Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Holder FIDC NP - Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Vanilza Souza Lopes, visando à cobrança de despesas condominiais inadimplidas, objeto de cessão de crédito formalizada com o Condomínio Chapada dos Cristais (ID n. 124239092). Diante da inércia da executada quanto ao adimplemento voluntário da obrigação e da frustração das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a penhora de 30% do salário da executada. Tal pedido foi deferido, conforme decisão de ID n. 158565018, sendo realizados diversos descontos em folha de pagamento da executada, depositados em conta vinculada ao processo (IDs. n. 167885497, 170979864, 174210980, 177525485, 182843679, 186174130 e 189191046). Na sequência, sobreveio manifestação do exequente (ID n. 193107245), informando que a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária da unidade condominial, procedeu à consolidação da propriedade em seu nome e efetuou a quitação integral do débito objeto da presente execução, conforme espelho anexo (ID n. 193107254). Por esta razão, o exequente requereu a devolução dos valores depositados nos autos à executada e a extinção do feito pelo pagamento. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente informou que houve a quitação integral do débito objeto da presente execução pela Caixa Econômica Federal, credora fiduciária da unidade condominial, que procedeu à consolidação da propriedade em seu nome. Conforme documentação acostada ao ID n. 193107254, comprova-se efetivamente a quitação do débito condominial que originou a presente execução, tendo sido registrado o pagamento na data de 24 de abril de 2025, conforme espelho do histórico das contas do cliente. A quitação efetuada pela Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária do imóvel, configura pagamento por terceiro interessado, instituto previsto no art. 304 do Código Civil, que estabelece: "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor". Com efeito, a credora fiduciária possui interesse jurídico na quitação dos débitos condominiais, uma vez que estes representam ônus que aderem ao bem imóvel, configurando obrigação propter rem, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Importante destacar que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, embora o pagamento não tenha sido feito diretamente pela executada, mas por terceiro interessado, o resultado prático é o mesmo: a satisfação integral do crédito exequendo, com a consequente extinção da obrigação. Além disso, os depósitos judiciais provenientes da penhora sobre salário da executada (IDs 167885497, 170979864, 174210980, 177525485, 182843679, 186174130 e 189191046), diante da posterior quitação integral da dívida por terceiro, devem ser-lhe restituídos, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte exequente, em atenção ao princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º). Registra-se que o próprio exequente reconheceu expressamente a quitação da dívida e requereu a devolução dos valores à executada, o que demonstra conduta colaborativa e prestigia a solução célere e eficaz da lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pela credora fiduciária, terceira interessada. OFICIE-SE ao órgão empregador da executada (GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO) para que cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento determinados nestes autos. Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique seus dados bancários (banco, agência, conta bancária, nome e CPF do titular da conta), por meio de seu advogado ou defensor público, a fim de viabilizar a expedição de alvará em relação aos valores depositados nos autos (IDs n.167885497, 170979864, 174210980, 177525485, 182843679, 186174130 e 189191046). Com a indicação dos dados bancários, sendo estes de titularidade do executado, expeça-se imediatamente o alvará para liberação do valor bloqueado (zerar conta). Custas já recolhidas. Sem verba honorária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito