Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000638-96.2010.8.11.0035..
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
EXECUTADO: NIEDERMEIER & NIEDERMEIER LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NIEDERMEIER & NIEDERMEIER LTDA M.E. (ID 130022413), apontando, em suma, a ocorrência de erro material na sentença lançada ao ID 128325077, mais precisamente no que diz respeito ao parâmetro utilizado para arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, por sua vez, também apresentou embargos de declaração (ID 132893765), indicando a existência de omissão na sentença em menção, ante a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Na sequência, A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS juntou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ofertados por NIEDERMEIER & NIEDERMEIER LTDA M.E. (ID 132879923). Vieram os autos conclusos. É o relatório. De saída, cumpre destacar que o acolhimento dos embargos opostos por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS é medida de rigor, haja vista a presença de erro material na sentença em discussão (ID 128325077). No mérito, devem ser acolhidos apenas os embargos opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, porquanto é inviável a condenação das partes aos ônus sucumbenciais quando a extinção do feito ocorre em virtude do reconhecimento do instituto da prescrição. No mérito, REJEITO os embargos de NIEDERMEIER & NIEDERMEIER LTDA M.E. (ID 130022413) e ACOLHO os aclaratórios da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ID 132893765), para o fim de fazer constar, na sentença em questão, o seguinte teor no tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais: "Ante a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Nesse sentido, inclusive: 'O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva, nem pela não localização do devedor ou de seus bens (STJ, AgInt no Resp 1929415/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 20/9/2021)'". Os demais comandos da sentença em apreço permanecem hígidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito Substituto