Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004896-47.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: JURANDIR JOSE DE ALMEIDA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 184937269), a fim de que seja reconhecida o omissão e contradição na Sentença de id. 184937269. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o necessário relato. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões e erro material que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão. Conheço dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ou seja, além de serem cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, com a indicação de tais vícios. Não obstante, está consolidado pelos Tribunais Pátrios inclusive os Superiores que as inconformidades devem estar presentes no bojo da decisão recorrida e não entre o seu conteúdo e entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e provas apresentadas nos autos. Analisando detidamente a decisão, verifico a existência de erro material no que tange a nomenclatura da presente ação visto que constou concessão de salário maternidade, em vez de aposentadoria por idade rural. Por outro lado, não verifico omissão e contradição acerca da fundamentação apresentada que julgou improcedente a presente ação. O que se verifica é o inconformismo da parte autora e os embargos não é via adequada para rediscussão da matéria.
Ante o exposto, conheço, pois, dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE e RECONHECER o erro material arguido ao que altero a r. SENTENÇA de id 1823910857 para “Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para a concessão aposentadoria rural por idade, sob o procedimento comum, ajuizada por JURANDIR JOSE DE ALMEIDA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos.” No mais, permanece inalterada a r. sentença nos demais comandos que não foram objeto de modificação nesta ocasião. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data de assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito