Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000510-69.2019.8.11.0059..
POLO ATIVO: AUTO SUECO CENTRO-OESTE - CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA POLO PASSIVO: HOBERSON ASSIS PIVETA
Trata-se de Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial ajuizada por AUTO SUECO CENTRO-OESTE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA em face de HOBERSON ASSIS PIVETA. A exequente reitera o pedido de citação por edital, acostando documentos que comprovam que o executado já foi citado por via editalícia em processo análogo que tramita perante esta Comarca (autos nº 1001704-02.2022.8.11.0059), após o exaurimento de diligências de mesma natureza (ID 207344391). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Como cediço, a citação por edital é medida excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 256 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando (inciso II), sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a exequente envidou diversos esforços para a localização do paradeiro do executado. Foram realizadas tentativas de citação por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial (ID 60881371), bem como por via postal no endereço atualizado obtido por meio do sistema INFOJUD (ID 179684295), ambas restando infrutíferas. Ademais, foram realizadas consultas aos sistemas auxiliares RENAJUD (ID 163115636) e SISBAJUD (ID 194872285), as quais não resultaram na identificação de novos endereços ou bens passíveis de constrição em nome do executado. Ocorre que, não obstante os esforços empreendidos, ainda resta disponível ferramenta de busca que pode auxiliar na localização do executado, qual seja, o Sistema de Investigação Eleitoral (SIEL), mantido pela Justiça Eleitoral, que permite a consulta de dados cadastrais atualizados dos eleitores, incluindo endereços residenciais. Dessa forma, antes de se deferir a citação por edital, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando efetivamente esgotadas todas as possibilidades de localização pessoal do devedor, mostra-se prudente e necessária a realização de consulta ao sistema SIEL, com vistas a identificar eventual endereço atualizado do executado. Aliado a isso, consigno que a consulta ao sistema SIEL está sujeita ao recolhimento de custas processuais, incumbindo à parte exequente providenciar o respectivo pagamento para viabilizar a diligência. Com tais considerações: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pela exequente (ID 207344391), com fundamento no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais necessárias à realização de consulta ao Sistema de Investigação Eleitoral (SIEL), devendo comprovar o pagamento nos autos. 3. Comprovado o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos para realização da consulta ao sistema SIEL, visando à identificação de endereço atualizado do executado. 4. Na sequência, CITE-SE o executado, nos termos da decisão inicial. 5. Consigno que, em sendo infrutífera a pesquisa via sistema SIEL, ou seja, caso não seja localizado endereço diverso daqueles já diligenciados, fica desde já AUTORIZADA a citação do executado por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, devendo a serventia proceder à expedição do respectivo edital, observando-se os requisitos do art. 257 do mesmo diploma legal. 6. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública para que seja exercida a função de curador especial. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta