Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - VIRTUAL EMPRESARIAL ESTADUAL
DECISÃO
PROCEDIMENTO Nº: 1025276-41.2022.8.11.0041. SOLICITANTE: VERA LUCIA FANAIA KLAUK SOLICITADO: TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Visto. Após a expedição e encaminhamento de alvará judicial para autorizar a transferência de propriedade do imóvel de matrícula nº 66.741, fls. 201, ficha 01, livro 2, ao Cartório do 2º Ofício, aportou a estes autos ofício respondido pelo respectivo cartório, informando que o processo de escrituração só poderia ser feito após o cancelamento da hipoteca incidente no R2 da matrícula do referido imóvel. Intimada a se manifestar, a parte interessada alega que a demanda fora proposta com o objetivo da transferência da propriedade e o cancelamento das restrições inseridas na matrícula do imóvel nº. 66.741. Aduz, ainda, que no ajuizamento da presente demanda fora pleiteado a baixa da averbação, ante a sentença transitada na 4ª vara cível de Cuiabá, autos nº 4.317/96, que teria reconhecido o direito de posse e propriedade da requerente, ratificando o pedido de cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem de registro R2/66.740[1]. Pois bem. Em detida análise à matrícula do imóvel, nº 66.741, constato que o registro nº 2 (R2/66.741), refere-se a instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca, constando como credor o Banco Bradesco S.A e como devedora Trese Construtora e Incorporadora Ltda. Desse modo, verifico que o registro versa sobre direito de parte não incluída no polo desta demanda. Ademais, destaco que o CEJUSC possui competência apenas para homologar acordos pré-processuais, conforme disposição do §1º, do artigo 6º, da Lei 10.648/2017 do Estado de Mato Grosso, abaixo transcrito: Art. 6º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, na primeira instância, serão compostos por: (...) § 1º Ao Juiz Coordenador competirá a administração e homologação de acordos pré-processuais, bem como a supervisão dos serviços realizados pelos conciliadores e mediadores, além de outras atribuições previstas em ato normativo interno do Tribunal de Justiça (...). Assim, a competência é restrita a análise de acordos pré-processuais entre a solicitante e o solicitado, como ocorreu com relação ao pedido “a” pretendido, com a exclusão da restrição de transferência do imóvel. Entretanto, verifica-se que não é o caso do pedido “b”, cuja apreciação depende de decisão judicial, o que é incompatível com o procedimento pré-processual. Assim, diante da impossibilidade do Cejusc para julgar o pedido de baixa da hipoteca R2/66.740 e determino o arquivamento do feito, devendo a parte interessada, se assim desejar, ingressar com a ação cabível. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se, dando ciência ao Ministério Público. Cuiabá-MT, 14 de julho de 2023. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito Coordenadora do Cejusc Virtual Empresarial [1] ID 89431581