Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 0000406-10.2015.8.11.0100 Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] Decisão
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) ajuizada em 2015. Os executados foram citados por edital (ID 79622128), sobrevindo o julgamento e a rejeição de exceção de pré-executividade (ID 163357993), afastando-se a ocorrência de prescrição direta e intercorrente até aquele marco processual. Instaurada a fase de busca patrimonial, foram realizadas as seguintes diligências: SISBAJUD (ID 193737497): Tentativa de bloqueio em 25/04/2025, restando infrutífera (bloqueios irrisórios de R$ 115,18 e R$ 0,67, devidamente liberados). RENAJUD (ID 207364256/254): Localizados dois veículos (Honda Biz) com restrição de alienação fiduciária em favor de terceiros, o que obsta a penhora imediata da propriedade. INFOJUD (ID 207364265): Consulta realizada. CNIB: Pedido indeferido conforme decisão de ID 223444341. Na manifestação de ID. 226351909, a parte exequente pugna pela realização de consulta via sistema SNIPER. É o breve relatório. Passo a decidir. No tocante ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, tendo como norte o princípio da efetividade da execução, assim como diante do recolhimento das custas para sistemas "assemelhados" (ID 216015041), DEFIRO o pedido de ID 226351909. Segue anexa a busca de ativos e relações patrimoniais em nome dos executados BRASNORTE COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME (CNPJ 10.400.704/0001-05) e FRANKLIN ASSIS MORAES (CPF 710.019.301-00), via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Restando negativa a consulta ao SNIPER ora deferida, ou não sendo indicados bens penhoráveis e desembaraçados em seguida, o feito deverá seguir o rito de saneamento temporal das execuções frustradas. Em caso de diligência negativa, com bens embaraçados ou não passiveis de penhora, portanto, diligência negativa, DETERMINO: A SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC, durante o qual não corre prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Remeta-se ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Com o arquivamento provisório, tem-se o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que, no presente caso, é de 03 (três) anos, conforme art. 70 da LUG c/c art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 e Súmula 150 do STF. Eventual reativação do processo somente será admitida mediante a indicação concreta de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento (art. 921, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Às providências. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto