Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0005493-48.2014.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADOS: JOAO ALVES AMORIM e FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial — lastreada em cédula de crédito bancário — proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOAO ALVES AMORIM e FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM, distribuída em 26/11/2014, há mais de onze anos. Após longo iter processual, com a realização de inúmeras pesquisas patrimoniais e a frustração das tentativas de expropriação do único bem imóvel penhorado — arrematado em outro feito —, o processo foi suspenso nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC, por decisão de id. 169589905, em 18/09/2024. Decorrido o prazo ânuo de suspensão, a parte exequente foi intimada e, em resposta, limitou-se a requerer a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, juntando o respectivo comprovante de recolhimento de custas (id. 223974177 e 223974180). Vieram os autos conclusos. Decide-se. 1. Do pedido de pesquisa SISBAJUD. O pedido comporta deferimento, nos termos do artigo 921, §4°, do CPC. Devidamente recolhidas as custas pertinentes, DEFERE-SE a pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre os CPFs dos executados JOAO ALVES AMORIM (CPF nº 729.344.091-04) e FRANCISCA MAGDA DA SILVA AMORIM (CPF nº 902.030.621-91), no montante atualizado do débito exequendo. 2. Da prescrição intercorrente em curso — advertência necessária. Não obstante o deferimento da medida requerida, impõe-se registrar, com a devida transparência, a situação jurídica em que se encontra o presente feito, a fim de prevenir decisão surpreendente ao exequente (art. 10 do CPC). Com efeito, encerrado o prazo de suspensão ânua, e não tendo sido localizado bem penhorável suficiente à satisfação do crédito, o prazo da prescrição intercorrente voltou a correr automaticamente, nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, c/c o artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. Referida norma, de aplicação imediata, estabelece regime objetivo de contagem: o decurso do prazo independe de apuração de inércia culposa ou de desídia do credor — basta o transcurso do tempo legalmente estipulado sem que se perfectibilize constrição patrimonial efetiva. Nesse sentido é o magistério de Humberto Theodoro Júnior, para quem a nova disciplina normativa "parte, ao contrário, apenas da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de se apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual." Assim, o prazo da pretensão executória — de 3 (três) anos, conforme artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 — encontra-se em curso desde o término do período de suspensão. De igual modo, cumpre advertir que a localização de valor ínfimo, insuficiente para satisfazer o crédito exequendo de forma significativa, não terá o condão de suspender ou interromper o curso prescricional. Isso porque o artigo 921, §4°-A, do CPC é expresso ao exigir constrição patrimonial efetiva — o que pressupõe a localização de bem ou valor que represente possibilidade concreta de satisfação do crédito, e não meramente o bloqueio de quantia irrisória, a ser imediatamente liberada por insuficiência. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Temas nºs 566 e 568 (REsp 1.340.553/RS), é firme no sentido de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". Portanto, requerimentos de pesquisa, por si sós, não têm aptidão para interromper o prazo prescricional em curso. Diante de todo o exposto, fica o exequente formalmente advertido de que o prazo da prescrição intercorrente encontra-se em curso, e de que somente a localização e efetiva constrição de patrimônio em volume suficiente à satisfação do crédito terá o condão de interrompê-lo, nos termos do artigo 921, §4°-A, do CPC.
Ante o exposto, DEFERE-SE a pesquisa junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, na forma acima determinada. Realizadas as pesquisas, com ou sem resultado, retornem os autos conclusos para as providências pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto