Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Lucas do Rio Verde - SDCR
Partes do Processo
ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
BALBINO CORREIA DE SOUZA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA
OAB/GO 40273·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE CASTRO CINTRA
OAB/GO 48624·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB/GO 39111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
01/11/2024, 14:32
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 16:31
Trânsito em julgado
16/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:10
Publicação
05/04/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1009178-32.2023.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de BALBINO CORREIRA DE SOUZA FILHO, ambos qualificados no encarte processual. Realizados alguns atos processuais, as partes entraram em consenso requerendo a homologação (Id n.141533496). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes (Id n. 141533496) nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Custas e despesas processuais pela parte executada, conforme termo do acordo. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1009178-32.2023.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de BALBINO CORREIRA DE SOUZA FILHO, ambos qualificados no encarte processual. Realizados alguns atos processuais, as partes entraram em consenso requerendo a homologação (Id n.141533496). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes (Id n. 141533496) nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Custas e despesas processuais pela parte executada, conforme termo do acordo. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1009178-32.2023.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de BALBINO CORREIRA DE SOUZA FILHO, ambos qualificados no encarte processual. Realizados alguns atos processuais, as partes entraram em consenso requerendo a homologação (Id n.141533496). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes (Id n. 141533496) nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Custas e despesas processuais pela parte executada, conforme termo do acordo. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1009178-32.2023.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de BALBINO CORREIRA DE SOUZA FILHO, ambos qualificados no encarte processual. Realizados alguns atos processuais, as partes entraram em consenso requerendo a homologação (Id n.141533496). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes (Id n. 141533496) nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Custas e despesas processuais pela parte executada, conforme termo do acordo. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 14:58
Definitivo
19/03/2024, 14:58
Homologação de Transação
19/03/2024, 14:58
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:23
Documento
04/03/2024, 15:49
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:48
Publicação
14/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:03
Mandado
29/01/2024, 13:03
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:04
Expedição de documento
06/12/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:38
Publicação
04/12/2023, 02:59
Publicação
04/12/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de Conciliação designada para o dia 04/03/2024 às 15h30min, por videoaudiência, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 15:02
Expedição de documento
30/11/2023, 14:50
de Conciliação (designada; Facilitador)
30/11/2023, 14:38
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:49
Publicação
24/10/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: BALBINO CORREIA DE SOUZA FILHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1009178-32.2023.8.11.0045
Vistos, etc. I. A parte Exequente informou que tem interesse em conciliar em audiência específica para tanto, razão pela qual determino, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil, que a Secretaria Judicial proceda com o agendamento da audiência de conciliação/mediação, a qual será realizada perante o CEJUSC, nos termos do enunciado 27 do FONAMEC. II. Intime-se a parte Executada com relação à audiência e a presente decisão, bem como cite-a quanto aos termos da petição inicial. III. Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, cujo termo inicial será a partir da audiência, ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. IV. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º). V. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º). VI. Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC. VII. Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. VIII. O não comparecimento injustificado da parte Exequente ou da parte Executada à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Havendo desinteresse na autocomposição, a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 8º do CPC). A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC). IX. De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil). X. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito