Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI em face de JEFFERSON FRANCISCO SILVEIRA DANTAS, visando o recebimento de honorários advocatícios contratuais, cujo débito atualizado remanescente perfaz a quantia de R$ 54.124,33 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), conforme planilha apresentada no evento de Num. 227560477. O executado, devidamente citado, opôs Exceção de Pré-Executividade (Num. 154705840), alegando, em síntese, a inadequação da via eleita e a inexigibilidade do título, incidente este que foi rejeitado por decisão transitada em julgado, prosseguindo-se com os atos expropriatórios que, até o momento, restaram parcialmente infrutíferos, havendo apenas bloqueios de valores irrisórios e suspensão dos descontos em folha de pagamento por suposta rescisão contratual. Em sua última manifestação (Num. 227487069), a parte exequente pleiteia a renovação e ampliação das diligências constritivas, alegando fatos novos consistentes na ocultação patrimonial e existência de novo vínculo empregatício, requerendo pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, CAGED, CNIS e a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. O feito tramita há considerável tempo sem a satisfação integral do crédito, não obstante os esforços do exequente e as diversas medidas já deferidas por este juízo. Compulsando os autos, verifico que, embora tenham sido realizadas pesquisas anteriores via SISBAJUD (bloqueio de ativos) e RENAJUD (veículos), não constam nos autos, de forma recente e exauriente, os resultados das pesquisas via INFOJUD (para verificação de declaração de bens e operações imobiliárias), SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – ferramenta hábil a identificar vínculos patrimoniais e societários complexos) e SERASAJUD (inclusão de restrição de crédito). Quanto ao CNIS, embora já consultado anteriormente, justifica-se nova incursão ante a alegação de novo vínculo empregatício recente. O processo de execução deve ser norteado pelo princípio da efetividade (art. 4º do CPC), devendo o Estado-Juiz viabilizar os meios adequados para a satisfação do crédito, mormente quando há indícios de ocultação patrimonial ou mudança na situação fática do devedor. A ferramenta SNIPER, em especial, apresenta-se como mecanismo moderno e eficaz para o rastreio de ativos, ainda não utilizada neste feito. No que tange à inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, a medida encontra amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo como meio coercitivo indireto para impelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Todavia, advirto que a movimentação da máquina judiciária não pode ser eterna. O sistema dos Juizados Especiais é regido pela celeridade e não comporta a suspensão do processo sine die para localização de bens (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Portanto, esta será a derradeira intervenção deste juízo na busca de bens de ofício através dos sistemas conveniados. Posto isso, DEFIRO, de forma derradeira, a realização das seguintes diligências: Consulte-se o sistema INFOJUD, solicitando-se a última declaração de Imposto de Renda do executado, a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora. Realize-se a pesquisa via SNIPER, visando identificar vínculos patrimoniais, societários e ativos financeiros em nome do executado. Consulte-se novamente o sistema CNIS/CAGED, para verificar a existência de vínculo empregatício ativo e atual. Proceda-se à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Com o aporte das respostas aos autos: I - Sendo encontradas informações positivas sobre bens ou rendimentos, intime-se o exequente para requerer a constrição específica, apresentando planilha atualizada. II - Restando infrutíferas as diligências acima deferidas, ou não sendo localizados bens suficientes, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, de forma concreta, sob pena de imediata EXTINÇÃO do processo, por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito