Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001715-47.2023.8.11.0010..
REQUERENTE: NEIDE MARIA LIBRELOTTO BARASUOL LITISCONSORTES: JOAO DAVI CALLAI BARASUOL
EXEQUENTE: FRANCISCO ANIS FAIAD
REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em face de NEIDE MARIA LIBRELOTTO BARASUOL e JOÃO DAVI CALAI BARASUOL. Intimada, a CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob argumento de que o provimento jurisdicional condenou os réus ao pagamento das custas e honorários, inexistindo título executivo contra a empresa concessionária. Requer, ademais, a condenação do impugnado por litigância de má-fé, a restituição de valores depositados em juízo e a deflagração de cumprimento de sentença correlato em face dos verdadeiros devedores da lide. A parte impugnada se limitou a afirmar que os honorários são devidos. Assiste razão à parte impugnante. No particular, ao revés do que fora deduzido na petição inicial executiva, o comando contido na sentença transitada em julgado impôs o ônus do pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e encargos afins à parte ré da demanda originária. Desta forma, constata-se a inviabilidade de se conhecer do cumprimento de sentença em relação aos honorários protocolado pelo advogado da parte ré Francisco Anis Faiad, uma vez que ele não ostenta a condição de credor de honorários sucumbenciais neste feito. O título judicial constitui obrigação em sentido diametralmente oposto, figurando os seus próprios constituintes como devedores das verbas sucumbenciais devidas aos patronos da parte autora. Todavia, no que pertine ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado pela concessionária, este não merece guarida. A propositura de execução eivada de equívoco estrutural, por si só, configura erro material ou interpretação equivocada do título, não restando caracterizado o dolo processual ou intenção deliberada de induzir este Juízo a erro, razão pela qual deixo de reconhecer a litigância de má-fé. No que tange aos valores consignados em juízo na fase cognitiva, verifica-se que a Concessionária realizou o depósito do montante de R$ 15.460,44 (quinze mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme guias e comprovantes de pagamento encartados aos IDs 119143646 e 119143649. Diante do cenário delineado, constata-se preenchidos os requisitos para acolhimento parcial do pleito de liberação de valores, devendo ser expedido, por enquanto, apenas o alvará eletrônico de restituição à concessionária no valor de R$ 3.051,33 (três mil, cinquenta e um reais e trinta e três centavos). Por fim, diante da pretensão executiva manifestada correlatamente pela concessionária impugnante em sua peça de defesa, é de se receber o cumprimento de sentença deduzido por seus advogados em face dos réus executados. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO do cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios protocolado por FRANCISCO ANIS FAIAD, em razão de sua evidente ilegitimidade ativa, extinguindo o feito executivo por ele inaugurado sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando-se de condená-lo às penas de litigância de má-fé. b) DETERMINO a expedição de alvará de restituição em favor da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. no valor de R$ 3.051,33 (três mil, cinquenta e um reais e trinta e três centavos), a ser deduzido do depósito de R$ 15.460,44 formalizado sob os IDs 119143646 e 119143649. c) RECEBO o cumprimento de sentença apresentado pelos advogados da concessionária impugnante em desfavor de NEIDE MARIA LIBRELOTTO BARASUOL e JOÃO DAVI CALLAI BARASUOL. Intime-se a parte executada (Neide e João Davi), por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que proceda ao pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de início de cumprimento de sentença também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para adimplemento voluntário sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independente de nova intimação ou penhora (art. 525, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.