Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1021082-83.2020.8.11.0003..
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AFFONSO FLORES SCHENDROSKI em desfavor de MARCELLO MARCOS DE MORAIS. Em síntese afirma a parte autora, que é credor da parte requerida referente a 02 (dois) cheques, um no valor de R$8.400,00 e outro na quantia de R$4.956,00. Da análise dos autos, nota-se que a parte requerida foi citada por hora certa, nos termos de ID. 115473094, sendo o mandado distribuído em duplicidade, onde informou posteriormente na diligência de ID. 115785205, que aquela pessoa do mandado não seria ele, que havia perdido seus documentos e que outros casos semelhantes estariam ocorrendo. Na sequência, a parte executada veio aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, alegando que as cártulas executadas seriam nulas, que não foi o emissor de tais cheques, que perdeu seus documentos em 2020, quando então teriam aberto uma conta em seu nome, afirma ainda que não reconhece como sua as assinaturas lavradas nos cheques, postulando pela realização de prova pericial nesta jurisdição, a fim de comprovar a ausência de liquidez das cártulas, tudo conforme ID. 116941071. A parte exequente impugna as alegações do excipiente e requer a realização de atos constritivos em desfavor deste, nos termos de ID. 119535583. Pois bem. Em análise acurada das narrativas autorais, verifica-se que o Juizado Especial não possui competência para processar e julgar o feito, já que não podem julgar ações que demandam prova complexa, em atenção ao que dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, como se vê: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas(...)”. Isto porque, no presente caso, haverá a inequívoca necessidade em realizar prova pericial, eis que semelhantes as assinaturas contestadas, imperiosa a realização de perícia grafotécnica. Assim, a prova pericial a ser produzida nos autos não é tão simples, revelando complexidade que afasta a competência dos juizados especiais. Aliás, nesse sentido: “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1010191-52.2021.8.11.0040 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível de Sorriso/MT Recorrente (s): Ivone Alves de Campos Recorrido (s): BP Promotora de Vendas Ltda Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 19 de agosto de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SIMILIDADE ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO COM A ASSINATURA NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERICIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE OFICIO. Não se tratando de falsificação grosseira e havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato de prestação de serviço foi efetivamente falseada por terceiro, o que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.(TJ-MT 10101915220218110040 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/08/2022)” “EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE). Diante da juntada de contrato devidamente assinado, sendo semelhantes as assinaturas, imperiosa a realização de perícia grafotécnica. A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência para processar e julgar a causa. Extinção do processo por incompetência em razão da necessidade de perícia grafotécnica, de ofício. Recurso prejudicado.(TJ-MT 10017587020218110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/09/2021)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LAUDO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1. Se a prova pericial é necessária à solução da lide, cabe oportunizar a sua produção em obediência ao contraditório, não podendo ser acolhido laudo produzido unilateralmente por uma das partes para afastar a incompetência dos Juizados Especiais para a causa. 2. Recursos conhecidos. Acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 3. Custas já recolhidas. Cada parte arcara com os honorários de seu advogado. TJ-DF – ACJ: 20140410016700 DF 0001670 – 07.2014.8.07.0004, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento:21/10/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2014. Pág.:226).” Partindo dessa premissa, bem como se apresentando necessária a realização de prova pericial, outro caminho não há a não ser reconhecer que não se trata de demanda de menor complexidade e, consequentemente, a inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos das partes e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Após serem cumpridas todas as formalidades de praxe e transitado em julgado, remeta-se o feito ao arquivo, procedendo-se as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito