Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005509-56.2018.8.11.0041..
Vistos. Verifica-se que a executada informa o cumprimento do determinado em sentença (ID 223714305). A exequente, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, configurando-se, portanto, a concordância tácita com os valores depositados. Assim, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da exequente Faeda Advogados Associados S/S para levantamento da quantia depositada nos autos, com seus rendimentos. No mais, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela executada. Preclusa a via recursal, arquive-se com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o pagamento voluntário. Deverá a parte interessada, sendo o caso, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005509-56.2018.8.11.0041..
Vistos. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o pagamento de ID 223714305, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção devido a satisfação da obrigação. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o pagamento voluntário. Deverá a parte interessada, sendo o caso, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005509-56.2018.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Faeda Advogados Associados S/S em face de Banco do Brasil S/A, assim, procedam-se as alterações necessárias. Intime-se o executado, via sistema, nos termos do art. 513, §4º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC). Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Nada sendo requerido, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 14:29
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 14:36
Documento (Certidão)
04/11/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:20
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:59
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:15
Publicação
16/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Cuiabá, 12 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005509-56.2018.8.11.0041..
Vistos. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o pagamento de ID 223714305, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção devido a satisfação da obrigação. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o pagamento voluntário. Deverá a parte interessada, sendo o caso, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005509-56.2018.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Faeda Advogados Associados S/S em face de Banco do Brasil S/A, assim, procedam-se as alterações necessárias. Intime-se o executado, via sistema, nos termos do art. 513, §4º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC). Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Nada sendo requerido, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 14:29
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 14:36
Documento (Certidão)
04/11/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:20
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:59
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:15
Publicação
16/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Cuiabá, 12 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:17
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:12
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 03:10
Documento (Alvará)
24/11/2023, 16:26
Definitivo
17/11/2023, 13:51
Trânsito em julgado
17/11/2023, 13:50
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005509-56.2018.8.11.0041..
exequente: R$ 20.000,00 + 20% de honorários sobre R$ 20.000,00 (R$ 4.000,00) = R$ 24.000,00 Assim, observa-se que, de maneira prática, o cálculo apresentado pelo credor refere-se apenas a quantia que lhe pertence, contrariamente ao alegado por Faeda Advogados Associados S/S, motivo pelo qual
Vistos. A controvérsia havida entre as partes cinge-se no rateio dos honorários sucumbenciais fixados em sentença. Quanto a isso, constou expresso nos embargos de declaração de ID 34727042: “condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser rateados entre os advogados do autor e do assistente litisconsorcial ativo". Para dirimir o imbróglio, oportuno demonstrar que, tendo o exequente aplicado o percentual de 20% sobre a sua parte da condenação, não há que se falar em excesso. Para tanto, vejamos o cálculo simples, sem atualizações: • Quantia total: R$ 40.000,00 + 20% de honorários (R$ 8.000,00) = R$ 48.000,00 que dividido por dois = R$ 24.000,00 • Quantia do indefiro os pedidos formulados ID 125592463. No mais, considerando que a executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar quanto a penhora efetivada, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia penhorada ID 125916398, com as atualizações devidas, conforme solicitado ID 126021788. Por fim, ante a satisfação da obrigação de ID 105869782, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto ao credor, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pela executada. Caso Faeda Advogados Associados S/S pretenda perseguir seu crédito, poderá fazê-lo em apartado, por meio de nova ação. Preclusa a via recursal, arquive-se com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:39
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:37
Decurso de Prazo
27/08/2023, 19:34
Decurso de Prazo
27/08/2023, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005509-56.2018.8.11.0041..
Visto. Diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação (ID 105869782), aplico-lhe multa de 10%, bem como fixo honorários advocatícios para esta fase em 10%, conforme art. 523, § 1º do CPC. Considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 57.183,58, conforme cálculo de ID 116140333, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 57.183,58, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Tendo restado a busca pelo Sisbajud satisfeita integralmente, decorrido o prazo de manifestação da executada conforme supracitado, intime-se a parte exequente Rodrigo Mischiatti para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao solicitado por Faeda Advogados Associados ID 125592463, primeiramente procedam-se as alteração necessárias no sistema. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
15/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:34
Publicação
05/05/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que decorreu, sem qualquer manifestação da parte requerida/executada, o prazo para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa. Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:40
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Publicação
01/03/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Visto. Intime-se a parte executada, segundo o disposto no art. 513, §2º, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, NCPC). Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Mantendo-se inerte o credor, arquive-se com as baixas e anotações necessárias, até manifestação da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:20
Mero expediente
27/02/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 17:00
Ato ordinatório
17/01/2023, 16:59
Evolução da Classe Processual
17/01/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:38
Devolvidos os autos
02/12/2022, 07:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:25
Documento (Certidão)
02/12/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ART. 1.030, II DO CPC/15 – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – CONTRATO COM CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO AD EXITUM – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA – ARBITRAMENTO JUDICIAL DE ACORDO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM O RECURSO PARADIGMA – JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO – ACÓRDÃO MANTIDO. Tratando-se a hipótese em análise de arbitramento judicial de honorários advocatícios, ante a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços e não de fixação de honorários sucumbenciais, não se aplica a tese firmada no recurso paradigma (Tema 1.076 do STJ).
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2020, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 18:38
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
04/08/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 19:04
Publicação
14/07/2020, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 18:38
Decurso de Prazo
23/06/2020, 13:45
Decurso de Prazo
23/06/2020, 13:45
Decurso de Prazo
23/06/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:03
Publicação
08/06/2020, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:57
Mero expediente
04/06/2020, 16:57
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 10:33
Ato ordinatório
14/05/2020, 20:57
Publicação
04/05/2020, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2020, 00:42
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 18:26
Conclusão (para julgamento)
27/04/2020, 21:27
Mudança de Classe Processual
27/04/2020, 21:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 18:59
Decurso de Prazo
18/10/2019, 03:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:22
Publicação
26/09/2019, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2019, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 17:32
Publicação
11/02/2019, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:47
Mero expediente
07/02/2019, 15:46
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 16:13
Petição (Contestação)
15/06/2018, 11:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/05/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 07:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 18:29
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
09/05/2018, 18:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/04/2018, 16:33
Ato ordinatório
09/04/2018, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))