Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 8012389-25.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO, SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO
EXECUTADO: CARLINDA DE SOUZA FELIX
Vistos em sentença. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por CARLINDA DE SOUZA FELIX em desfavor de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO e outro, alegando que no cumprimento de sentença apresentado não foram juntados quaisquer documentos comprovativos de gastos e ou despesas, de modo que o título judicial não está liquidado por ausência de comprovante dos referidos gastos e documentos fiscais que dariam substrato à cobrança. A parte exequente refuta as alegações da Executada, requerendo a rejeição dos embargos. Pois bem. Verifico que a sentença (ID. 77959686) que determinava o pagamento das quantias referente a 08/02/2018 no valor de R$1.585,39, bem como a quantia referente a 18/02/2018 no valor de R$1.630,39 e quantia referente a 20/02/2019 no valor de R$1.603,39, totalizando a o montante originário de R$ 3.812,34, foi reformada nos termos acórdão de ID. 131306273, o qual determinou que a Executada pague somente os valores amparados por comprovação fiscal e dentro do período contratado. Houve trânsito em julgado do referido acórdão em 06/10/2023, certificado nos autos - ID 77959686. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, como garantia fundamental, prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. Deste modo, constata-se trânsito em julgado do acórdão, permanecendo hígida a obrigação da Executada de pagar APENAS os valores amparados por comprovação fiscal e dentro do período contratado. Não obstante a isso, o Exequente apresentou cumprimento de sentença ignorando os comandos do acórdão e pugnando pelo pagamento das despesas alusivas a 18/02/2018 no valor de R$1.630,39 e quantia referente a 20/02/2019 no valor de R$1.603,39, totalizando a quantia originária de R$ 3.233,78, sem apresentar qualquer comprovação fiscal das mesmas. Os Exequentes, intimados a dizer sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, limitaram-se apenas a narrar as diligências efetuadas sem, entretanto, colacionar qualquer comprovante fiscal dos respectivos gastos. Desse modo, imperativa é a extinção da totalidade da dívida discutida nestes autos, inclusive da dívida datada de 08/02/2018 no valor de R$1.585,39, a qual se quer foi exigida no bojo do cumprimento de sentença. Está flagrante que, caso existissem os respectivos comprovantes, exigidos no acórdão como condição de pagamento, já deveriam ter sido juntados no ato do protocolo do cumprimento, ou, no máximo, até a resposta à impugnação que ora se aprecia. Assim sendo, ante a total ausência de comprovação fiscal das despesas apresentadas, julgo pela PROCEDÊNCIA TOTAL da impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar o pagamento das despesas exigidas pelo Exequente, extinguindo o débito na sua totalidade, quais sejam, as despesas datadas de 08/02/2018 no valor de R$1.585,39, de 18/02/2018 no valor de R$1.630,39 e datada de 20/02/2019 no valor de R$1.603,39. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, logo após, ao arquivo definitivo com as devidas baixas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Júlia Jane Brandao Goebel Juíza Leiga Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito