Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
SENTENÇA
Processo: 1035480-38.2020.8.11.0002.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Du Bom Supermercado Ltda - EPP, Sergio Soares da Silva
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso, em face de DU BOM SUPERMERCADO LTDA – EPP e Sergio Soares da Silva, lastreada nas Certidões de Dívida Ativa n.º 2017221119, 000078/18-A, 2018798213, 20181112626, 201996945, 20191642317 e 2020375601, todas referentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN. Sobreveio sentença que extinguiu a execução fiscal ao fundamento de inexigibilidade do crédito tributário decorrente da alegada inconstitucionalidade da TACIN (Id. 149295527). Interposto recurso de apelação pelo Estado de Mato Grosso, a decisão foi reformada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça, que reconheceu a constitucionalidade da exação e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282 da repercussão geral (Id. 208877771). O acórdão transitou em julgado em 12/09/2025 (Id. 208877773). Após o retorno dos autos à origem, o exequente informou o cancelamento administrativo da CDA n.º 2017221119 e o pagamento dos débitos consubstanciados nas CDAs n.º 201996945 e 20191642317, postulando a extinção parcial do feito em relação a tais créditos. Posteriormente, noticiou que as CDAs remanescentes n.º 000078/18-A, 2018798213, 20181112626 e 2020375601 encontravam-se em parcelamento administrativo, requerendo a suspensão do processo. Na sequência, sobreveio a Lei Estadual n.º 13.189/2025, que instituiu remissão e anistia dos créditos tributários relativos à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2025. Em cumprimento à determinação judicial, o Estado de Mato Grosso manifestou-se expressamente acerca da incidência da referida legislação e informou ter procedido ao cancelamento das inscrições em dívida ativa objeto da presente execução fiscal, por estarem integralmente alcançadas pela remissão e anistia previstas na norma superveniente, não remanescendo saldo a ser exigido no presente feito, razão pela qual requereu a extinção da execução fiscal (Id. 221669358). É o relato necessário. Decido. Com a superveniência da Lei Estadual n.º 13.189/2025, que instituiu remissão e anistia dos créditos relativos à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2025, houve o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a presente execução e a inexistência de saldo exigível. A remissão e a anistia constituem causas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, o que implica a perda superveniente do interesse processual na cobrança judicial. Reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito