Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036790-82.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: STILO COBRANCAS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ MATOS
Vistos, etc. Processo em fase de arquivamento. O processo encontra-se paralisado aguardando providência que compete à parte promovente executar e esta, mesmo depois de intimada (ID. 149491803/153264925), não promoveu o devido andamento processual, denotando desinteresse na continuidade do feito. Entrementes, o desinteresse da parte credora em continuar com a execução impõe reconhecer que não ostenta interesse no prosseguimento do feito. Ora o processo não pode ficar indefinidamente paralisado e inerte, mormente considerando-se as circunstâncias acima referidas, restando efetivamente demonstrado a falta de interesse processual no deslinde do feito, inviabilizando o Juízo promover a movimentação da marcha processual. De mais a mais, é cediço que a prestação jurisdicional possui caráter instrumental, secundário, declarativo/executório, desinteressado e provocado, valendo-se da função pacificadora Estatal, aplicando o direito ao caso concreto. Para toda e qualquer ação exige-se que a parte preencha as condições respectivas, notoriamente conhecidas, bem como os pressupostos processuais, sendo cediço que a demanda não pode ficar aguardando sine die providência específica da parte necessária ao andamento processual, daí se aplicando a sanção processual pela inércia, qual seja, extinção processual sem análise do meritun causae, conforme norma ínsita no art. 485 do CPC. Sobre o tema Humberto Theodoro Júnior leciona que: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisprudencial. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência, quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias” (Curso de Processo Civil, vol. I, 20ª ed., ed. Forense, p. 310). Assim, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível determinar-se a extinção da presente actio, notadamente porque verificado o desinteresse da parte exequente em promover o necessário ao regular andamento do feito (art. 77, V, CPC). Frisa-se que tal preceito comporta aplicabilidade ao procedimento em apreço, notadamente diante do patente desinteresse da parte em comparecer aos autos, bem como a atual sistemática adotada pelos tribunais no sentido de se evitar a eternização dos procedimentos judiciais. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI do CPC c.c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito e, após, remeta-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito