Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1009015-52.2023.8.11.0045
DECISÃO
A citação por edital tem lugar quando a parte a ser citada não for encontrada, devendo ter sido esgotados todos os meios razoáveis de sua localização, haja vista que essa modalidade de comunicação da parte acerca de determinada demanda é medida extrema e que só deve ser utilizada quando tentada todas as formas e meios de encontrá-lo pessoalmente a fim de viabilizar o exercício da defesa. 1 – Desta feita, não há falar em esgotamento de diligências visando à localização da parte executada (Elizabete Dos Santos Silva De Sousa), razão pela qual este Juízo INDEFERE o pedido apresentado no evento n. 220063297. 2 – INTIME-SE a parte exequente para diligenciar no sentido de promover a citação pessoal da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Sobreleva registrar que o entendimento deste Juízo em relação a tais pleitos é no sentido de deferir apenas quando houver demonstração pela parte interessada de que foram realizadas buscas possíveis de forma razoável e, mesmo assim a informação pretendida não foi alcançada. Deve, inclusive, referida parte demonstrar suas diligências em busca das informações como, por exemplo, buscas em cartórios extrajudiciais, cadastros de lojistas, sistemas informatizados, entre outras formas disponíveis, como consultas a sistemas conveniados. 3 – CUMPRA-SE. INTIME-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 07 de julho de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito