Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1007946-82.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: TAMARA ANDRESSA DA COSTA
Vistos etc. I - Relatório 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em face de TAMARA ANDRESSA DA COSTA. Comprovante de recolhimento das custas aportado aos autos. Recebida a inicial, o processo foi encaminhado para agendamento da realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC e, na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte executada. (ID 129754269). Ato contínuo, a parte exequente fora intimada para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça (ID 130268343) e a taxa para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (Id 133814195). Juntada de comprovante pelos exequentes (ID 134413903). Ancorou-se aos autos acordo celebrado amigavelmente pelas partes (Id 134457871). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. II - Fundamentação 2. Compulsando os autos, constato que não houve a efetivação da citação da parte executada. É consabido que a citação constitui ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, a partir da qual a relação jurídica processual se aperfeiçoa, veja-se: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.(negritei) Sobre isso o Superior Tribunal de Justiça delineou: Lembre-se que, a citação é ato formal indispensável para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ser ela dispensada, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, ensejadores do devido processo legal. É certo que, o comparecimento espontâneo da parte tem o condão de suprir a citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, fixando-se a partir dele o termo inicial para o prazo de resposta. Todavia, no caso em concreto, a presença voluntária dos devedores para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. (STJ - REsp 1.394.186 - 3.ª Turma - j. 24.03.2015 - v.u. - Rel. Moura Ribeiro - DJe 14.04.2015) (negritei) Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação ante o fato de que a relação processual não foi aperfeiçoada, decorrendo na incidência do art. 485, IV do CPC. Destarte, em caso análogo, este Sodalício se posicionou pela extinção do processo sem resolução de mérito: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – IMPOSSIBILIDADE - EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO - SUSPENSÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. “O acordo extrajudicial, ante a falta de citação, configura ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil e que redunda a extinção do processo. 2 - Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC. 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara jurídica. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Unânime.”(Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJ-MT 10004621820198110025 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) (negritei) Nessa toada, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente à citação da executada, importa em perda do interesse processual da parte exequente quanto à pretensão deduzida na inicial, ante a ausência superveniente do interesse de agir, em razão do que preceitua o art. 485, VI, do CPC. III - Dispositivo 3. Pelo exposto, deixo de homologar o acordo extrajudicial de Id. 134457871 e JULGO EXTINTO SEM REOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC. Em cotejo ao princípio da causalidade, custas pela parte exequente. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.