Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1035297-59.2023.8.11.0003.
REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
AUTOR(A): ADEMAR PEREIRA AGUIAR
Vistos. Conforme amplamente divulgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ProAfR no REsp nº 2.092.190/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, decidiu afetar o recurso ao rito dos representativos de controvérsia (Tema Repetitivo n° 1.264), com vistas à uniformização da jurisprudência sobre a seguinte tese jurídica: "Legalidade da inclusão de dívidas prescritas em plataformas de renegociação de débitos, como o Serasa Limpa Nome e similares, e a caracterização de eventual dano moral decorrente da prática." No mesmo ato, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essa controvérsia, conforme prevê o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. Diante disso, reconheço que o presente feito possui identidade de objeto com o tema afetado pelo STJ e DETERMINO sua suspensão até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia. Após a decisão do STJ, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Rondonópolis, 27 de janeiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito