Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014180-23.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO MANSO
EXECUTADO: LUIZ AGRICOLA DA SILVA JUNIOR, A.C CONSULTORIA PROFISSIONAIS EMPRESARIAIS LTDA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Em atenção ao pedido da exequente, em consulta ao CNPJ/CPF da parte executada, junto ao sistema INFOJUD, sistema de convênio do Poder Judiciário que é relacionado com as informações do banco de dados da Receita Federal, a resposta foi negativa, consignando que: “NÃO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”, com relação aos últimos três anos. Ainda, a consulta ao sistema RENAJUD também restou infrutífera, conforme extratos anexos. De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, restando incabível outras diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, notadamente ao se considerar que já foram operacionalizadas todas as ferramentas disponíveis nos sistemas conveniados do TJ/MT nestes autos (sisbajud, sniper, renajud, infojud e anoreg). Nos termos do art. 517, §2º c.c. art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria, bem como, havendo pedido do Credor, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), da mesma forma, em relação a eventuais despesas decorrentes. Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor. Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento. Registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de levantamento do valor parcialmente penhorado nos autos, posto que incontroverso, sob pena de arquivamento. Com o decurso do prazo, havendo a resposta, retornem os autos conclusos para expedição do alvará. Caso contrário, transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE