanto, considerando que o adquirente do direito litigioso é considerado parte, outra vez, não há que se falar em preclusão ou nulidade da habilitação. Eventuais questões acerca da legitimidade recursal serão apreciadas pelo E.TJMT. Remeta-se os autos à SECRETARIA para que cumpra integralmente a decisão de ID 132369991. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002839-31.2012.8.11.0087..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: TRANSPORTADORA ESTRELA DO NORTE LTDA - ME, FABIANA SENN DE SOUZA, DAVID APARECIDO DE SOUZA
INDEFIRO os pedidos de ID 133028558. O recurso de apelação foi protocolado pelo Banco do Brasil (cedente) e a empresa ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (cessionária) tão somente requereu sua habilitação e substituição do polo ativo (id 111176044). Não se está discutindo reabertura de prazo recursal, o que, de fato, estaria precluso. Além disso, a rejeição da habilitação da referida empresa na sentença proferida ao id 87679498 se deu sob o fundamento de que caberia à cessionária, se fosse de seu interesse, se habilitar espontaneamente nos autos, o que veio ocorrer em momento posterior, de forma adequada. Portanto, considerando que o adquirente do direito litigioso é considerado parte, outra vez, não há que se falar em preclusão ou nulidade da habilitação. Eventuais questões acerca da legitimidade recursal serão apreciadas pelo E.TJMT. Remeta-se os autos à SECRETARIA para que cumpra integralmente a decisão de ID 132369991. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 07:57
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:06
Publicação
25/10/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:37
Publicação
24/10/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002839-31.2012.8.11.0087..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: TRANSPORTADORA ESTRELA DO NORTE LTDA - ME, FABIANA SENN DE SOUZA, DAVID APARECIDO DE SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que ocorreu a sessão do crédito para a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme se comprovou ao ID 85987303. Desse modo, promova a substituição do polo ativo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação do recurso pendente. Cumpra-se com prioridade, considerando tratar-se de processo incluso na lista de alta taxa de congestionamento desta Unidade. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002839-31.2012.8.11.0087..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: TRANSPORTADORA ESTRELA DO NORTE LTDA - ME, FABIANA SENN DE SOUZA, DAVID APARECIDO DE SOUZA
Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que ocorreu a sessão do crédito para a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme se comprovou ao ID 85987303. Desse modo, promova a substituição do polo ativo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação do recurso pendente. Cumpra-se com prioridade, considerando tratar-se de processo incluso na lista de alta taxa de congestionamento desta Unidade. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
01/07/2023, 02:02
Petição (Contra-razões)
30/06/2023, 17:01
Publicação
07/06/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002839-31.2012.8.11.0087..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: TRANSPORTADORA ESTRELA DO NORTE LTDA - ME, FABIANA SENN DE SOUZA, DAVID APARECIDO DE SOUZA
Vistos. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, compulsando os autos, verifica-se que, na sentença atacada, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, haja vista que é clara e harmônica em sua fundamentação. Aliás, o objetivo do Embargante é apenas a reforma da sentença guerreada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada”. (TJ-MT - ED: 00429863020168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA – DIREITO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO PARTICULAR OU PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO PRÓPRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração são previstos no regramento processual como recurso horizontal destinado ao aperfeiçoamento do recurso e não para debater eventual error in judicando, como o que ora se questiona. Via eleita inadequada.”(TJ-MS - EMBDECCV: 08002520720188120041 MS 0800252-07.2018.8.12.0041, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a sentença proferida. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto