Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002241-65.2016.8.11.0040..
REU: ROQUE ANTONIO BELEGANTE
AUTOR(A): BEATRIZ PERES BATISTA, SILVANA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA
VISTOS.
Trata-se de ação indenizatória entre as partes em epígrafe. Após o julgamento do recurso pela instância superior, as partes celebraram acordo na via extrajudicial, requerendo a homologação pelo juízo. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação. O acordo encontra-se assinado por todos os litigantes, maiores e capazes, bem como por advogados constituídos e com poderes para tanto. Sendo assim, diante do consenso das partes quanto aos termos e cláusulas convencionados na via extrajudicial, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Consigno que eventual descumprimento do acordo deverá ser postulado em sede de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002241-65.2016.8.11.0040..
REU: ROQUE ANTONIO BELEGANTE
AUTOR(A): BEATRIZ PERES BATISTA, SILVANA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA
VISTOS.
Trata-se de ação indenizatória entre as partes em epígrafe. Após o julgamento do recurso pela instância superior, as partes celebraram acordo na via extrajudicial, requerendo a homologação pelo juízo. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação. O acordo encontra-se assinado por todos os litigantes, maiores e capazes, bem como por advogados constituídos e com poderes para tanto. Sendo assim, diante do consenso das partes quanto aos termos e cláusulas convencionados na via extrajudicial, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Consigno que eventual descumprimento do acordo deverá ser postulado em sede de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:37
Homologação de Transação
12/01/2024, 17:37
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:50
Publicação
01/12/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as Partes no prazo legal para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:55
Documento (Certidão)
29/11/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONTRADIÇÃO A DESPEITO DA DINÂMICA DO ACIDENTE – REDISCUSSÃO – CULPA CONCORRENTE E AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO NA PEÇA CONTESTATÓRIA – FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO MAGISTRADO – DEFERIMENTO TÁCITO – PRECEDENTES – EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. “Reconhece-se a ocorrência do deferimento tácito quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de contestação e não apreciado nem mesmo na sentença” (N.U 0000723-77.2013.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023).
31/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/10/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: ROQUE ANTONIO BELEGANTE
EMBARGADO: BEATRIZ PERES BATISTA, SILVANA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BEATRIZ PERES BATISTA, SILVANA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1002241-65.2016.8.11.0040
03/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO CONFIGURADA EM DECORRÊNCIA DE MANOBRA DE CONVERSÃO QUE ATINGIU A ADOLESCENTE NA CALÇADA – TRÁFEGO DE CAMINHÃO EM LOCAL PROIBIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL – RECURSO PROVIDO. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, oportunizada as partes manifestação em audiência de instrução, não se pronunciou a respeito, razão pela qual foi aberto prazo as partes para apresentar razões finais. Evidencia-se a responsabilidade civil da parte requerida, porquanto realizou manobra de conversão à esquerda, em local onde não era permitido o tráfego de caminhão, interceptando a calçada e consequentemente atingindo a adolescente. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, que restou comprovado no presente caso. Demonstrada a ocorrência de danos estéticos, provenientes de cicatrizes e queloides, impõe-se a condenação da promovida no pagamento da indenização postulada.
25/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2023, 13:52
Petição (Contra-razões)
03/07/2023, 12:20
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:07
Publicação
27/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1002241-65.2016.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:44
Petição (Recurso ordinário)
23/06/2023, 09:41
Publicação
06/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002241-65.2016.8.11.0040..
REU: ROQUE ANTONIO BELEGANTE
AUTOR(A): BEATRIZ PERES BATISTA, SILVANA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que se ataca OS FUNDAMENTOS da sentença. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015. Julgamento: 22/9/2015. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. INTIMEM. CUMPRA, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 23 de março de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2023, 10:30
Decurso de Prazo
09/03/2023, 09:13
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 15:35
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 15:25
Publicação
14/02/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1002241-65.2016.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2023, 14:28
Publicação
10/02/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002241-65.2016.8.11.0040..
REU: ROQUE ANTONIO BELEGANTE
AUTOR(A): BEATRIZ PERES BATISTA, SILVANA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em virtude de acidente de trânsito, manejada por BEATRIZ PERES BATISTA e SILVANA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA, em desfavor de ROQUE ANTÔNIO BELEGANTE, já qualificados. Para tanto, na inicial observa-se relatos de que no dia 17/11/2015, por volta das 06h55min, Beatriz estava a caminho da escola Estadual Mario Spinelli, com sua bicicleta, e ao se aproximar do entroncamento entre a Av. Blumenau com a Av. Los Angeles, foi surpreendida/atropelada pelo veículo do requerido, que não parou na rotatória para verificar se vinha algum carro ou pedestre, sendo que o veículo teria chego a subir no meio fio da esquina, o que mostraria a conversão irregular. Acrescenta que com o atropelamento, Beatriz teve vários ferimentos pelo corpo, sendo uma fratura grave no fêmur, trauma no cotovelo e no 3º dedo da mão esquerda, bem como algumas escoriações/lesões pelo corpo, sendo que esta perdeu o emprego, não pôde ir à escola, passou o final de ano deitada em uma cama e se locomovendo com certa dificuldade com cadeira de rodas e muletas. Ainda, aduz que a autora ficará com sequelas e cicatrizes que permanecerão com a mesma por toda sua vida. Em sede de contestação, a parte requerida aduziu, em apertado resumo, culpa exclusiva da vítima, que trafegava na contramão de direção. Em audiência de instrução as testemunhas foram ouvidas, e depois, as partes apresentaram memoriais. É a síntese do necessário. Decido. Na espécie, não se olvida que a autora teve prejuízos de ordem moral, estética, e material, infelizmente, em razão do trágico atropelo que sofreu em razão de manobra do veículo dirigido pelo requerido. Mas, o ponto nodal do imbróglio se refere à culpa pela ocorrência do sinistro, pois caso recaísse na conduta do réu, este poderia ser responsabilizado pelo ressarcimento de tais prejuízos, como cediço. Neste diapasão, pelo que se extrai dos autos, por mais verossímil que possa ser a tese da demandante, no sentido de que estava aguardando em frente a faixa de pedestre, na esquina, na calçada, ao lado da bicicleta, oportunidade de passagem, na faixa de segurança, já que o caminhão do próprio reclamado, e outros trancavam a passagem, quando abalroada de inopino pelo réu, que por sua vez, teria subido o meio fio quando atingiu a demandante, em um nível de cognição exauriente, conclui-se que esta só veio aos autos acompanhada do próprio depoimento pessoal da demandante, em contradição com a tese do requerido, no sentido de que a manobra foi de acordo com as regras de trânsito. Nem ao menos uma fotografia do meio fio possivelmente danificado ou com marcas do ocorrido se nota nos autos, tampouco, no boletim de ocorrência, alguma declaração neste sentido. E de acordo com reportagem que se observa na internet (https://www.sonoticias.com.br/geral/adolescente-de-bicicleta-e-atropelada-por-carreta-em-sorriso/), nem o agente de trânsito soube informar da dinâmica do acidente, em que pese ter dito que no local “há uma placa de trânsito apontando que é proibido o tráfego de caminhões articulados e acima de 20 toneladas. No entanto, esta medida não foi respeitada.” (sic). Em complemento, não se olvida que a direção de caminhões carreta, quando em trânsito dentro das cidades, pelas dificuldades de manobra, exige do seu condutor especial prudência, de sorte que age com culpa o motorista de veículo longo que em manobra à direita invade a faixa da mão de direção de outro veículo que segue em regular trânsito e que já anteriormente se encontrava aguardando oportunidade de ingresso, O mesmo se diga quanto à eventual invasão de meio-fio ou calçada, ou mesmo faixa de segurança, vindo a atropelar pedestre, todavia, calha vincar, por oportuno, que somente a palavra da autora, em oposição a do réu, sem com que as circunstâncias do acidente corrobore uma ou outra versão, o desate do mérito se resolve pela regra do ônus da prova, que na espécie, é da parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte vencida ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários de sucumbência, na razão de 10% sobre o valor da causa, porém, a cobrança ficará suspensa, nos termos do CPC, pois deferidos os benefícios da AJG. P.R.I. Sorriso/MT, em 1º de fevereiro de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:39
Improcedência
08/02/2023, 17:39
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:21
Devolvidos os autos
27/10/2022, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2022, 10:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
26/10/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 13:35
Decurso de Prazo
05/10/2022, 17:45
Decurso de Prazo
14/09/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:28
Publicação
12/09/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002241-65.2016.8.11.0040..
REU: ROQUE ANTONIO BELEGANTE
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BEATRIZ PERES BATISTA, SILVANA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA Vistos etc. Considerando que o magistrado que exerce jurisdição na 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso estará usufruindo de folgas compensatórias durante os dias 12,13,14 e 15 de setembro de 2022, conforme autorização da Presidência do TJMT, REDESIGNO a audiência em comento para o dia 26/10/2022, às 14h30, a qual ocorrerá de modo híbrido, ou seja, algumas pessoas participarão presencialmente e outras por meio de recursos tecnológicos de videoconferência. Aos membros do MPE, da DPE, e aos Advogados, oportuniza-se a participação por meio da sala virtual, através da plataforma tecnológica denominada “Microsoft Teams”. Quanto às partes e suas testemunhas, estas deverão comparecer à sede do fórum para realização de oitiva na sala de instrução deste juízo, contudo, é permitido e estimulado que o Advogado constituído organize sala no próprio escritório para a oitiva da parte ou das suas próprias testemunhas arroladas, garantindo-se a incomunicabilidade de todos, conforme incidência dos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual. Tratando-se de pessoa intimada judicialmente, deverá o Oficial de Justiça orientá-la a comparecer à sede do fórum para realização de oitiva na sala de instrução deste juízo, situado à Rua Canoas, n. 641, Centro – Sorriso/MT. A sala virtual de audiência pode ser acessada através do seguinte link: https://tinyurl.com/audiencias2varaciveldesorriso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado eletronicamente. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:16
Decurso de Prazo
02/09/2022, 23:56
Decurso de Prazo
02/09/2022, 23:56
Decurso de Prazo
02/09/2022, 23:56
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:01
Publicação
25/08/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1002241-65.2016.8.11.0040..
REU: ROQUE ANTONIO BELEGANTE VISTO/EM Destarte, considerando que este magistrado foi convocado a participar de reunião junto a Presidencia do TJMT nesta data, resta por prejudicada a audiência designada, motivos pelo qual redesigno a oralidade em comento para o dia 14/09/2022 às 14horas. A audiência será realizada de maneira híbrida, consiste no poder de escolha do Representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados constituídos, partes e suas testemunhas, em participar da audiência por meio tecnológicos próprios ou comparecerem à solenidade, presencialmente, na sala de audiências desta vara, externando à todas as partes e interessados que a oralidade ocorrerá por MEIO HÍBRIDO. A participação, então, se dará através do LINK abaixo: https://tinyurl.com/audiencias2varaciveldesorriso Intimem todos. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. SORRISO, 23 de agosto de 2022. ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): BEATRIZ PERES BATISTA, SILVANA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA
24/08/2022, 00:00
Inicial (designada; Facilitador)
23/08/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:43
Mero expediente
23/08/2022, 14:43
Inicial (não-realizada; Facilitador)
23/08/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:43
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 13:45
Mandado
27/07/2022, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 15:25
Inicial (designada; Conciliador(a))
24/06/2022, 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2022, 20:14
Inicial (realizada; Conciliador(a))
23/06/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:31
Decurso de Prazo
29/04/2022, 11:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 10:51
Decurso de Prazo
27/04/2022, 20:40
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:27
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:03
Publicação
12/04/2022, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 06:52
Mandado
11/04/2022, 13:37
Mandado
11/04/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:58
Inicial (redesignada; Conciliador(a))
06/04/2022, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:55
Decurso de Prazo
10/03/2022, 18:38
Decurso de Prazo
10/03/2022, 18:38
Decurso de Prazo
10/03/2022, 18:38
Decurso de Prazo
10/03/2022, 18:38
Publicação
25/02/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 03:19
Publicação
25/02/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 03:19
Publicação
25/02/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:00
Ato ordinatório
22/02/2022, 17:52
Mero expediente
10/02/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 16:59
Decurso de Prazo
25/08/2021, 06:39
Decurso de Prazo
25/08/2021, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:01
Publicação
03/08/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:06
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))