Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: URUGUAIANA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUIZ ANTONIO BERTO, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000904-90.2014.8.11.0052
Trata-se de pedido formulado pelo Oficial de Justiça Eliel Alves Camerini Silva, por meio do qual informa que a parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS, deixou de efetuar o pagamento da diligência realizada em cumprimento ao mandado expedido nos autos (ID 185472490), cujo valor é de R$ 151,59, conforme tabela fixada pela Portaria nº 002/2022 da Direção do Foro da Comarca de Rio Branco-MT (ID 199263394). Aduz que, diante do inadimplemento da obrigação e do trânsito em julgado, o crédito referente ao pagamento da diligência possui natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso V, do Código de Processo Civil. Apresentou memória de cálculo atualizada com base na taxa Selic, apurando-se o montante de R$ 168,17 (valor atualizado até 01/07/2025). Requer, ainda: a) a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor atualizado, sob pena de multa de 10% (art. 523, caput, do CPC); b) caso não haja pagamento voluntário ou oposição de peça com efeito suspensivo, o início de atos expropriatórios via SISBAJUD, RENAJUD e inscrição no SERASAJUD; c) caso infrutíferas as diligências, seja intimado do resultado para manifestação; d) concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 515, inciso V, do CPC, o crédito reconhecido por decisão judicial em favor de auxiliar da justiça possui força de título executivo judicial. No caso dos autos, a certidão de cumprimento de mandado devidamente juntada, aliada à tabela oficial da Comarca, demonstra a liquidez, certeza e exigibilidade do valor postulado. O valor atualizado encontra respaldo em planilha de cálculo elaborada com base na ferramenta oficial do TJMT, e o pedido atende aos requisitos legais para a instauração de execução autônoma. Assim, DEFIRO o pedido formulado, com as seguintes determinações: a) Intime-se a parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 168,17 (cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos), atualizado até 01/07/2025, conforme memória de cálculo acostada, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. b) Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, venham os autos conclusos para o início dos atos executivos, com: b.1) Bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, com reiterações automáticas (teimosinha) pelo prazo de até 60 dias; b.2) Restrições de veículos via Renajud; b.3) Inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio do SerasaJud. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Diligências necessárias. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta