Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006410-75.2017.8.11.0003
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Rondonópolis contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal com base no artigo 924, inciso II, do CPC, alegando a quitação integral da dívida. O Município sustenta que houve apenas pagamento parcial, no valor de R$ 6.378,00, restando ainda em aberto R$ 42.517,27. O recurso aponta que o depósito judicial, embora realizado, não caracteriza pagamento, mas sim uma penhora, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 677, que afirma que o pagamento efetivo ocorre apenas quando o valor é transferido ao credor. Além disso, é invocado o princípio da "não surpresa", previsto no artigo 10 do CPC, já que a decisão foi proferida sem a devida manifestação do apelante sobre o pagamento parcial. Diante disso, o Município requer a reforma da sentença para que a Execução Fiscal prossiga com a cobrança do saldo remanescente, solicitando, ainda, a juntada do extrato atualizado do débito. O Recorrido apresenta contrarrazões no id. 325448943, a fim de rechaçar as teses apresentadas na Apelação. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, destaco que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é viável, conforme o verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de julgamento monocrático quando houver entendimento dominante sobre o tema. Após análise detalhada dos autos e dos abatimentos realizados com base nos alvarás expedidos anteriormente, o Município de Rondonópolis, na qualidade de credor, apresentou o cálculo de id. 196854697, concluindo que o saldo devedor atualizado era de R$ 6.156,38. Este cálculo, elaborado pela Procuradoria Municipal, vincula o ente público, estabelecendo o valor da dívida e gerando para o devedor a legítima expectativa de que o pagamento dessa quantia encerraria a lide. Agindo de boa-fé, como é esperado das partes no processo (art. 5º, CPC), a Executada realizou um depósito de R$ 6.378,00, com a intenção de garantir a quitação integral da dívida. Dessa forma, a manifestação posterior do Município id. 205829672, desconsidera seu próprio cálculo e o pagamento efetuado com base nele, configurando um comportamento contraditório por parte do Exequente. A tentativa de cobrar valores já superados pelo cálculo definitivo apresentado pelo próprio Município encontra-se prejudicada pela preclusão lógica. Portanto, uma vez que a Executada cumpriu integralmente a obrigação conforme o valor final apurado e exigido pelo Exequente, a extinção do processo é a medida que se impõe. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em situação similar, reconheceu que o pagamento integral do crédito extingue a execução fiscal. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8% SOBRE O VALOR PAGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS REDUZINDO-OS PELA METADE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE MODIFICAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO TEMA Nº 143 DO E. STJ: "EM CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DE DÉBITO PELA EXEQUENTE, DEFNIE A NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR QUEM DEU CAUSA A DEMANDA A FIM DE IMPUTAR-LHE O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O CONTRIBUINTE QUE ADIMPLIU PARCIALMENTE O DÉBITO EM 2018, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, EM OUT/2019. RESTOU COMPROVADO OS INSISTENTES PEDIDOS, EM SEDE ADMINISTRATIVA, PARA EMISSÃO DE GUIA COMPLEMENTAR A FIM DE LIQUIDAR O RESÍDUO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO PARA FIXA-LO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NA FORMA DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00659441720198190021 202300120747, Relator.: Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/05/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 2/6/2023) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ 1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/4/2017) Assim, a continuidade da execução é claramente indevida, pois busca exigir obrigações que já foram quitadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o pagamento integral da CDA e extinguiu a execução fiscal. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora