Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1003563-02.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: JOSUE DIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: BRUNO PEREIRA DA SILVA
Vistos,
Cuida-se de execução ajuizada por JOSUE DIAS DOS SANTOS em desfavor de BRUNO PEREIRA DA SILVA. Inicialmente, destaca-se que o tramite dos autos perdura desde 2021, impactando, sobremaneira, nas taxas de congestionamento desta Unidade Judiciária; sem que as diligências realizadas atingissem o fim proposto, vez que restaram infrutíferas/ínfimas as tentativas de expropriação do débito, conforme diligências realizadas junto ao Sisbajud (ID 72750149, 85755497, 124757085), Renajud (ID 72750150, 85755495), Infojud (ID 85755494), CAGED (ID 89230228), Infoseg (ID 124734995). Além disso, consoante o §4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, inaplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis a suspensão do processo de execução. Destaca-se que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Isto posto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Caso seja do interesse da parte exequente, desde já faculto a expedição de certidão de crédito, de posse da qual poderá a parte exequente levá-la a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, conforme a dicção do art. 501, § 3º, e do art. 504, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos somente serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento nº 86/2019 do CNJ. Assim, havendo manifestação da parte exequente nesse sentido, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, acima mencionado. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências.