Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. RÉU/EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM e outros DECISÃO
AUTOR/
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOAO ALVES AMORIM e outros. Partes qualificadas no feito. Após as pesquisas de bens terem restado infrutíferas, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (ano), nos termos do inciso III do artigo 921 do CPC. Pois bem. DEFIRO o pedido entabulado, e DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC. Remeta-se ao arquivo provisório, portanto. Decorrido o prazo de um ano, INTIME-SE o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência[1], não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E RENOVAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 921, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 921, § 3º do CPC condiciona o desarquivamento da execução à localização de bens penhoráveis do devedor, o que não se verificou no caso, tanto que a agravante requereu renovação de pesquisa no sistema Infojud a fim de penhorar eventuais créditos existentes na restituição do Imposto de Renda em favor do agravado. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07096185820208070000 DF 0709618-58.2020.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada25/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))21/05/2026, 11:44
Publicação21/05/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2026, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADOS: JOAO ALVES AMORIM e FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial — lastreada em cédula de crédito bancário — proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOAO ALVES AMORIM e FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM, distribuída em 26/11/2014, há mais de onze anos. Após longo iter processual, com a realização de inúmeras pesquisas patrimoniais e a frustração das tentativas de expropriação do único bem imóvel penhorado — arrematado em outro feito —, o processo foi suspenso nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC, por decisão de id. 169589905, em 18/09/2024. Decorrido o prazo ânuo de suspensão, a parte exequente foi intimada e, em resposta, limitou-se a requerer a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, juntando o respectivo comprovante de recolhimento de custas (id. 223974177 e 223974180). Vieram os autos conclusos. Decide-se. 1. Do pedido de pesquisa SISBAJUD. O pedido comporta deferimento, nos termos do artigo 921, §4°, do CPC. Devidamente recolhidas as custas pertinentes, DEFERE-SE a pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre os CPFs dos executados JOAO ALVES AMORIM (CPF nº 729.344.091-04) e FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM (CPF nº 902.030.621-91), no montante atualizado do débito exequendo. 2. Da prescrição intercorrente em curso — advertência necessária. Não obstante o deferimento da medida requerida, impõe-se registrar, com a devida transparência, a situação jurídica em que se encontra o presente feito, a fim de prevenir decisão surpreendente ao exequente (art. 10 do CPC). Com efeito, encerrado o prazo de suspensão ânua, e não tendo sido localizado bem penhorável suficiente à satisfação do crédito, o prazo da prescrição intercorrente voltou a correr automaticamente, nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, c/c o artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. Referida norma, de aplicação imediata, estabelece regime objetivo de contagem: o decurso do prazo independe de apuração de inércia culposa ou de desídia do credor — basta o transcurso do tempo legalmente estipulado sem que se perfectibilize constrição patrimonial efetiva. Nesse sentido é o magistério de Humberto Theodoro Júnior, para quem a nova disciplina normativa "parte, ao contrário, apenas da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de se apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual." Assim, o prazo da pretensão executória — de 3 (três) anos, conforme artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 — encontra-se em curso desde o término do período de suspensão. De igual modo, cumpre advertir que a localização de valor ínfimo, insuficiente para satisfazer o crédito exequendo de forma significativa, não terá o condão de suspender ou interromper o curso prescricional. Isso porque o artigo 921, §4°-A, do CPC é expresso ao exigir constrição patrimonial efetiva — o que pressupõe a localização de bem ou valor que represente possibilidade concreta de satisfação do crédito, e não meramente o bloqueio de quantia irrisória, a ser imediatamente liberada por insuficiência. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Temas nºs 566 e 568 (REsp 1.340.553/RS), é firme no sentido de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". Portanto, requerimentos de pesquisa, por si sós, não têm aptidão para interromper o prazo prescricional em curso. Diante de todo o exposto, fica o exequente formalmente advertido de que o prazo da prescrição intercorrente encontra-se em curso, e de que somente a localização e efetiva constrição de patrimônio em volume suficiente à satisfação do crédito terá o condão de interrompê-lo, nos termos do artigo 921, §4°-A, do CPC.
Ante o exposto, DEFERE-SE a pesquisa junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, na forma acima determinada. Realizadas as pesquisas, com ou sem resultado, retornem os autos conclusos para as providências pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto
Expedição de documento19/05/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)10/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))07/04/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))17/03/2026, 09:52
Publicação16/03/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: JOAO ALVES AMORIM e outros DESPACHO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOAO ALVES AMORIM e outros, partes qualificadas. A ação foi distribuída em 26/11/2014, há mais de 09 (nove) anos, sem que se lograsse êxito em localizar bens de propriedade do devedor. Após longo iter processual, com inúmeras pesquisas realizadas nos sistemas disponibilizados ao judiciário, o feito foi suspenso, conforme disposto no artigo 921 do CPC (id. 169589905), em 18/09/2024. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, a parte foi intimada a dar prosseguimento ao feito, se limitando a postular novas pesquisas junto ao sistema SISBAJUD (id. 223974177). Vieram os autos conclusos. Relatados, decide-se. Analisando-se detidamente o feito, verifica-se que se plasmou a prescrição intercorrente. Contudo, em homenagem ao princípio da não surpresa[1], e fim de não ensejar alegações de nulidade[2], oportuniza-se ao exequente se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto [1] O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício. [2] ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
Expedição de documento12/03/2026, 15:42
Mero expediente12/03/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)25/02/2026, 19:37
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 08:33
Decurso de Prazo30/01/2026, 03:01
Publicação22/01/2026, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822-A PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM, FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM - ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: FABIANO REZENDE - MT11847-B Tendo em vista que a Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente a custas para realização de pesquisas juntos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, INTIMO a parte requerente/exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça no endereço: (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo) e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE21/01/2026, 00:00
Expedição de documento20/01/2026, 16:15
Ato ordinatório20/01/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 09:04
Expedição de documento09/01/2026, 11:39
Decurso de Prazo14/10/2025, 03:25
Publicação06/10/2025, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822-A PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM, FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM - ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: FABIANO REZENDE - MT11847-B Certifico para os devidos fins que, decorreu o prazo de suspensão do feito. Assim, com amparo na legislação vigente, abro vista para a parte autora se manifestar. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário (a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE03/10/2025, 00:00
Expedição de documento02/10/2025, 10:32
Ato ordinatório02/10/2025, 10:32
Desarquivamento02/10/2025, 10:31
Decurso de Prazo12/10/2024, 02:08
Provisório30/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))20/09/2024, 08:55
Publicação20/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM e outros
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução promovido por BANCO BRADESCO S.A. contra JOAO ALVES AMORIM e outros. Partes qualificadas no feito. A exequente pugna pela busca via CCS-BACEN e INFOJUD para obtenção da Declaração de Operação Imobiliária – DOI. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do CCS-BACEN. No que concerne às Administradoras de Meios de Pagamentos e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, constam os seguintes dados no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/Sisbajud ): “4 – Quais instituições o SISBAJUD consegue alcançar para realizar bloqueios e requisitar informações? A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no Bacen Jud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: · bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; · cooperativas de Crédito; · sociedades de crédito, financiamento e investimento; · instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e · corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. 5 – Todos os relacionamentos do CCS fazem parte do SISBAJUD? Para fins de ordens de bloqueio de valor, o SISBAJUD considera apenas os relacionamentos ativos no CCS quando do envio da ordem do Judiciário. Para fins de ordens de requisição de informações, o SISBAJUD considera os relacionamentos ativos e os históricos do CCS.” Desse modo, a pesquisa é desnecessária, visto que já foi realizada, ante a busca infrutífera junto ao SISBAJUD, id. 166476691. 2. Do DOI – INFOJUD. Em relação às buscas de ativos e pesquisas junto à Receita Federal visando o acesso a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), escorreito destacar que tais buscas não servem para a finalidade pretendida pelo exequente, qual seja, a localização de bens penhoráveis, pois, não se destinam a ser utilizadas como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis em execuções, porquanto, apenas trazem informações de movimentações financeiras pretéritas. Precedente: “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – BUSCA DE BENS – PESQUISAS PELAS FERRAMENTAS DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO – ANOREG MT – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso as ferramentas DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI, não servem para a finalidade de obter informações quanto à localização de bens passiveis de penhora, porque apenas veiculam informações referentes a movimentações financeiras pretéritas, ressalvada a pesquisa de bens perante ANOREG/MT, por se tratar de informações de bens imóveis passível de constrição e exigir ordem especifica. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020064-31.2023.8.11.0000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024)”- grifo nosso. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca via CCS-BACEN, uma vez que englobado no SISBAJUD, bem como INDEFIRO o pedido de busca via INFOJUD para obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. Sem prejuízo, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição, com fulcro no art. 921, §1°, do CPC. Decorrido tal prazo sem a manifestação do exequente, voltará a correr a prescrição, conforme art. 921, §4°, do CPC. Expirado o prazo referido, sem que sejam localizados bens penhoráveis, deverão os autos ser arquivados, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Expedição de documento18/09/2024, 19:18
Definitivo18/09/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)17/09/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 07:28
Decurso de Prazo17/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 10:31
Publicação09/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM, FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM Tendo em vista o teor da Lei Estadual nº 11.077/2020, impulsiono o feito para intimar a parte exequente a fim de comprove o recolhimento das custas visando à(s) consulta(s) requerida(s), observando-se o disposto na Tabela B, Item 4, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 05/09/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE06/09/2024, 00:00
Expedição de documento05/09/2024, 11:11
Ato ordinatório05/09/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))05/09/2024, 07:35
Publicação26/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM e outros
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução promovido pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOAO ALVES AMORIM e outros. Partes qualificadas no feito. Pois bem. DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de JOAO ALVES AMORIM e outros - CPF/CNPJ nº 729.344.091-04, junto ao sistema SISBAJUD. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito23/08/2024, 00:00
Expedição de documento22/08/2024, 19:54
Documento22/08/2024, 08:42
Documento17/08/2024, 08:22
Conclusão (para decisão)13/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 15:17
Publicação10/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM e outros
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução promovido pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOAO ALVES AMORIM e outros. Partes qualificadas no feito. Alvará eletrônico destinado ao adimplemento parcial do débito, ID. 134489074. O exequente pugna pelo bloqueio de valores via SISBAJUD. Pois bem. INDEFIRO o pedido, haja vista que após o recebimento dos valores não houve a atualização do débito exequendo. INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, em 15 dias, sob pena de suspensão pela não localização de bens penhoráveis. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito09/05/2024, 00:00
Expedição de documento08/05/2024, 15:15
Outras Decisões08/05/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)12/01/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 09:28
Publicação18/12/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM, FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM Certifico para os devidos fins de direito que, o advogado da parte autora devidamente intimado, conforme consta na aba expedientes, e até a presente data não se manifestou. Assim, com o amparo ao prov. 56/2007 - CGJ procedo a intimação da parte autora pessoalmente (via sistema/eletronicamente) para se manifestar nos autos em cinco dias, sob pena de extinção. Pontes e Lacerda, 14/12/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE15/12/2023, 00:00
Expedição de documento14/12/2023, 13:12
Expedição de documento14/12/2023, 13:12
Decurso de Prazo14/12/2023, 06:30
Publicação05/12/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM, FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM Tendo em vista o teor da Lei Estadual nº 11.077/2020, impulsiono o feito para intimar a parte exequente a fim de comprove o recolhimento das custas visando à(s) consulta(s) requerida(s), observando-se o disposto na Tabela B, Item 4, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 01/12/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE04/12/2023, 00:00
Expedição de documento01/12/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 11:16
Decurso de Prazo23/11/2023, 02:56
Decurso de Prazo23/11/2023, 02:56
Publicação16/11/2023, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/11/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM, FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução promovido pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOAO ALVES AMORIM e outros. Partes qualificadas no feito. O autor requer a expedição de alvará para o levantamento dos valores e o prosseguimento do feito, ID. 134108705. A tentativa de intimação do executado restou infrutífera, conforme AR juntado ao ID 131706761. Vieram os autos. DECIDO. Pois bem. Conforme exposto, verifica-se que a tentativa de intimação da parte executada restou inexitosa, pois não encontrada no primitivo endereço. Sabe-se que, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Nesse diapasão, considerando que a intimação foi dirigida no endereço constante no caderno processual, REPUTO válida a tentativa de intimação do executado. DISPOSITIVO Sendo assim, EXPEÇA-SE alvará para o levantamento dos valores bloqueados no ID. 121501117 em favor do exequente, cujos dados bancários foram informados no ID. 134108705. Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo remanescente, se houver, ou pugnar pela extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. À secretária para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito15/11/2023, 00:00
Expedição de documento14/11/2023, 18:14
Documento14/11/2023, 18:14
Publicação13/11/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2023, 12:21
Expedição de alvará de levantamento10/11/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)10/11/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM, FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM Certifico para os devidos fins de direito que, o advogado da parte autora devidamente intimado, conforme consta na aba expedientes, e até a presente data não se manifestou. Assim, com o amparo ao prov. 56/2007 - CGJ procedo a intimação da parte autora pessoalmente (via sistema/eletronicamente) para se manifestar nos autos em cinco dias, sob pena de extinção. Pontes e Lacerda, 09/11/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE10/11/2023, 00:00
Expedição de documento09/11/2023, 13:28
Expedição de documento09/11/2023, 13:28
Decurso de Prazo07/11/2023, 01:22
Decurso de Prazo07/11/2023, 01:05
Publicação26/10/2023, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM, FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM Certifico para os devidos fins de direito que, a correspondência retornou sem que a parte fosse encontrada pelo carteiro, conforme carimbo do “AR” de ID 131706761. Assim, em amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 24/10/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE25/10/2023, 00:00
Expedição de documento24/10/2023, 12:38
Documento12/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))20/09/2023, 16:03
Expedição de documento29/06/2023, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito26/06/2023, 07:43
Conclusão (para despacho)05/04/2023, 17:28
Decurso de Prazo04/04/2023, 02:57
Petição (Petição (outras))02/04/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))29/03/2023, 08:54
Publicação13/03/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2023, 00:51
Ato ordinatório10/03/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO ALVES AMORIM e outros
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução promovido pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOAO ALVES AMORIM e outros. Partes qualificadas no feito. Pois bem. DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de JOAO ALVES AMORIM e outros - CPF/CNPJ nº 729.344.091-04; no valor de R$ 16.977,81, junto ao sistema SISBAJUD. Outrossim, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a) realizada por meio do SISTEMA RENAJUD. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito10/03/2023, 00:00
Expedição de documento09/03/2023, 13:40
Ato ordinatório09/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))30/09/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)05/09/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))26/08/2022, 16:25
Publicação17/08/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Exequente (s): Banco Bradesco S/A Executado (a, s): João Alves Amorim Executado (a, s): Francisca Magda da Silva Amorim
Vistos. A Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou a Lei nº 7.603/2001, a qual estabelece regras e fixa valores de custas, despesas e emolumentos relativos ao Foro Judicial, além de regulamentar outros atos. Com efeito, a referida norma prevê que, o Poder Judiciário Mato-grossense, ao realizar as pesquisas eletrônicas junto aos diversos órgãos da administração pública, através dos quais firmou convênios, deixou de ser gratuita, em regra. Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6330/MT, ajuizada em face da Lei Estadual supracitada, proferiu a seguinte decisão, “in verbis”: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 16 da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, estabelecer que, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício (art. 150, III, b, da Constituição Federal), a eficácia do art. 6º e dos itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela C, constantes do art. 13, também da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, iniciar-se-á apenas em 1º de janeiro de 2021, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio no ponto em que se projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição Federal. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020”. Portanto, considerando a vigência da Lei Estadual alhures mencionada que determina o recolhimento de valores para realização de consulta/pesquisa eletrônica, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa para a realização de pesquisa/consulta a ser praticada, concernente a 1 (um) ato, conforme Tabela B, item 04, da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo acima mencionado sem o cumprimento da determinação judicial, a zelosa Secretaria deverá EXPEDIR carta de intimação, via postal, para que a parte requerente, em 5 (cinco) dias, regularize o trâmite do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. CUMPRIDAS as deliberações supra, tornem os autos conclusos. Às providências. Pontes e Lacerda, 12 de agosto de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito16/08/2022, 00:00
Expedição de documento15/08/2022, 10:56
Mero expediente12/08/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)09/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))01/08/2022, 11:58
Desarquivamento22/11/2021, 09:09
Definitivo01/11/2021, 00:00
Ato ordinatório03/09/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))06/08/2021, 10:10
Ato ordinatório02/08/2021, 13:47
Documento (Petição (outras))02/08/2021, 13:10
Publicação29/07/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2021, 02:06
Provisório27/07/2021, 13:41
Documento (Petição (outras))27/07/2021, 13:41
Recebimento27/07/2021, 13:39
Expedição de documento27/07/2021, 12:29
Remessa (outros motivos)27/07/2021, 12:24
Recebimento25/05/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)04/05/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))22/04/2021, 17:28
Desarquivamento22/04/2021, 17:24
Definitivo25/07/2020, 20:50
Publicação17/06/2020, 12:13
Expedição de documento16/06/2020, 10:02
Expedição de documento09/06/2020, 12:37
Provisório06/03/2020, 18:13
Publicação28/02/2020, 14:00
Expedição de documento27/02/2020, 15:59
Entrega em carga/vista27/02/2020, 13:11
Execução frustrada19/02/2020, 09:21
Conclusão (para despacho)13/02/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))07/02/2020, 13:46
Publicação04/02/2020, 10:33
Expedição de documento01/02/2020, 13:17
Entrega em carga/vista29/01/2020, 16:34
Entrega em carga/vista29/01/2020, 14:48
Expedição de documento14/01/2020, 17:53
Publicação19/12/2019, 13:56
Expedição de documento18/12/2019, 13:01
Entrega em carga/vista17/12/2019, 12:55
Conclusão (para despacho)13/11/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))08/11/2019, 18:39
Ato ordinatório06/11/2019, 14:40
Processo Encaminhado04/11/2019, 16:37
Expedição de documento04/11/2019, 11:05
Publicação29/10/2019, 12:06
Expedição de documento25/10/2019, 15:48
Entrega em carga/vista24/10/2019, 15:00
Entrega em carga/vista02/10/2019, 18:34
Execução frustrada02/10/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))30/09/2019, 14:24
Ato ordinatório03/09/2019, 14:08
Publicação02/09/2019, 12:21
Expedição de documento30/08/2019, 16:37
Entrega em carga/vista28/08/2019, 16:09
Mero expediente27/08/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)23/08/2019, 17:06
Expedição de documento22/08/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))15/08/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))15/08/2019, 17:02
Documento15/08/2019, 16:33
Ato ordinatório05/08/2019, 18:35
Publicação02/08/2019, 08:12
Publicação02/08/2019, 08:12
Expedição de documento31/07/2019, 17:15
Expedição de documento30/07/2019, 07:33
Expedição de documento29/07/2019, 13:46
Documento26/07/2019, 14:52
Ato ordinatório25/07/2019, 16:33
Expedição de documento25/07/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))23/07/2019, 15:12
Expedição de documento22/07/2019, 15:39
Ato ordinatório02/10/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))01/10/2018, 16:36
Publicação10/09/2018, 14:55
Expedição de documento06/09/2018, 17:23
Expedição de documento06/09/2018, 13:33
Expedição de documento05/09/2018, 14:57
Documento31/08/2018, 18:50
Entrega em carga/vista31/08/2018, 14:12
Conclusão (para despacho)30/08/2018, 15:34
Mero expediente30/08/2018, 14:06
Expedição de documento27/08/2018, 15:12
Documento27/08/2018, 14:54
Ato ordinatório27/08/2018, 13:08
Expedição de documento25/08/2018, 14:59
Expedição de documento15/08/2018, 17:14
Expedição de documento07/08/2018, 15:56
Documento30/07/2018, 18:45
Expedição de documento22/01/2018, 16:25
Entrega em carga/vista11/01/2018, 16:06
Mero expediente11/01/2018, 15:29
Entrega em carga/vista11/01/2018, 15:23
Documento05/12/2017, 16:43
Publicação16/11/2017, 17:01
Expedição de documento14/11/2017, 14:56
Entrega em carga/vista14/11/2017, 11:49
Mero expediente08/11/2017, 09:23
Conclusão (para despacho)26/09/2017, 18:32
Petição (Petição (outras))20/09/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))23/05/2017, 16:03
Documento22/03/2017, 14:10
Ato ordinatório21/03/2017, 14:14
Expedição de documento20/03/2017, 17:31
Ato ordinatório16/03/2017, 16:36
Ato ordinatório16/03/2017, 16:25
Documento08/03/2017, 18:40
Documento08/03/2017, 18:35
Petição (Petição (outras))16/02/2017, 17:22
Documento16/02/2017, 17:14
Publicação07/02/2017, 13:00
Expedição de documento06/02/2017, 16:47
Expedição de documento06/02/2017, 13:52
Documento03/02/2017, 18:10
Documento03/02/2017, 16:52
Expedição de documento12/01/2017, 13:20
Expedição de documento12/01/2017, 13:19
Expedição de documento01/12/2016, 14:53
Expedição de documento01/12/2016, 14:53
Expedição de documento01/12/2016, 14:53
Publicação30/11/2016, 13:01
Expedição de documento29/11/2016, 10:00
Entrega em carga/vista28/11/2016, 15:16
Outras Decisões22/11/2016, 14:47
Conclusão (para despacho)27/10/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))25/10/2016, 16:29
Petição (Petição (outras))25/10/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))25/10/2016, 16:23
Entrega em carga/vista19/10/2016, 00:00
Entrega em carga/vista10/10/2016, 16:42
Publicação29/08/2016, 17:01
Expedição de documento26/08/2016, 09:51
Entrega em carga/vista24/08/2016, 16:55
Petição (Petição (outras))24/08/2016, 16:51
Entrega em carga/vista19/08/2016, 14:27
Entrega em carga/vista18/08/2016, 15:20
Entrega em carga/vista18/08/2016, 15:19
Conclusão (para despacho)17/08/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))08/08/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))08/08/2016, 14:50
Documento08/08/2016, 14:47
Entrega em carga/vista05/08/2016, 17:25
Conclusão (para despacho)04/08/2016, 14:54
Outras Decisões04/08/2016, 14:15
Petição (Petição (outras))02/08/2016, 17:30
Documento02/08/2016, 12:31
Documento02/08/2016, 12:27
Ato ordinatório01/08/2016, 19:05
Documento01/08/2016, 16:49
Expedição de documento29/07/2016, 18:25
Expedição de documento29/07/2016, 18:21
Ato ordinatório29/07/2016, 15:06
Expedição de documento28/07/2016, 13:27
Ato ordinatório25/07/2016, 16:04
Ato ordinatório25/07/2016, 15:30
Ato ordinatório21/07/2016, 13:43
Publicação13/07/2016, 13:00
Expedição de documento12/07/2016, 16:13
Ato ordinatório30/06/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))24/06/2016, 13:56
Expedição de documento15/06/2016, 14:41
Entrega em carga/vista01/06/2016, 16:55
Entrega em carga/vista31/05/2016, 13:27
Publicação12/05/2016, 13:00
Expedição de documento11/05/2016, 13:01
Entrega em carga/vista27/04/2016, 15:33
Conclusão (para despacho)25/04/2016, 15:54
Outras Decisões25/04/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))07/04/2016, 16:57
Ato ordinatório01/03/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))23/02/2016, 17:20
Publicação16/02/2016, 13:01
Expedição de documento13/02/2016, 11:53
Entrega em carga/vista05/02/2016, 15:00
Outras Decisões01/02/2016, 15:05
Conclusão (para despacho)29/01/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))07/01/2016, 12:32
Publicação11/12/2015, 13:00
Expedição de documento09/12/2015, 13:06
Expedição de documento09/12/2015, 11:15
Expedição de documento09/12/2015, 09:12
Documento10/11/2015, 14:22
Expedição de documento06/11/2015, 14:41
Ato ordinatório04/11/2015, 10:27
Expedição de documento29/10/2015, 11:14
Petição (Petição (outras))16/10/2015, 16:42
Documento16/10/2015, 15:38
Publicação05/10/2015, 17:00
Documento05/10/2015, 12:24
Expedição de documento02/10/2015, 10:06
Entrega em carga/vista01/10/2015, 17:55
Conclusão (para despacho)30/06/2015, 17:02
Ato ordinatório15/06/2015, 17:36
Expedição de documento15/06/2015, 16:04
Petição (Petição (outras))16/04/2015, 15:03
Publicação15/04/2015, 13:00
Expedição de documento14/04/2015, 10:09
Expedição de documento13/04/2015, 08:59
Petição (Petição (outras))06/04/2015, 13:30
Documento17/03/2015, 17:09
Ato ordinatório16/03/2015, 16:30
Expedição de documento12/03/2015, 11:32
Ato ordinatório04/02/2015, 18:41
Petição (Petição (outras))26/01/2015, 14:43
Publicação18/12/2014, 13:00
Publicação18/12/2014, 13:00
Expedição de documento17/12/2014, 10:04
Requisição de Informações16/12/2014, 17:28
Expedição de documento16/12/2014, 16:05
Expedição de documento15/12/2014, 13:02
Entrega em carga/vista02/12/2014, 14:56
Outras Decisões01/12/2014, 14:02
Conclusão (para despacho)01/12/2014, 08:52
Expedição de documento27/11/2014, 18:51
Distribuição (sorteio)26/11/2014, 17:46