Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000852-43.2013.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Prescrição e Decadência, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), VSC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - CNPJ: 03.797.186/0001-40 (APELADO), EDMAR PORTO SOUZA - CPF: 630.569.921-68 (ADVOGADO), SOLANGE FATIMA COLLE - CPF: 020.907.199-07 (APELADO), VALDECIR LUIZ COLLE - CPF: 807.590.769-87 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-43.2013.8.11.0048 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: VSC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., SOLANGE FÁTIMA COLLE e VALDECIR LUIZ COLLE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921 DO CPC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO. RECONHECIMENTO PREMATURO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: VSC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., SOLANGE FÁTIMA COLLE e VALDECIR LUIZ COLLE. RELATÓRIO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta que a sentença desconsiderou a suspensão da execução determinada com fundamento no art. 921, III, do CPC, afirmando que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o período de um ano previsto no §1º do referido dispositivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente apenas após 24/10/2025. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve correta observância da sistemática prevista no art. 921 do CPC para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto ao termo inicial da fluência do prazo prescricional após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. III. Razões de decidir O art. 921, §§1º e 2º, do CPC estabelece disciplina específica para a configuração da prescrição intercorrente, exigindo a suspensão da execução e, simultaneamente, da prescrição pelo prazo de um ano, iniciando-se a contagem prescricional apenas após o término desse interregno. No caso concreto, a suspensão da execução foi determinada em 24/10/2024, em razão da inexistência de bens penhoráveis, permanecendo suspenso o curso da prescrição até 24/10/2025. Assim, quando proferida a sentença em 06/03/2026, haviam transcorrido apenas aproximadamente cinco meses do início da fluência da prescrição intercorrente. Ainda que aplicável o prazo prescricional trienal relativo às cédulas de crédito bancário, não se consumou a prescrição intercorrente, por ausência de decurso temporal suficiente após o encerramento do período legal de suspensão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 566, orienta que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre somente após o decurso do prazo anual de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, inviabilizando o reconhecimento prematuro da prescrição. A mera duração prolongada da execução não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da prescrição intercorrente, sendo indispensável a estrita observância da disciplina legal estabelecida pelo legislador processual. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente, nas hipóteses do art. 921, III, do CPC, somente se inicia após o decurso do prazo anual de suspensão da execução previsto no §1º do referido dispositivo. 2. É prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não transcorrido integralmente o prazo prescricional após o encerramento do período legal de suspensão da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §§1º e 2º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 566. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-43.2013.8.11.0048
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira/MT, que acolheu exceção de pré-executividade oposta por VSC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., SOLANGE FÁTIMA COLLE e VALDECIR LUIZ COLLE, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, inicialmente, que a sentença recorrida reconheceu equivocadamente a ocorrência da prescrição intercorrente pelo prazo de 03 (três) anos, utilizando como marco temporal a data do ajuizamento da execução, ocorrida em 09/09/2013, sem observar a suspensão processual determinada nos autos com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aduz que a execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme decisão de ID 173473791, proferida em 24/10/2024, de modo que, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante referido interregno, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente apenas após o término do prazo anual de suspensão. Afirma que o decurso do prazo de suspensão ocorreu somente em 24/10/2025, razão pela qual, quando da prolação da sentença recorrida, em 06/03/2026, haviam transcorrido apenas aproximadamente cinco meses do início da contagem da prescrição intercorrente, inexistindo prazo suficiente para consumação da prescrição trienal. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre apenas após o encerramento do prazo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, do CPC. Argumenta, ainda, que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de aplicação do princípio da causalidade, afirmando que os executados deram causa ao ajuizamento da demanda em razão do inadimplemento da obrigação. Defende, também, a incidência do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO - MÉRITO Eminentes pares.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor dos apelados. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação do termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, especialmente diante da suspensão da execução com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. É cediço que a prescrição intercorrente constitui instituto voltado à preservação da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impedindo a perpetuação indefinida das execuções sem impulso útil da parte exequente. Todavia, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige estrita observância da sistemática legal prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador estabeleceu sistemática processual específica para a configuração da prescrição intercorrente, exigindo, sucessivamente: a) suspensão da execução; b) suspensão concomitante da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano; c) início da fluência da prescrição intercorrente somente após o término desse período. No caso concreto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo singular determinou expressamente a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis, remetendo os autos ao arquivo provisório. Conforme decisão de ID 173473791, a suspensão da execução ocorreu em 24/10/2024. Logo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo prescricional permaneceu suspenso até 24/10/2025. Somente após essa data iniciou-se a fluência da prescrição intercorrente. Nesse contexto, considerando que a sentença recorrida foi proferida em 06/03/2026, constata-se que transcorreram apenas aproximadamente cinco meses desde o início do prazo prescricional intercorrente. Assim, ainda que se admita a incidência do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não houve tempo suficiente para consumação da prescrição intercorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Tema Repetitivo nº 566, no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o decurso do prazo anual de suspensão previsto no artigo 921, §1º, do CPC. Dessa forma, assiste razão ao apelante ao sustentar que a sentença recorrida desconsiderou o período de suspensão legalmente previsto, antecipando indevidamente o marco inicial da prescrição intercorrente. Com efeito, a mera longa duração da execução não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da prescrição intercorrente, sendo indispensável a observância da disciplina processual estabelecida pelo legislador. A sentença recorrida, embora tenha corretamente reconhecido a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente sem observância do prazo anual de suspensão previsto no artigo 921, §1º, do CPC, circunstância que inviabiliza a manutenção do decisum. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Em razão da reforma integral da sentença, resta prejudicada a análise da insurgência subsidiária relativa aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2026