Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001975-85.2015.8.11.0087..
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
AUTOR(A): VALDECI AUGUSTO MATOS, GENESIO DA SILVA MATOS
Vistos, etc. Como não há requerimentos pendentes de apreciação, DETERMINO o imediato arquivamento do presente feito, ficando autorizado o desarquivamento SOMENTE quando houver requerimentos voltados a dar prosseguimento a presente ação. Como o pedido de ID 215176192 não se trata de requerimento voltado ao prosseguimento do feito, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001975-85.2015.8.11.0087..
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
AUTOR(A): VALDECI AUGUSTO MATOS, GENESIO DA SILVA MATOS
Vistos, etc. Como não há requerimentos pendentes de apreciação, DETERMINO o imediato arquivamento do presente feito, ficando autorizado o desarquivamento SOMENTE quando houver requerimentos voltados a dar prosseguimento a presente ação. Como o pedido de ID 215176192 não se trata de requerimento voltado ao prosseguimento do feito, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 10:35
Outras Decisões
10/12/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:34
Publicação
03/11/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento dos autos.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 10:22
Reativação
23/09/2025, 10:43
Documento
16/05/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001975-85.2015.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [VALDECI AUGUSTO MATOS - CPF: 001.472.891-57 (APELADO), HELIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: 312.716.938-87 (ADVOGADO), GENESIO DA SILVA MATOS - CPF: 408.615.039-53 (APELADO), CARLOS ROBERTO CONSTANTINO - CPF: 107.098.618-69 (APELANTE), PEDRO HENRIQUE GONCALVES - CPF: 001.012.521-37 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE CONSOLIDADA – AMEAÇA DE TURBAÇÃO – ADQUIRENTE COM CIÊNCIA DA OCUPAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DOMINIAL – PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE CONSTATAÇÃO – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.210 E 1.196 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 567 DO CPC –
DECISÃO
Processo: 0001975-85.2015.8.11.0087..
APELANTE: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
APELADOS: VALDECI AUGUSTO MATOS e GENÉSIO DA SILVA MATOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. A controvérsia cinge-se à proteção possessória de imóvel rural em ação de interdito proibitório, fundada no exercício prolongado, manso e pacífico da posse pelos autores. Com base no conjunto probatório formado por prova testemunhal idônea e laudo de constatação produzido por oficial de justiça, reconheceu-se a presença dos autores no imóvel há cerca de duas décadas, com exploração econômica do bem e benfeitorias. A audiência de instrução revelou que a parte adversa, ao adquirir a área junto à viúva do coproprietário falecido, tinha plena ciência da ocupação pelos autores, o que enfraquece qualquer alegação de boa-fé na aquisição. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, basta o justo receio de turbação para concessão da tutela inibitória possessória, sendo desnecessária a consumação do esbulho. Ademais, o artigo 1.210 do Código Civil garante ao possuidor a manutenção contra atos de turbação e o direito à proteção judicial. Ainda que a aquisição tenha se dado por título formal, este não se sobrepõe à posse consolidada de terceiros, especialmente quando exercida de forma contínua, com animus domini. A impugnação ao laudo de constatação não prospera, pois é válida a constatação feita por oficial de justiça quando corroborada por prova documental e testemunhal, sendo dispensável a realização de prova pericial técnica. A defesa do requerido foi construída com fundamento em pretensão dominial, típica de ação reivindicatória, a qual não se confunde com a pretensão possessória, fundada no ius possessionis. A alegação de domínio não prevalece em ação possessória. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001975-85.2015.8.11.0087
Trata-se de recurso de recurso de apelação cível interposto por CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, contra r. sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, Juiz Substituto Guilherme Carlos Kotovicz, lançada nos autos da Ação de Interdito Proibitório número 0001975-85.2015.8.11.0087, ajuizada pela parte autora apelada GENESIO DA SILVA MATOS e VALDECI AUGUSTO MATOS em face do requerido apelante, que julgou “PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando o mandado proibitório nos termos da liminar deferida ao ID 38877432 - Pág. 22, determinando que o requerido se abstenha de molestar ou turbar a posse da parte autora”, condenando ainda a parte demandada ao “pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa” (sic). Em suas razões recursais (Id. 265495346), sustenta o apelante, em suma, que é possuidor do imóvel objeto da ação, e que imediatamente ao adquiri-lo “tomou posse de imediato nos imóveis, onde inclusive iniciou sua atividade pecuária, conforme se observa de toda documentação probatória jungida com a contestação, conforme o id. 38877434, pág. 36 a 45” (sic). Diz que “passado algum tempo o Recorrente passou a sofrer investidas dos Recorridos, os quais diziam que os imóveis em comento lhes pertenciam, momento em que o Recorrente, no afã de resolver a situação buscou junto a viúva Aparecida de Fátima Ribeiro de Matos meios de comprovar sua posse” (sic). Sustenta ser “clarividente que o intento dos Recorridos se reveste de ilegalidade, não tendo qualquer embasamento na realidade fática, bem como em qualquer documento probatório, dado que o Recorrente faz prova quanto o desfrute de sua posse sobre o imóvel e ainda comprova seu domínio” (sic). Relata que foi equivocada a valoração probatória apresentada pelo juízo a quo; e que “ao analisar a mísera documentação acostada nos autos por parte dos Recorridos, observa-se que as supostas provas apresentadas se reduzem à documentos cuja legalidade é duvidosa e depoimentos de terceiros, que não foram ratificados em juízo, e não guardam relação com a lide, restando totalmente suspeitas” (sic). Assevera que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, porém, para tanto, compete a ele provar, nos termos do dispositivo e dos ensinamentos supracitados, a posse sobre o imóvel, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a perda da posse” (sic). Pontua acerca da “ausência de posse exercida pelos Recorridos à época da distribuição da lide, urge salientar que não se comprova nos autos, por quaisquer meios de prova inequívoca, quanto aquelas ameaças de turbação ou esbulho aventadas pelos Apelados, quiçá um indício de prova a demonstrar o justo receio de concretização de tais atos” (sic). Defende, no mais, que “o Recorrente é terceiro de boa-fé e não pode ser privado por um suposto problema de terceiros” ((sic). Pede que se “dê PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para que reforme integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, face aos argumentos despendidos alhures” (sic). Apresentadas contrarrazões pelos apelados Valdeci Augusto Matos e Genésio da Silva Matos (Id. 265495350), que sustentam, em suma, que o apelante tenta inverter a realidade dos fatos, se passando por possuidor de área que nunca ocupou; o recorrido Valdeci Augusto Matos ocupa a área desde o ano de 1993, com cultivo de lavoura, criação de gado, plantio de soja, milho e feijão, e instalação de benfeitorias, conforme reconhecido inclusive em processo judicial anterior; o recorrido Genésio da Silva Matos exerce posse mansa e pacífica há mais de dez anos na mesma área, fato comprovado por documentos e testemunhas; o processo administrativo de regularização fundiária mencionado pelo apelante não gera qualquer direito possessório, sendo simples requerimento ainda em trâmite; o apelante age com má-fé ao ajuizar ação de interdito proibitório, sendo ele próprio o autor de turbações e ameaças à posse dos apelados, inclusive tentando entrada forçada na área; o conjunto probatório confirma a veracidade da posse dos apelados e a correção da sentença de improcedência. Pedem a manutenção do édito recorrido. Certidão de regularidade de recolhimento do preparo recursal no Id. 276549396. Pedidos de sustentação oral vindicado pelas partes nas peças Ids. 277990897 e 278262380. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de apelação interposta por Carlos Roberto Constantino, insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT, que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório proposta por Valdeci Augusto Matos e Genésio da Silva Matos, reconhecendo o direito possessório dos autores sobre o imóvel rural descrito nos autos e deferindo a proteção possessória contra ameaça de turbação pelo apelante. O apelante sustenta, em suma, que: detém justo título de aquisição da área rural, cuja titularidade derivaria de negócio jurídico celebrado com a viúva do coproprietário falecido, Sr. João Batista Matos; jamais teria exercido esbulho ou ameaça à posse dos apelados; há fragilidade probatória quanto à demonstração da posse exclusiva dos apelados sobre a área discutida, bem como invalidade do laudo técnico elaborado por Oficial de Justiça, alegando ausência de elementos técnicos suficientes. A fim de contextualizar os fatos, salutar coligir o teor da sentença recorrida: “ AUTOR(A): VALDECI AUGUSTO MATOS, GENESIO DA SILVA MATOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por GENESIO DA SILVA MATOS e VALDECI AUGUSTO MATOS em desfavor de CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi recebido e a medida liminar deferida ao ID 38877432 - Pág. 22. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 38877432 - Pág. 33. Agravo de instrumento interposto ao ID 38877438 - Pág. 25. Deferido o efeito suspensivo ao ID 38877439 - Pág. 11. Laudo de constatação sob o ID 38877439 - Pág. 27. Impugnação à contestação ao ID 38877439 - Pág. 34. Ao ID 38877440 - Pág. 21 foi revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido em sede de Agravo de Instrumento e negado o seu provimento. Decisão saneadora ao ID 38877440 - Pág. 23. Ao ID 97232555 a parte autora pugnou pelo julgamento do feito. Proferida sentença sob o ID 116042700. Recurso de apelação interposto ao ID 120210039, provido no ID 134284362, determinando-se o retorno dos autos a instancia de origem para a designação da audiência de instrução ante ao reconhecimento do cerceamento de defesa. Designada audiência de instrução, realizada ao ID 170713412/172432400. Memoriais finais dos autores e réu, respectivamente aos ID’s 172436507 e 172760217. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Como relatado,
trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por GENESIO DA SILVA MATOS e VALDECI AUGUSTO MATOS em desfavor de CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, todos devidamente qualificados nos autos. Não há preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem e sem nulidades aparentes, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido inicial é procedente. Para a procedência da ação, a parte autora deveria demonstrar que tem a posse e sofre fundada ameaça de turbação ou esbulho possessório. Portanto, esses são os pontos que serão analisados a seguir. Nesse sentido, a parte requerente comprovou, pelos documentos constantes dos autos, o primeiro requisito, qual seja, a qualidade de possuidora da área objeto de discussão nestes autos. Ainda, a partir do laudo de constatação, vê-se que os vizinhos relataram que, desde o ano de 2000, os requerentes estavam na posse do imóvel. No ponto, ao realizar a visita in locu para confeccionar o laudo de constatação (ID 38877439 - Pág. 27), foram consultados os vizinhos ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (vizinha de fronte); JANDIRA LUCENA BARQUILIA (vizinha defronte à direita) e VALDECIR LUCENA BARQUILIA (vizinho à esquerda), sendo que todos foram categóricos ao afirmar que a área é ocupada pelos requerentes, conforme trechos extraídos e transcritos abaixo: "Que há Gado Leiteiro e Gado de Corte (Nelore) de diversas idades, que pertencem Requerentes e não soube precisar a quantia de cabeças; Que ão houve esbulho, somente ameaça reportada por terceiros; Que conhecem os requerentes na posse mansa e pacifica há 13 (treze anos), sendo que os Requerentes e seu Irmão Sr. João (falecido) residiam em três casas distintas, porém dentro da mesma propriedade em regime de sociedade igualitária entre estes; Que conhecem os requerentes na posse mansa e pacífica há 13 (treze anos), desde que ali chegara no ano de 2.002, desde que residia sobre a mesma área o Irmão Falecido dos Requerentes". Depois, a questão tratada nos autos foi devidamente analisada quando do deferimento da liminar e, desse modo, o convencimento inicial somente seria alterado caso o requerido apresentasse informações e documentos que infirmassem a compreensão exordial ou, ainda, caso houvesse alguma alteração no raciocínio jurídico inicialmente desenvolvido. Dito isso, o segundo requisito também se faz presente. A parte autora demonstrou o justo receio de ser molestada na posse, haja vista que a venda recaiu sobre imóvel que estava em sua posse e que não integrava o patrimônio dos herdeiros, mas, por encontrar-se a área em nome do falecido, está foi igualmente vendida. Nessa linha de raciocínio, restou demonstrada a posse da área de terras ocupada pela parte autora. Assim, considerando o conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que demonstrada à atitude molestadora da posse dos requerentes, praticada pelo requerido, e que, nos termos da lei (art. 1.210 do Código Civil), merecem a concessão da tutela jurisdicional possessória para assegurá-la contra a violência iminente. Nesse sentido: “INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE DA AUTORA E AMEAÇA À REFERIDA POSSE DEMONSTRADOS - INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a posse da autora e o justo receio da turbação por conta da conduta que importa na exteriorização de atos a molestar a posse, é mesmo o caso de procedência do interdito proibitório proposto.” (TJ-MT - APL: 00029079020058110033 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/02/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2015) Por outro lado, analisando detidamente os autos, constato que o requerido, ao oferecer contestação sustentou seus argumentos com base no fato de que, em 04/05/2011, celebrou "contrato particular de compra e venda de direitos hereditários" (ID 38877434 - Pág. 33/35) com a viúva e os herdeiros do falecido João Batista Matos (irmão dos autores). Alegou que tomou posse de imediato nos imóveis, onde inclusive iniciou sua atividade pecuária. Acostou aos autos cópia da escritura pública e matricula n° 5534 (ID 38877434 - Pág. 18/19), demonstrando que o imóvel pertencia ao falecido João Batista Matos e sua esposa Aparecida de Fátima Ribeiro Matos. Quanto ao imóvel de 35 hectares, alegou, igualmente, que pertencia exclusivamente ao falecido (ID 38877434 - Pág. 29). Por fim, juntou a Declaração de localização nº 079/2011 e saldo atual de exploração (ID 38877434 - Pág. 37/38), a fim de demonstrar a posse da área. Na audiência de instrução, os depoimentos das testemunhas APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO MATOS e CICERO SEVERINO OLIVEIRA foram úteis para esclarecer como se seu a negociação, ou seja venda do imóvel para o requerido, mas não foram esclarecedores o suficiente a ponto de se entender pela ausência de posse dos autores, pelo contrário, corroboram a existência de posse destes. A testemunha APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO MATOS informou que quando vendeu a área, falou para o adquirente/requerido, que os irmãos do falecido moravam na área e que o comprador sabia de tudo; que não foi enganado, que o adquirente sabia de tudo, insistiu e queria comprar mesmo assim. Afirmou que vendeu o que era dela e de seu esposo. Prosseguiu ao afirmar que não participava de nada (das negociações), que eles (os irmãos) compraram a área lá, se referindo o compra da área objeto dos autos. Nesse ponto, indagada pelo advogado da parte autora, reafirma: “eles compraram”. Pelas informações prestadas, restou demonstrado que os irmãos trabalhavam juntos e adquiriram juntos as referidas terras, sendo contraditório o fato de ao mesmo tempo informar não saber/participar de nada, saber que o falecido comprou sozinho, com valores exclusivos. Afora isso, o requerido, ao adquirir o imóvel, mesmo recebendo a documentação em nome do falecido João Batista Matos e da sua esposa, Sra. APARECIDA, era conhecedor de que na área residiam os autores e se adquiriu, segundo a testemunha, na “confiança” de que iria retirar os autores da área. A testemunha CICERO SEVERINO OLIVEIRA, quem intermediou a venda, afirmou desconhecer a informação de que a área era também dos requerentes e que a negociação ocorreu sem qualquer interferência, sendo apresentado pela Sra. APARECIDA o documento em nome do seu esposo falecido, não trazendo contribuições relevantes para desconstituir o exercício da posse pelos autores. Em que pese a comprovação da venda de toda a área, os autos versam sobre ação de interdito proibitório, em que se discute direitos possessórios, não há prevalência dos títulos firmados quanto a aquisição do imóvel, mas sim da comprovação do exercício da posse. Portanto, em que pese a documentação carreada aos autos pelo demandado, é sabido que a posse se opera no mundo dos fatos, à revelia das convenções e registros, bem por isso, deixa de ter importância os documentos que acostou, se desacompanhados de prova cabal quanto ao exercício da posse. No mais, o demandado desenvolveu sua defesa amparado em fundamentos típicos de uma ação reivindicatória. Contudo, não só não se confundem os respectivos objetos, como diversas são as causas de pedir nas ações de interdito proibitório e reivindicatória. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório constitui-se em instrumento processual passível de ser utilizado pelo possuidor ameaçado de sofrer turbação ou esbulho. In verbis: Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Logo, não há demonstração concreta e efetiva de posse pelo requerido, mas tão somente que adquiriu os imóveis. Isso posto, considerando o que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando o mandado proibitório nos termos da liminar deferida ao ID 38877432 - Pág. 22, determinando que o requerido se abstenha de molestar ou turbar a posse da parte autora, mantendo, assim, a posse da área litigiosa com os autores, e por consequência, julgo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se com as anotações e baixas de estilo, e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito” Pois bem. Analisando a insurgência recursal apresentada, infere-se que não deve prosperar. Consoante preceitua o artigo 1.210 do Código Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho. Parágrafo único. O possuidor pode ser protegido da turbação ou do esbulho, inclusive por força própria, contanto que o faça logo, em seguida, aos atos de turbação ou esbulho, empregando os meios necessários com moderação.” No mesmo sentido, o artigo 567 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da ameaça, proibindo o agressor de turbar a posse.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada em prova documental e testemunhal que atesta a posse mansa, contínua e pacífica dos autores apelados sobre o imóvel rural por duas décadas. A instrução processual foi esclarecedora quanto à origem da posse. Em visita ao local objeto do litígio ao início da demanda, o Oficial de Justiça colheu declarações de vizinhos que foram uníssonos ao afirmar que os requerentes habitavam e exploravam economicamente a área em litígio desde o ano 2000. Foram mencionados, inclusive, gado leiteiro e de corte, benfeitorias e a convivência prolongada dos irmãos na mesma gleba, ainda durante a vida de João Batista Matos. Em audiência, foram ouvidas, entre outras, as testemunhas Aparecida de Fátima Ribeiro Matos e Cícero Severino Oliveira, cujos depoimentos, ainda que invocados pelo requerido apelante como indicativos da legitimidade de sua aquisição, em verdade reafirmam a posse dos autores e evidenciam o conhecimento prévio do comprador acerca da ocupação. A referida testemunha Aparecida, viúva do coproprietário falecido, afirmou expressamente que, no momento da venda, informou ao requerido apelante que os irmãos do seu falecido esposo residiam no imóvel e que o comprador estava ciente da situação. Afirmou, ainda, que o recorrente tinha plena ciência de que não adquiriria uma área livre de ocupantes, e mesmo assim insistiu na compra, acreditando que poderia posteriormente desalojar os irmãos. Com efeito, tais declarações demonstram a manifesta ciência do demandado apelante sobre a posse dos autores recorridos e refutam totalmente a alegação do mesmo de boa-fé na aquisição. Não bastasse isso, a própria testemunha reconheceu, quando indagada, que os irmãos haviam adquirido conjuntamente as terras, o que torna inverossímil a pretensão de alienação exclusiva da viúva sobre a integralidade do imóvel, sem que houvesse partilha ou anuência dos demais interessados. Por sua vez, a testemunha Cícero Severino Oliveira, intermediador da venda, relatou que desconhecia a existência de outros titulares ou possuidores na área, limitando-se a afirmar que a negociação foi baseada apenas nos documentos apresentados pela viúva, em nome de seu esposo falecido. Não obstante, o depoimento revelou-se inócuo para infirmar o exercício da posse pelos autores apelados, pois não trouxe nenhum elemento capaz de afastar a constatação da ocupação de longa data pelos irmãos Matos. Verifica-se, portanto, que a posse efetiva exercida pelos requerentes apelados foi plenamente reconhecida pelas próprias testemunhas indicadas pela parte requerida apelante, o que afasta qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 567 do Código de Processo Civil para a concessão do interdito proibitório. Ademais, reitera-se que a ação possessória, como no caso do interdito proibitório, não visa dirimir questões dominiais, tampouco validar ou invalidar escrituras públicas ou contratos particulares de compra e venda, mas sim proteger o exercício legítimo da posse contra ameaça injusta. Assim, como corretamente salientado na sentença, em que pese a comprovação da venda de toda a área, os autos versam sobre ação de interdito proibitório, em que se discute direitos possessórios, sendo que não há prevalência dos títulos firmados quanto à aquisição do imóvel, mas sim da comprovação do exercício da posse. É certo, portanto, que a posse se opera no plano dos fatos, à revelia de registros e convenções contratuais, de modo que a documentação trazida aos autos pelo apelante requerido, sem o respaldo de demonstração inequívoca do exercício de posse, não é suficiente para afastar a proteção legal conferida aos apelados autores, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil. Nesta linha intelectiva, frisa-se que a posse adquire proteção jurídica mesmo diante da ausência de título dominial, quando exercida com os requisitos do artigo 1.196 do Código Civil, segundo o qual “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Ademais, no caso, infere-se que o justo receio de turbação foi inequivocamente demonstrado com base nos relatos de tentativa de ocupação da área pelos prepostos do requerido apelante, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do interdito proibitório, mesmo porque o interdito pode ser concedido mesmo na ausência de violência física ou esbulho consumado, bastando o fundado temor de turbação. De outro lado, a impugnação ao laudo elaborado por Oficial de Justiça não se sustenta. No caso, reconhece-se o valor probante do laudo elaborado pelo Meirinho quando corroborado por demais provas dos autos, como ocorreu no presente caso, sendo válida a constatação da posse realizada por Oficial de Justiça, sendo desnecessária perícia técnica quando a prova é de natureza predominantemente testemunhal e documental. Assim, diante da robustez do acervo probatório, da plena caracterização da posse legítima dos autores recorridos e da ameaça perpetrada pelo demandado apelante, não há motivos jurídicos ou fáticos para reformar a sentença recorrida. Ademais, não se verifica qualquer nulidade processual ou cerceamento de defesa. O feito foi regularmente instruído, as partes foram ouvidas, a produção de provas foi oportunizada, tendo o juízo se pronunciado com base em elementos fáticos e jurídicos idôneos. A sentença observou os preceitos do artigo 489, §1º, do CPC, apresentando fundamentação suficiente, coerente e articulada com os elementos do processo. Não bastasse, a defesa apresentada pelo requerido apelante é típica de ação reivindicatória, conforme bem ressaltado pela sentença, o que demonstra confusão quanto à natureza do direito debatido nos autos, mesmo porque a ação de interdito proibitório tutela a posse de fato, não a propriedade ou mera expectativa de domínio. Ademais, conforme bem destacado pelos requerentes apelados em contrarrazões (Id. 265495350), o requerido apelante busca, sob a roupagem de adquirente legítimo, desconstituir posse mansa e pacífica exercida por mais de vinte anos pelos autores, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre o alegado direito à proteção possessória, sendo que, no ponto, como bem observou o magistrado de origem, a documentação carreada pelo réu refere-se a domínio e não comprova o exercício da posse, sendo inócua para o deslinde da demanda possessória. Portanto, diante de todo esse contexto, extrai-se que a suposta validade do título invocado pelo apelante não é suficiente, por si só, para desconstituir posse consolidada por mais de vinte anos, notadamente quando a ciência da ocupação foi admitida pelas próprias testemunhas por ele arroladas, mesmo porque, em se tratando de ação de interdito proibitório, o centro da controvérsia não reside no domínio formal, mas na proteção possessória de fato, nos moldes do art. 567 do CPC. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE MANSA E PACÍFICA DEMONSTRADA – TURBAÇÃO COMPROVADA – USO DE MAQUINÁRIO PESADO PARA ALTERAÇÃO DE DIVISAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOMÍNIO SUPERIOR POR PARTE DO RÉU – IRRELEVÂNCIA DO IUS POSSIDENDI EM AÇÕES POSSESSÓRIAS – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O interdito proibitório visa assegurar ao possuidor proteção contra atos de turbação e esbulho iminente, exigindo-se para sua concessão apenas a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como do justo receio de perturbação da posse. Demonstrada nos autos a posse legítima do autor sobre o imóvel, por mais de 15 anos, mediante provas documentais e testemunhais, e configurados atos concretos de turbação, consistente na invasão do imóvel por maquinário pesado para alteração de divisas, a concessão de mandado proibitório é medida que se impõe. Em ações possessórias, prevalece o ius possessionis, sendo irrelevante a discussão sobre eventual domínio da área em litígio, conforme dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. O princípio da fungibilidade das ações possessórias assegura a adequação da medida judicial às circunstâncias do caso concreto, viabilizando a proteção possessória mesmo diante de alteração dos atos lesivos no curso do processo.” (N.U 1005498-25.2021.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 17/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – POSSE, AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO E JUSTO RECEIO DE SER CONCRETIZADA A AMEAÇA – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para que seja julgado procedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório, incumbe ao autor demonstrar, além de sua efetiva posse, o justo receio de iminente turbação ou esbulho, o que não restou demonstrado, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência dos pedidos da inicial.” (N.U 0009468-14.2014.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022) Por fim, a despeito de bastante robusta a inferência de procedência da pretensão, não infiro manifesta má-fé do apelante requerido ao manejar a demanda e recorrer do édito que lhe foi desfavorável, se tratando tais atos de exercício regular do direito de ação e de defesa constitucionalmente assegurados, razão porque deixo de aplicar-lhe multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional na fase recursal, MAJORO a verba honorária devida de 10 para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/04/2025
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001975-85.2015.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [VALDECI AUGUSTO MATOS - CPF: 001.472.891-57 (APELADO), HELIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: 312.716.938-87 (ADVOGADO), GENESIO DA SILVA MATOS - CPF: 408.615.039-53 (APELADO), CARLOS ROBERTO CONSTANTINO - CPF: 107.098.618-69 (APELANTE), PEDRO HENRIQUE GONCALVES - CPF: 001.012.521-37 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE CONSOLIDADA – AMEAÇA DE TURBAÇÃO – ADQUIRENTE COM CIÊNCIA DA OCUPAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DOMINIAL – PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE CONSTATAÇÃO – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.210 E 1.196 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 567 DO CPC –
DECISÃO
Processo: 0001975-85.2015.8.11.0087..
APELANTE: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
APELADOS: VALDECI AUGUSTO MATOS e GENÉSIO DA SILVA MATOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. A controvérsia cinge-se à proteção possessória de imóvel rural em ação de interdito proibitório, fundada no exercício prolongado, manso e pacífico da posse pelos autores. Com base no conjunto probatório formado por prova testemunhal idônea e laudo de constatação produzido por oficial de justiça, reconheceu-se a presença dos autores no imóvel há cerca de duas décadas, com exploração econômica do bem e benfeitorias. A audiência de instrução revelou que a parte adversa, ao adquirir a área junto à viúva do coproprietário falecido, tinha plena ciência da ocupação pelos autores, o que enfraquece qualquer alegação de boa-fé na aquisição. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, basta o justo receio de turbação para concessão da tutela inibitória possessória, sendo desnecessária a consumação do esbulho. Ademais, o artigo 1.210 do Código Civil garante ao possuidor a manutenção contra atos de turbação e o direito à proteção judicial. Ainda que a aquisição tenha se dado por título formal, este não se sobrepõe à posse consolidada de terceiros, especialmente quando exercida de forma contínua, com animus domini. A impugnação ao laudo de constatação não prospera, pois é válida a constatação feita por oficial de justiça quando corroborada por prova documental e testemunhal, sendo dispensável a realização de prova pericial técnica. A defesa do requerido foi construída com fundamento em pretensão dominial, típica de ação reivindicatória, a qual não se confunde com a pretensão possessória, fundada no ius possessionis. A alegação de domínio não prevalece em ação possessória. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001975-85.2015.8.11.0087
Trata-se de recurso de recurso de apelação cível interposto por CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, contra r. sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, Juiz Substituto Guilherme Carlos Kotovicz, lançada nos autos da Ação de Interdito Proibitório número 0001975-85.2015.8.11.0087, ajuizada pela parte autora apelada GENESIO DA SILVA MATOS e VALDECI AUGUSTO MATOS em face do requerido apelante, que julgou “PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando o mandado proibitório nos termos da liminar deferida ao ID 38877432 - Pág. 22, determinando que o requerido se abstenha de molestar ou turbar a posse da parte autora”, condenando ainda a parte demandada ao “pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa” (sic). Em suas razões recursais (Id. 265495346), sustenta o apelante, em suma, que é possuidor do imóvel objeto da ação, e que imediatamente ao adquiri-lo “tomou posse de imediato nos imóveis, onde inclusive iniciou sua atividade pecuária, conforme se observa de toda documentação probatória jungida com a contestação, conforme o id. 38877434, pág. 36 a 45” (sic). Diz que “passado algum tempo o Recorrente passou a sofrer investidas dos Recorridos, os quais diziam que os imóveis em comento lhes pertenciam, momento em que o Recorrente, no afã de resolver a situação buscou junto a viúva Aparecida de Fátima Ribeiro de Matos meios de comprovar sua posse” (sic). Sustenta ser “clarividente que o intento dos Recorridos se reveste de ilegalidade, não tendo qualquer embasamento na realidade fática, bem como em qualquer documento probatório, dado que o Recorrente faz prova quanto o desfrute de sua posse sobre o imóvel e ainda comprova seu domínio” (sic). Relata que foi equivocada a valoração probatória apresentada pelo juízo a quo; e que “ao analisar a mísera documentação acostada nos autos por parte dos Recorridos, observa-se que as supostas provas apresentadas se reduzem à documentos cuja legalidade é duvidosa e depoimentos de terceiros, que não foram ratificados em juízo, e não guardam relação com a lide, restando totalmente suspeitas” (sic). Assevera que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, porém, para tanto, compete a ele provar, nos termos do dispositivo e dos ensinamentos supracitados, a posse sobre o imóvel, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a perda da posse” (sic). Pontua acerca da “ausência de posse exercida pelos Recorridos à época da distribuição da lide, urge salientar que não se comprova nos autos, por quaisquer meios de prova inequívoca, quanto aquelas ameaças de turbação ou esbulho aventadas pelos Apelados, quiçá um indício de prova a demonstrar o justo receio de concretização de tais atos” (sic). Defende, no mais, que “o Recorrente é terceiro de boa-fé e não pode ser privado por um suposto problema de terceiros” ((sic). Pede que se “dê PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para que reforme integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, face aos argumentos despendidos alhures” (sic). Apresentadas contrarrazões pelos apelados Valdeci Augusto Matos e Genésio da Silva Matos (Id. 265495350), que sustentam, em suma, que o apelante tenta inverter a realidade dos fatos, se passando por possuidor de área que nunca ocupou; o recorrido Valdeci Augusto Matos ocupa a área desde o ano de 1993, com cultivo de lavoura, criação de gado, plantio de soja, milho e feijão, e instalação de benfeitorias, conforme reconhecido inclusive em processo judicial anterior; o recorrido Genésio da Silva Matos exerce posse mansa e pacífica há mais de dez anos na mesma área, fato comprovado por documentos e testemunhas; o processo administrativo de regularização fundiária mencionado pelo apelante não gera qualquer direito possessório, sendo simples requerimento ainda em trâmite; o apelante age com má-fé ao ajuizar ação de interdito proibitório, sendo ele próprio o autor de turbações e ameaças à posse dos apelados, inclusive tentando entrada forçada na área; o conjunto probatório confirma a veracidade da posse dos apelados e a correção da sentença de improcedência. Pedem a manutenção do édito recorrido. Certidão de regularidade de recolhimento do preparo recursal no Id. 276549396. Pedidos de sustentação oral vindicado pelas partes nas peças Ids. 277990897 e 278262380. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de apelação interposta por Carlos Roberto Constantino, insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT, que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório proposta por Valdeci Augusto Matos e Genésio da Silva Matos, reconhecendo o direito possessório dos autores sobre o imóvel rural descrito nos autos e deferindo a proteção possessória contra ameaça de turbação pelo apelante. O apelante sustenta, em suma, que: detém justo título de aquisição da área rural, cuja titularidade derivaria de negócio jurídico celebrado com a viúva do coproprietário falecido, Sr. João Batista Matos; jamais teria exercido esbulho ou ameaça à posse dos apelados; há fragilidade probatória quanto à demonstração da posse exclusiva dos apelados sobre a área discutida, bem como invalidade do laudo técnico elaborado por Oficial de Justiça, alegando ausência de elementos técnicos suficientes. A fim de contextualizar os fatos, salutar coligir o teor da sentença recorrida: “ AUTOR(A): VALDECI AUGUSTO MATOS, GENESIO DA SILVA MATOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por GENESIO DA SILVA MATOS e VALDECI AUGUSTO MATOS em desfavor de CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi recebido e a medida liminar deferida ao ID 38877432 - Pág. 22. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 38877432 - Pág. 33. Agravo de instrumento interposto ao ID 38877438 - Pág. 25. Deferido o efeito suspensivo ao ID 38877439 - Pág. 11. Laudo de constatação sob o ID 38877439 - Pág. 27. Impugnação à contestação ao ID 38877439 - Pág. 34. Ao ID 38877440 - Pág. 21 foi revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido em sede de Agravo de Instrumento e negado o seu provimento. Decisão saneadora ao ID 38877440 - Pág. 23. Ao ID 97232555 a parte autora pugnou pelo julgamento do feito. Proferida sentença sob o ID 116042700. Recurso de apelação interposto ao ID 120210039, provido no ID 134284362, determinando-se o retorno dos autos a instancia de origem para a designação da audiência de instrução ante ao reconhecimento do cerceamento de defesa. Designada audiência de instrução, realizada ao ID 170713412/172432400. Memoriais finais dos autores e réu, respectivamente aos ID’s 172436507 e 172760217. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Como relatado,
trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por GENESIO DA SILVA MATOS e VALDECI AUGUSTO MATOS em desfavor de CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, todos devidamente qualificados nos autos. Não há preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem e sem nulidades aparentes, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido inicial é procedente. Para a procedência da ação, a parte autora deveria demonstrar que tem a posse e sofre fundada ameaça de turbação ou esbulho possessório. Portanto, esses são os pontos que serão analisados a seguir. Nesse sentido, a parte requerente comprovou, pelos documentos constantes dos autos, o primeiro requisito, qual seja, a qualidade de possuidora da área objeto de discussão nestes autos. Ainda, a partir do laudo de constatação, vê-se que os vizinhos relataram que, desde o ano de 2000, os requerentes estavam na posse do imóvel. No ponto, ao realizar a visita in locu para confeccionar o laudo de constatação (ID 38877439 - Pág. 27), foram consultados os vizinhos ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (vizinha de fronte); JANDIRA LUCENA BARQUILIA (vizinha defronte à direita) e VALDECIR LUCENA BARQUILIA (vizinho à esquerda), sendo que todos foram categóricos ao afirmar que a área é ocupada pelos requerentes, conforme trechos extraídos e transcritos abaixo: "Que há Gado Leiteiro e Gado de Corte (Nelore) de diversas idades, que pertencem Requerentes e não soube precisar a quantia de cabeças; Que ão houve esbulho, somente ameaça reportada por terceiros; Que conhecem os requerentes na posse mansa e pacifica há 13 (treze anos), sendo que os Requerentes e seu Irmão Sr. João (falecido) residiam em três casas distintas, porém dentro da mesma propriedade em regime de sociedade igualitária entre estes; Que conhecem os requerentes na posse mansa e pacífica há 13 (treze anos), desde que ali chegara no ano de 2.002, desde que residia sobre a mesma área o Irmão Falecido dos Requerentes". Depois, a questão tratada nos autos foi devidamente analisada quando do deferimento da liminar e, desse modo, o convencimento inicial somente seria alterado caso o requerido apresentasse informações e documentos que infirmassem a compreensão exordial ou, ainda, caso houvesse alguma alteração no raciocínio jurídico inicialmente desenvolvido. Dito isso, o segundo requisito também se faz presente. A parte autora demonstrou o justo receio de ser molestada na posse, haja vista que a venda recaiu sobre imóvel que estava em sua posse e que não integrava o patrimônio dos herdeiros, mas, por encontrar-se a área em nome do falecido, está foi igualmente vendida. Nessa linha de raciocínio, restou demonstrada a posse da área de terras ocupada pela parte autora. Assim, considerando o conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que demonstrada à atitude molestadora da posse dos requerentes, praticada pelo requerido, e que, nos termos da lei (art. 1.210 do Código Civil), merecem a concessão da tutela jurisdicional possessória para assegurá-la contra a violência iminente. Nesse sentido: “INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE DA AUTORA E AMEAÇA À REFERIDA POSSE DEMONSTRADOS - INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a posse da autora e o justo receio da turbação por conta da conduta que importa na exteriorização de atos a molestar a posse, é mesmo o caso de procedência do interdito proibitório proposto.” (TJ-MT - APL: 00029079020058110033 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/02/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2015) Por outro lado, analisando detidamente os autos, constato que o requerido, ao oferecer contestação sustentou seus argumentos com base no fato de que, em 04/05/2011, celebrou "contrato particular de compra e venda de direitos hereditários" (ID 38877434 - Pág. 33/35) com a viúva e os herdeiros do falecido João Batista Matos (irmão dos autores). Alegou que tomou posse de imediato nos imóveis, onde inclusive iniciou sua atividade pecuária. Acostou aos autos cópia da escritura pública e matricula n° 5534 (ID 38877434 - Pág. 18/19), demonstrando que o imóvel pertencia ao falecido João Batista Matos e sua esposa Aparecida de Fátima Ribeiro Matos. Quanto ao imóvel de 35 hectares, alegou, igualmente, que pertencia exclusivamente ao falecido (ID 38877434 - Pág. 29). Por fim, juntou a Declaração de localização nº 079/2011 e saldo atual de exploração (ID 38877434 - Pág. 37/38), a fim de demonstrar a posse da área. Na audiência de instrução, os depoimentos das testemunhas APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO MATOS e CICERO SEVERINO OLIVEIRA foram úteis para esclarecer como se seu a negociação, ou seja venda do imóvel para o requerido, mas não foram esclarecedores o suficiente a ponto de se entender pela ausência de posse dos autores, pelo contrário, corroboram a existência de posse destes. A testemunha APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO MATOS informou que quando vendeu a área, falou para o adquirente/requerido, que os irmãos do falecido moravam na área e que o comprador sabia de tudo; que não foi enganado, que o adquirente sabia de tudo, insistiu e queria comprar mesmo assim. Afirmou que vendeu o que era dela e de seu esposo. Prosseguiu ao afirmar que não participava de nada (das negociações), que eles (os irmãos) compraram a área lá, se referindo o compra da área objeto dos autos. Nesse ponto, indagada pelo advogado da parte autora, reafirma: “eles compraram”. Pelas informações prestadas, restou demonstrado que os irmãos trabalhavam juntos e adquiriram juntos as referidas terras, sendo contraditório o fato de ao mesmo tempo informar não saber/participar de nada, saber que o falecido comprou sozinho, com valores exclusivos. Afora isso, o requerido, ao adquirir o imóvel, mesmo recebendo a documentação em nome do falecido João Batista Matos e da sua esposa, Sra. APARECIDA, era conhecedor de que na área residiam os autores e se adquiriu, segundo a testemunha, na “confiança” de que iria retirar os autores da área. A testemunha CICERO SEVERINO OLIVEIRA, quem intermediou a venda, afirmou desconhecer a informação de que a área era também dos requerentes e que a negociação ocorreu sem qualquer interferência, sendo apresentado pela Sra. APARECIDA o documento em nome do seu esposo falecido, não trazendo contribuições relevantes para desconstituir o exercício da posse pelos autores. Em que pese a comprovação da venda de toda a área, os autos versam sobre ação de interdito proibitório, em que se discute direitos possessórios, não há prevalência dos títulos firmados quanto a aquisição do imóvel, mas sim da comprovação do exercício da posse. Portanto, em que pese a documentação carreada aos autos pelo demandado, é sabido que a posse se opera no mundo dos fatos, à revelia das convenções e registros, bem por isso, deixa de ter importância os documentos que acostou, se desacompanhados de prova cabal quanto ao exercício da posse. No mais, o demandado desenvolveu sua defesa amparado em fundamentos típicos de uma ação reivindicatória. Contudo, não só não se confundem os respectivos objetos, como diversas são as causas de pedir nas ações de interdito proibitório e reivindicatória. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório constitui-se em instrumento processual passível de ser utilizado pelo possuidor ameaçado de sofrer turbação ou esbulho. In verbis: Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Logo, não há demonstração concreta e efetiva de posse pelo requerido, mas tão somente que adquiriu os imóveis. Isso posto, considerando o que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando o mandado proibitório nos termos da liminar deferida ao ID 38877432 - Pág. 22, determinando que o requerido se abstenha de molestar ou turbar a posse da parte autora, mantendo, assim, a posse da área litigiosa com os autores, e por consequência, julgo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se com as anotações e baixas de estilo, e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito” Pois bem. Analisando a insurgência recursal apresentada, infere-se que não deve prosperar. Consoante preceitua o artigo 1.210 do Código Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho. Parágrafo único. O possuidor pode ser protegido da turbação ou do esbulho, inclusive por força própria, contanto que o faça logo, em seguida, aos atos de turbação ou esbulho, empregando os meios necessários com moderação.” No mesmo sentido, o artigo 567 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da ameaça, proibindo o agressor de turbar a posse.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada em prova documental e testemunhal que atesta a posse mansa, contínua e pacífica dos autores apelados sobre o imóvel rural por duas décadas. A instrução processual foi esclarecedora quanto à origem da posse. Em visita ao local objeto do litígio ao início da demanda, o Oficial de Justiça colheu declarações de vizinhos que foram uníssonos ao afirmar que os requerentes habitavam e exploravam economicamente a área em litígio desde o ano 2000. Foram mencionados, inclusive, gado leiteiro e de corte, benfeitorias e a convivência prolongada dos irmãos na mesma gleba, ainda durante a vida de João Batista Matos. Em audiência, foram ouvidas, entre outras, as testemunhas Aparecida de Fátima Ribeiro Matos e Cícero Severino Oliveira, cujos depoimentos, ainda que invocados pelo requerido apelante como indicativos da legitimidade de sua aquisição, em verdade reafirmam a posse dos autores e evidenciam o conhecimento prévio do comprador acerca da ocupação. A referida testemunha Aparecida, viúva do coproprietário falecido, afirmou expressamente que, no momento da venda, informou ao requerido apelante que os irmãos do seu falecido esposo residiam no imóvel e que o comprador estava ciente da situação. Afirmou, ainda, que o recorrente tinha plena ciência de que não adquiriria uma área livre de ocupantes, e mesmo assim insistiu na compra, acreditando que poderia posteriormente desalojar os irmãos. Com efeito, tais declarações demonstram a manifesta ciência do demandado apelante sobre a posse dos autores recorridos e refutam totalmente a alegação do mesmo de boa-fé na aquisição. Não bastasse isso, a própria testemunha reconheceu, quando indagada, que os irmãos haviam adquirido conjuntamente as terras, o que torna inverossímil a pretensão de alienação exclusiva da viúva sobre a integralidade do imóvel, sem que houvesse partilha ou anuência dos demais interessados. Por sua vez, a testemunha Cícero Severino Oliveira, intermediador da venda, relatou que desconhecia a existência de outros titulares ou possuidores na área, limitando-se a afirmar que a negociação foi baseada apenas nos documentos apresentados pela viúva, em nome de seu esposo falecido. Não obstante, o depoimento revelou-se inócuo para infirmar o exercício da posse pelos autores apelados, pois não trouxe nenhum elemento capaz de afastar a constatação da ocupação de longa data pelos irmãos Matos. Verifica-se, portanto, que a posse efetiva exercida pelos requerentes apelados foi plenamente reconhecida pelas próprias testemunhas indicadas pela parte requerida apelante, o que afasta qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 567 do Código de Processo Civil para a concessão do interdito proibitório. Ademais, reitera-se que a ação possessória, como no caso do interdito proibitório, não visa dirimir questões dominiais, tampouco validar ou invalidar escrituras públicas ou contratos particulares de compra e venda, mas sim proteger o exercício legítimo da posse contra ameaça injusta. Assim, como corretamente salientado na sentença, em que pese a comprovação da venda de toda a área, os autos versam sobre ação de interdito proibitório, em que se discute direitos possessórios, sendo que não há prevalência dos títulos firmados quanto à aquisição do imóvel, mas sim da comprovação do exercício da posse. É certo, portanto, que a posse se opera no plano dos fatos, à revelia de registros e convenções contratuais, de modo que a documentação trazida aos autos pelo apelante requerido, sem o respaldo de demonstração inequívoca do exercício de posse, não é suficiente para afastar a proteção legal conferida aos apelados autores, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil. Nesta linha intelectiva, frisa-se que a posse adquire proteção jurídica mesmo diante da ausência de título dominial, quando exercida com os requisitos do artigo 1.196 do Código Civil, segundo o qual “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Ademais, no caso, infere-se que o justo receio de turbação foi inequivocamente demonstrado com base nos relatos de tentativa de ocupação da área pelos prepostos do requerido apelante, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do interdito proibitório, mesmo porque o interdito pode ser concedido mesmo na ausência de violência física ou esbulho consumado, bastando o fundado temor de turbação. De outro lado, a impugnação ao laudo elaborado por Oficial de Justiça não se sustenta. No caso, reconhece-se o valor probante do laudo elaborado pelo Meirinho quando corroborado por demais provas dos autos, como ocorreu no presente caso, sendo válida a constatação da posse realizada por Oficial de Justiça, sendo desnecessária perícia técnica quando a prova é de natureza predominantemente testemunhal e documental. Assim, diante da robustez do acervo probatório, da plena caracterização da posse legítima dos autores recorridos e da ameaça perpetrada pelo demandado apelante, não há motivos jurídicos ou fáticos para reformar a sentença recorrida. Ademais, não se verifica qualquer nulidade processual ou cerceamento de defesa. O feito foi regularmente instruído, as partes foram ouvidas, a produção de provas foi oportunizada, tendo o juízo se pronunciado com base em elementos fáticos e jurídicos idôneos. A sentença observou os preceitos do artigo 489, §1º, do CPC, apresentando fundamentação suficiente, coerente e articulada com os elementos do processo. Não bastasse, a defesa apresentada pelo requerido apelante é típica de ação reivindicatória, conforme bem ressaltado pela sentença, o que demonstra confusão quanto à natureza do direito debatido nos autos, mesmo porque a ação de interdito proibitório tutela a posse de fato, não a propriedade ou mera expectativa de domínio. Ademais, conforme bem destacado pelos requerentes apelados em contrarrazões (Id. 265495350), o requerido apelante busca, sob a roupagem de adquirente legítimo, desconstituir posse mansa e pacífica exercida por mais de vinte anos pelos autores, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre o alegado direito à proteção possessória, sendo que, no ponto, como bem observou o magistrado de origem, a documentação carreada pelo réu refere-se a domínio e não comprova o exercício da posse, sendo inócua para o deslinde da demanda possessória. Portanto, diante de todo esse contexto, extrai-se que a suposta validade do título invocado pelo apelante não é suficiente, por si só, para desconstituir posse consolidada por mais de vinte anos, notadamente quando a ciência da ocupação foi admitida pelas próprias testemunhas por ele arroladas, mesmo porque, em se tratando de ação de interdito proibitório, o centro da controvérsia não reside no domínio formal, mas na proteção possessória de fato, nos moldes do art. 567 do CPC. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE MANSA E PACÍFICA DEMONSTRADA – TURBAÇÃO COMPROVADA – USO DE MAQUINÁRIO PESADO PARA ALTERAÇÃO DE DIVISAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOMÍNIO SUPERIOR POR PARTE DO RÉU – IRRELEVÂNCIA DO IUS POSSIDENDI EM AÇÕES POSSESSÓRIAS – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O interdito proibitório visa assegurar ao possuidor proteção contra atos de turbação e esbulho iminente, exigindo-se para sua concessão apenas a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como do justo receio de perturbação da posse. Demonstrada nos autos a posse legítima do autor sobre o imóvel, por mais de 15 anos, mediante provas documentais e testemunhais, e configurados atos concretos de turbação, consistente na invasão do imóvel por maquinário pesado para alteração de divisas, a concessão de mandado proibitório é medida que se impõe. Em ações possessórias, prevalece o ius possessionis, sendo irrelevante a discussão sobre eventual domínio da área em litígio, conforme dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. O princípio da fungibilidade das ações possessórias assegura a adequação da medida judicial às circunstâncias do caso concreto, viabilizando a proteção possessória mesmo diante de alteração dos atos lesivos no curso do processo.” (N.U 1005498-25.2021.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 17/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – POSSE, AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO E JUSTO RECEIO DE SER CONCRETIZADA A AMEAÇA – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para que seja julgado procedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório, incumbe ao autor demonstrar, além de sua efetiva posse, o justo receio de iminente turbação ou esbulho, o que não restou demonstrado, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência dos pedidos da inicial.” (N.U 0009468-14.2014.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022) Por fim, a despeito de bastante robusta a inferência de procedência da pretensão, não infiro manifesta má-fé do apelante requerido ao manejar a demanda e recorrer do édito que lhe foi desfavorável, se tratando tais atos de exercício regular do direito de ação e de defesa constitucionalmente assegurados, razão porque deixo de aplicar-lhe multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional na fase recursal, MAJORO a verba honorária devida de 10 para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/04/2025
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2025 a 11 de Abril de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
28/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 14:15
Petição (Contra-razões)
01/02/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
15/12/2024, 14:32
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:25
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:27
Publicação
13/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001975-85.2015.8.11.0087..
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
AUTOR(A): VALDECI AUGUSTO MATOS, GENESIO DA SILVA MATOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por GENESIO DA SILVA MATOS e VALDECI AUGUSTO MATOS em desfavor de CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi recebido e a medida liminar deferida ao ID 38877432 - Pág. 22. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 38877432 - Pág. 33. Agravo de instrumento interposto ao ID 38877438 - Pág. 25. Deferido o efeito suspensivo ao ID 38877439 - Pág. 11. Laudo de constatação sob o ID 38877439 - Pág. 27. Impugnação à contestação ao ID 38877439 - Pág. 34. Ao ID 38877440 - Pág. 21 foi revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido em sede de Agravo de Instrumento e negado o seu provimento. Decisão saneadora ao ID 38877440 - Pág. 23. Ao ID 97232555 a parte autora pugnou pelo julgamento do feito. Proferida sentença sob o ID 116042700. Recurso de apelação interposto ao ID 120210039, provido no ID 134284362, determinando-se o retorno dos autos a instancia de origem para a designação da audiência de instrução ante ao reconhecimento do cerceamento de defesa. Designada audiência de instrução, realizada ao ID 170713412/172432400. Memoriais finais dos autores e réu, respectivamente aos ID’s 172436507 e 172760217. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Como relatado,
trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por GENESIO DA SILVA MATOS e VALDECI AUGUSTO MATOS em desfavor de CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, todos devidamente qualificados nos autos. Não há preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem e sem nulidades aparentes, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido inicial é procedente. Para a procedência da ação, a parte autora deveria demonstrar que tem a posse e sofre fundada ameaça de turbação ou esbulho possessório. Portanto, esses são os pontos que serão analisados a seguir. Nesse sentido, a parte requerente comprovou, pelos documentos constantes dos autos, o primeiro requisito, qual seja, a qualidade de possuidora da área objeto de discussão nestes autos. Ainda, a partir do laudo de constatação, vê-se que os vizinhos relataram que, desde o ano de 2000, os requerentes estavam na posse do imóvel. No ponto, ao realizar a visita in locu para confeccionar o laudo de constatação (ID 38877439 - Pág. 27), foram consultados os vizinhos ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (vizinha de fronte); JANDIRA LUCENA BARQUILIA (vizinha defronte à direita) e VALDECIR LUCENA BARQUILIA (vizinho à esquerda), sendo que todos foram categóricos ao afirmar que a área é ocupada pelos requerentes, conforme trechos extraídos e transcritos abaixo: "Que há Gado Leiteiro e Gado de Corte (Nelore) de diversas idades, que pertencem Requerentes e não soube precisar a quantia de cabeças; Que ão houve esbulho, somente ameaça reportada por terceiros; Que conhecem os requerentes na posse mansa e pacifica há 13 (treze anos), sendo que os Requerentes e seu Irmão Sr. João (falecido) residiam em três casas distintas, porém dentro da mesma propriedade em regime de sociedade igualitária entre estes; Que conhecem os requerentes na posse mansa e pacífica há 13 (treze anos), desde que ali chegara no ano de 2.002, desde que residia sobre a mesma área o Irmão Falecido dos Requerentes". Depois, a questão tratada nos autos foi devidamente analisada quando do deferimento da liminar e, desse modo, o convencimento inicial somente seria alterado caso o requerido apresentasse informações e documentos que infirmassem a compreensão exordial ou, ainda, caso houvesse alguma alteração no raciocínio jurídico inicialmente desenvolvido. Dito isso, o segundo requisito também se faz presente. A parte autora demonstrou o justo receio de ser molestada na posse, haja vista que a venda recaiu sobre imóvel que estava em sua posse e que não integrava o patrimônio dos herdeiros, mas, por encontrar-se a área em nome do falecido, está foi igualmente vendida. Nessa linha de raciocínio, restou demonstrada a posse da área de terras ocupada pela parte autora. Assim, considerando o conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que demonstrada à atitude molestadora da posse dos requerentes, praticada pelo requerido, e que, nos termos da lei (art. 1.210 do Código Civil), merecem a concessão da tutela jurisdicional possessória para assegurá-la contra a violência iminente. Nesse sentido: “INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE DA AUTORA E AMEAÇA À REFERIDA POSSE DEMONSTRADOS - INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a posse da autora e o justo receio da turbação por conta da conduta que importa na exteriorização de atos a molestar a posse, é mesmo o caso de procedência do interdito proibitório proposto.” (TJ-MT - APL: 00029079020058110033 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/02/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2015) Por outro lado, analisando detidamente os autos, constato que o requerido, ao oferecer contestação sustentou seus argumentos com base no fato de que, em 04/05/2011, celebrou "contrato particular de compra e venda de direitos hereditários" (ID 38877434 - Pág. 33/35) com a viúva e os herdeiros do falecido João Batista Matos (irmão dos autores). Alegou que tomou posse de imediato nos imóveis, onde inclusive iniciou sua atividade pecuária. Acostou aos autos cópia da escritura pública e matricula n° 5534 (ID 38877434 - Pág. 18/19), demonstrando que o imóvel pertencia ao falecido João Batista Matos e sua esposa Aparecida de Fátima Ribeiro Matos. Quanto ao imóvel de 35 hectares, alegou, igualmente, que pertencia exclusivamente ao falecido (ID 38877434 - Pág. 29). Por fim, juntou a Declaração de localização nº 079/2011 e saldo atual de exploração (ID 38877434 - Pág. 37/38), a fim de demonstrar a posse da área. Na audiência de instrução, os depoimentos das testemunhas APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO MATOS e CICERO SEVERINO OLIVEIRA foram úteis para esclarecer como se seu a negociação, ou seja venda do imóvel para o requerido, mas não foram esclarecedores o suficiente a ponto de se entender pela ausência de posse dos autores, pelo contrário, corroboram a existência de posse destes. A testemunha APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO MATOS informou que quando vendeu a área, falou para o adquirente/requerido, que os irmãos do falecido moravam na área e que o comprador sabia de tudo; que não foi enganado, que o adquirente sabia de tudo, insistiu e queria comprar mesmo assim. Afirmou que vendeu o que era dela e de seu esposo. Prosseguiu ao afirmar que não participava de nada (das negociações), que eles (os irmãos) compraram a área lá, se referindo o compra da área objeto dos autos. Nesse ponto, indagada pelo advogado da parte autora, reafirma: “eles compraram”. Pelas informações prestadas, restou demonstrado que os irmãos trabalhavam juntos e adquiriram juntos as referidas terras, sendo contraditório o fato de ao mesmo tempo informar não saber/participar de nada, saber que o falecido comprou sozinho, com valores exclusivos. Afora isso, o requerido, ao adquirir o imóvel, mesmo recebendo a documentação em nome do falecido João Batista Matos e da sua esposa, Sra. APARECIDA, era conhecedor de que na área residiam os autores e se adquiriu, segundo a testemunha, na “confiança” de que iria retirar os autores da área. A testemunha CICERO SEVERINO OLIVEIRA, quem intermediou a venda, afirmou desconhecer a informação de que a área era também dos requerentes e que a negociação ocorreu sem qualquer interferência, sendo apresentado pela Sra. APARECIDA o documento em nome do seu esposo falecido, não trazendo contribuições relevantes para desconstituir o exercício da posse pelos autores. Em que pese a comprovação da venda de toda a área, os autos versam sobre ação de interdito proibitório, em que se discute direitos possessórios, não há prevalência dos títulos firmados quanto a aquisição do imóvel, mas sim da comprovação do exercício da posse. Portanto, em que pese a documentação carreada aos autos pelo demandado, é sabido que a posse se opera no mundo dos fatos, à revelia das convenções e registros, bem por isso, deixa de ter importância os documentos que acostou, se desacompanhados de prova cabal quanto ao exercício da posse. No mais, o demandado desenvolveu sua defesa amparado em fundamentos típicos de uma ação reivindicatória. Contudo, não só não se confundem os respectivos objetos, como diversas são as causas de pedir nas ações de interdito proibitório e reivindicatória. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório constitui-se em instrumento processual passível de ser utilizado pelo possuidor ameaçado de sofrer turbação ou esbulho. In verbis: Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Logo, não há demonstração concreta e efetiva de posse pelo requerido, mas tão somente que adquiriu os imóveis. Isso posto, considerando o que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando o mandado proibitório nos termos da liminar deferida ao ID 38877432 - Pág. 22, determinando que o requerido se abstenha de molestar ou turbar a posse da parte autora, mantendo, assim, a posse da área litigiosa com os autores, e por consequência, julgo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se com as anotações e baixas de estilo, e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 06:04
Procedência
11/11/2024, 06:04
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:51
Petição (Resposta)
15/10/2024, 15:01
Petição (Resposta)
15/10/2024, 14:59
Publicação
02/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001975-85.2015.8.11.0087..
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO Número do processo: 0001975-85.2015.8.11.0087 Juiz de Direito: Dr. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Data e horário da audiência: 26/09/2024 às 15h30min (MT) PRESENTES Juiz de Direito: GUILHERME CARLOS KOTOVICZ.
Requerente: VALDECI AUGUSTO MATOS e GENESIO DA SILVA MATOS. Advogado: RODRIGO GUIMARÃES COLUCCI OAB MT 21671/O. Requerido (s): CARLOS ROBERTO CONSTANTINO. Advogado (s): PEDRO HENRIQUE GONCALVES - OAB MT11999-O. OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a videoaudiência, constatou-se a presença de ambas as partes. 2) Conforme contato anteriormente mantido com as partes e verificação das condições tecnológicas disponíveis a todos os participantes do ato processual, bem como considerando a Portaria Conjunta n. 321/2020, o juízo determinou que a audiência fosse realizada, nesta data, na modalidade de videoaudiência, na forma autorizada pelo Provimento n. 15/2020 da CGJMT c/c o artigo 6º da Resolução n. 314/2020 do CNJ, utilizando-se o sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será encaminhado às partes/testemunhas. 3) As partes/testemunhas que participaram do ato utilizando smartphone foram orientadas previamente a fazer o download, na loja de aplicativos de seu aparelho celular, do aplicativo “Microsoft Teams”. 4) Ambas as partes manifestaram concordância com a realização do ato processual na modalidade de videoaudiência, sendo todos, inclusive testemunhas/informantes, cientificados de que os depoimentos serão gravados em áudio e vídeo, não havendo oposição de quem quer que seja. 5) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 6) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital (Onedrive e Edpf) separadas dos autos, em local seguro, para segurança dos dados, sendo disponibilizado no processo link para acesso das mídias (artigo 522, §1° da CNGC). 7) A ata e os termos desta videoaudiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (art. 26, Prov. 15/2020/CGJMT). 8) Tendo em vista que a audiência foi designada na data 13/03/2024 e a parte autora arrolou as testemunhas somente no dia 19/04/2024, ou seja, após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 357, §4°, do CPC, foi indeferida a oitiva das testemunhas: EUCLIDES FREESE, JOSÉ ROQUE DE OLIVEIRA, JOSÉ SOBOLESKI, VALDECIR LUCENA BARQUILHA e CÉSAR DE SOUZA PINTO. 9) Ouvida as testemunhas do
requerido: APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO MATOS e CICERO SEVERINO OLIVEIRA. 10)A parte requerida dispensou a oitiva das testemunhas: GRACIELE CRISTINA MATOS, EDSON LUIZ FRATZ e ARNALDO RODRIGUES DA SILVA. 11)Dada a palavra aos causídicos, estes requereram prazo para apresentarem memoriais finais. DELIBERAÇÃO Após deliberações das partes, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução e proferiu a seguinte decisão:
AUTOR(A): VALDECI AUGUSTO MATOS, GENESIO DA SILVA MATOS
Vistos. Com fulcro no artigo 357, §4°, do CPC, INDEFIRO a oitiva das testemunhas EUCLIDES FREESE, JOSÉ ROQUE DE OLIVEIRA, JOSÉ SOBOLESKI, VALDECIR LUCENA BARQUILHA e CÉSAR DE SOUZA PINTO, uma vez que foram arroladas após o prazo legal de 15 (quinze) dias, haja vista que a audiência foi designada em 13/03/2024 e as testemunhas foram arroladas na data de 19/04/2024. HOMOLOGO a desistência de oitiva das testemunhas GRACIELE CRISTINA MATOS, EDSON LUIZ FRATZ e ARNALDO RODRIGUES DA SILVA. No mais, abro vistas partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais finais. Às providências. Com a juntada, voltem-me conclusos. SAEM AS PARTES INTIMADAS. Nada mais havendo a consignar, o MM. Juiz determinou que encerrasse o presente termo lavrado por mim, Eduardo Vicente Lima de Souza dos Reis, estagiário. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 13:55
Outras Decisões
30/09/2024, 13:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
30/09/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 12:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:41
Publicação
18/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da(s) diligência(s), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", devendo ser comprovado nos autos o depósito para posterior cumprimento do expediente, no endereço informado à ID. 155748113, para intimação das testemunhas APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO MATOS e GRACIELE CRISTINA MATOS (Id. 155748113)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:57
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:17
Publicação
14/05/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001975-85.2015.8.11.0087..
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
AUTOR(A): VALDECI AUGUSTO MATOS, GENESIO DA SILVA MATOS
Vistos. Considerando a necessidade de readequação na pauta de audiência, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 26/09/2024 às 15h30min. Link para a audiência. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
10/05/2024, 15:28
Expedição de documento
10/05/2024, 15:13
Outras Decisões
10/05/2024, 15:13
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
09/05/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 15:42
Petição (Resposta)
19/04/2024, 15:35
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001975-85.2015.8.11.0087..
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
AUTOR(A): VALDECI AUGUSTO MATOS, GENESIO DA SILVA MATOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por GENESIO DA SILVA MATOS e VALDECI AUGUSTO MATOS em desfavor de CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi recebido e a medida liminar deferida ao ID 38877432 - Pág. 22. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 38877432 - Pág. 33. Agravo de instrumento interposto ao ID 38877438 - Pág. 25. Deferido o efeito suspensivo ao ID 38877439 - Pág. 11. Laudo de constatação sob o ID 38877439 - Pág. 27. Impugnação à contestação ao ID 38877439 - Pág. 34. Ao ID 38877440 - Pág. 21 foi revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido em sede de Agravo de Instrumento e negado o seu provimento. Decisão saneadora ao ID 38877440 - Pág. 23. Ao ID 97232555 a parte autora pugnou pelo julgamento do feito. Sentença de procedência prolatada ao ID 116042700. Recurso interposto ao ID 120210039, e provido ao ID 134284362, determinando-se o retorno dos autos a instancia de origem para a designação da audiência de instrução ante ao reconhecimento do cerceamento de defesa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Decido. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2024, às 15:30, a ser realizada de forma híbrida, assim sendo, presencialmente e por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office). Intimem-se as partes para comparecerem ao ato, acompanhadas de suas testemunhas, no máximo 03 para cada fato, assim como por seus advogados ou defensores públicos, para a devida produção de provas. Para tanto, determino que seja acostado o respectivo rol de testemunhas no prazo legal, caso ainda não juntado, cabendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, salvo justificado motivo. A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office). A audiência para oitiva das testemunhas residentes na cidade de Guarantã do Norte será realizada na sala de audiências do fórum de Guarantã do Norte-MT, de modo que, na data e horário designados para a realização da audiência, as testemunhas deverão comparecer às dependências do Fórum, sendo facultado aos defensores, participar da solenidade por meio de videoconferência. Tratando-se de testemunha ou parte residente em outra cidade, poderá participar virtualmente. Consigno que, para utilização de smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça e serão realizados pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada do arquivo respectivo no sistema gerenciador do processo eletrônico. Link da audiência. Às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001975-85.2015.8.11.0087..
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
AUTOR(A): VALDECI AUGUSTO MATOS, GENESIO DA SILVA MATOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por GENESIO DA SILVA MATOS e VALDECI AUGUSTO MATOS em desfavor de CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi recebido e a medida liminar deferida ao ID 38877432 - Pág. 22. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 38877432 - Pág. 33. Agravo de instrumento interposto ao ID 38877438 - Pág. 25. Deferido o efeito suspensivo ao ID 38877439 - Pág. 11. Laudo de constatação sob o ID 38877439 - Pág. 27. Impugnação à contestação ao ID 38877439 - Pág. 34. Ao ID 38877440 - Pág. 21 foi revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido em sede de Agravo de Instrumento e negado o seu provimento. Decisão saneadora ao ID 38877440 - Pág. 23. Ao ID 97232555 a parte autora pugnou pelo julgamento do feito. Sentença de procedência prolatada ao ID 116042700. Recurso interposto ao ID 120210039, e provido ao ID 134284362, determinando-se o retorno dos autos a instancia de origem para a designação da audiência de instrução ante ao reconhecimento do cerceamento de defesa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Decido. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2024, às 15:30, a ser realizada de forma híbrida, assim sendo, presencialmente e por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office). Intimem-se as partes para comparecerem ao ato, acompanhadas de suas testemunhas, no máximo 03 para cada fato, assim como por seus advogados ou defensores públicos, para a devida produção de provas. Para tanto, determino que seja acostado o respectivo rol de testemunhas no prazo legal, caso ainda não juntado, cabendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, salvo justificado motivo. A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office). A audiência para oitiva das testemunhas residentes na cidade de Guarantã do Norte será realizada na sala de audiências do fórum de Guarantã do Norte-MT, de modo que, na data e horário designados para a realização da audiência, as testemunhas deverão comparecer às dependências do Fórum, sendo facultado aos defensores, participar da solenidade por meio de videoconferência. Tratando-se de testemunha ou parte residente em outra cidade, poderá participar virtualmente. Consigno que, para utilização de smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça e serão realizados pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada do arquivo respectivo no sistema gerenciador do processo eletrônico. Link da audiência. Às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
13/03/2024, 09:55
Expedição de documento
13/03/2024, 06:38
Outras Decisões
13/03/2024, 06:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:32
Devolvidos os autos
06/03/2024, 15:32
Documento
13/11/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO IMPLEMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 561/567 DO CPC – AUDIÊNCIA APRAZADA E NÃO REALIZADA – LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA PARTE DE QUE O ATO FOSSE REALIZADO – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – PRESTÍGIO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR A RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Precipitada a aplicação do julgamento antecipado de mérito
no caso vertente, na medida em que premente à escorreita aferição da presença ou não dos requisitos do interdito proibitório (art. 567 CPC) a realização de audiência de instrução. As provas coligidas são unilaterais e meramente indiciárias dos requisitos necessários para a vindicada tutela possessória. Constatado que o auto judicial de constatação, que embasa a conclusão pela procedência da demanda, não foi coligido ao feito sob o crivo do contraditório judicial, não tendo as partes participado ativamente do levantamento e produção das informações apresentadas, o que denota que a referida constatação é mais um reforço, mas não uma prova conclusiva da procedência da pretensão, a qual, diante dos controvertidos argumentos das partes de existência ou não dos pressupostos para a vindicada tutela possessória (art. 567 CPC), exigem a realização de audiência de instrução com colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Verificando-se, no caso concreto, que sequer foi oportunizada as partes a possibilidade de especificarem e manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, as quais seriam pertinentes ao seguro e exauriente exame da lide possessória, o julgamento antecipado da lide acarreta evidente cerceamento de defesa, especialmente quando demonstrada a resistência da parte adversa, inclusive refutando a comprovação dos requisitos legais à tutela possessória requestada. Há nos autos decisão saneadora datada de 10/10/2019, na qual foram inclusive fixados os pontos controvertidos da lide (efetivo exercício da posse justa por parte dos requerente e respectivas datas; existência de ameaça à posse e respectiva data; outros que se revelarem pertinentes e relevantes), sendo também aprazada audiência de instrução, o que dá ensejo à legítima expectativa das partes, especialmente da requerida apelante, de que tal ato fosse realizado, reforçando a necessidade de dilação probatória. Dos argumentos das partes e documentos por elas apresentados, bem como do processamento da causa na origem, infere-se que é o caso de acolher a insurgência de cerceamento de defesa, tendo em vista a manifesta necessidade de realização de audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, para segura análise da presença ou não dos requisitos dos arts. 561 e 567 do CPC, e conseguinte deslinde da presente demanda possessória. Acolhida a tese de cerceamento de defesa, anulada a sentença e determinada a realização de audiência de instrução.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2023 a 06 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 17:23
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 16:24
Publicação
22/06/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 16:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:01
Publicação
24/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001975-85.2015.8.11.0087..
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
AUTOR(A): VALDECI AUGUSTO MATOS, GENESIO DA SILVA MATOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por GENESIO DA SILVA MATOS e VALDECI AUGUSTO MATOS em desfavor de CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi recebido e a medida liminar deferida ao ID 38877432 - Pág. 22. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 38877432 - Pág. 33. Agravo de instrumento interposto ao ID 38877438 - Pág. 25. Deferido o efeito suspensivo ao ID 38877439 - Pág. 11. Laudo de constatação sob o ID 38877439 - Pág. 27. Impugnação à contestação ao ID 38877439 - Pág. 34. Ao ID 38877440 - Pág. 21 foi revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido em sede de Agravo de Instrumento e negado o seu provimento. Decisão saneadora ao ID 38877440 - Pág. 23. Ao ID 97232555 a parte autora pugnou pelo julgamento do feito. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos necessários para a resolução da lide já estão acostados aos autos. Não há preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem e sem nulidades aparentes, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito. Sem delongas, para a procedência da ação, a parte autora deveria demonstrar que tem a posse e sofre fundada ameaça de turbação ou esbulho possessório. Portanto, esses são os pontos que serão analisados a seguir. A parte requerente comprovou, pelos documentos constantes dos autos, o primeiro requisito, qual seja, a qualidade de possuidora da área objeto de discussão nestes autos. Ainda, a partir do laudo de constatação, vê-se que os vizinhos relataram que, desde o ano de 2000, os requerentes estavam na posse do imóvel. No ponto, ao realizar a visita in locu para confeccionar o laudo de constatação (ID 38877439 - Pág. 27), foram consultados os vizinhos ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (vizinha de fronte); JANDIRA LUCENA BARQUILIA (vizinha defronte à direita) e VALDECIR LUCENA BARQUILIA (vizinho à esquerda), sendo que todos foram categóricos ao afirmar que a área é ocupada pelos requerentes, conforme trechos extraídos e transcritos abaixo: "Que há Gado Leiteiro e Gado de Corte (Nelore) de diversas idades, que pertencem Requerentes e não soube precisar a quantia de cabeças; Que ão houve esbulho, somente ameaça reportada por terceiros; Que conhecem os requerentes na posse mansa e pacifica há 13 (treze anos), sendo que os Requerentes e seu Irmão Sr. João (falecido) residiam em três casas distintas, porém dentro da mesma propriedade em regime de sociedade igualitária entre estes; Que conhecem os requerentes na posse mansa e pacífica há 13 (treze anos), desde que ali chegara no ano de 2.002, desde que residia sobre a mesma área o Irmão Falecido dos Requerentes". Depois, a questão tratada nos autos foi devidamente analisada quando do deferimento da liminar e, desse modo, o convencimento inicial somente seria alterado caso o requerido apresentasse informações e documentos que infirmem a compreensão exordial ou, ainda, caso haja alguma alteração no raciocínio jurídico inicialmente desenvolvido. Dito isso, o segundo requisito também se faz presente. A parte autora demonstrou o justo receio de ser molestada na posse, haja vista que a venda recaiu sobre imóvel que estava em sua posse e que não integrava o patrimônio dos herdeiros, mas, por encontrar-se a área em nome do falecido, está foi igualmente vendida. Nessa linha de raciocínio, restou demonstrada a posse da área de terras ocupada pela parte autora. Assim, considerando o conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que demonstrada à atitude molestadora da posse dos requerentes, praticada pelo requerido, e que, nos termos da lei (art. 1.210 do Código Civil), merecem a concessão da tutela jurisdicional possessória para assegurá-la contra a violência iminente. Nesse sentido: “INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE DA AUTORA E AMEAÇA À REFERIDA POSSE DEMONSTRADOS - INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a posse da autora e o justo receio da turbação por conta da conduta que importa na exteriorização de atos a molestar a posse, é mesmo o caso de procedência do interdito proibitório proposto.” (TJ-MT - APL: 00029079020058110033 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/02/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2015) Por outro lado, analisando detidamente os autos, constato que o requerido, ao oferecer contestação sustentou seus argumentos com base no fato de que, em 04/05/2011, celebrou "contrato particular de compra e venda de direitos hereditários" (ID 38877434 - Pág. 33/35) com a viúva e os herdeiros do falecido João Batista Matos (irmão dos autores). Alegou que tomou posse de imediato nos imóveis, onde inclusive iniciou sua atividade pecuária. Acostou aos autos cópia da escritura pública e matricula n° 5534 (ID 38877434 - Pág. 18/19), demonstrando que o imóvel pertencia ao falecido João Batista Matos e sua esposa Aparecida de Fátima Ribeiro Matos. Quanto ao imóvel de 35 hectares, alegou, igualmente, que pertencia exclusivamente ao falecido (ID 38877434 - Pág. 29). Por fim, juntou a Declaração de localização nº 079/2011 e saldo atual de exploração (ID 38877434 - Pág. 37/38), a fim de demonstrar a posse da área. Todavia, como os autos versam sobre ação de interdito proibitório, em que se discute direitos possessórios, não há prevalência dos títulos firmados quanto a aquisição do imóvel, mas sim da comprovação do exercício da posse. Portanto, em que pese a documentação carreada aos autos pelo demandado, é sabido que a posse se opera no mundo dos fatos, à revelia das convenções e registros, bem por isso, deixa de ter importância os documentos que acostou, se desacompanhados de prova cabal quanto ao exercício da posse. No mais, o demandado desenvolveu sua defesa amparado em fundamentos típicos de uma ação reivindicatória. Contudo, não só não se confundem os respectivos objetos, como diversas são as causas de pedir nas ações de interdito proibitório e reivindicatória. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório constitui-se em instrumento processual passível de ser utilizado pelo possuidor ameaçado de sofrer turbação ou esbulho. In verbis: Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Logo, não há demonstração concreta e efetiva de posse pelo requerido, mas tão somente que adquiriu os imóveis. Isso posto, considerando o que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando o mandado proibitório nos termos da liminar deferida ao ID 38877432 - Pág. 22, determinando que o requerido se abstenha de molestar ou turbar a posse da parte autora, e por consequência, julgo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se com as anotações e baixas de estilo, e arquivem-se os autos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 07:45
Procedência
22/05/2023, 07:45
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 13:07
Petição (Resposta)
05/10/2022, 17:27
Publicação
21/09/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 05:03
Petição (Resposta)
20/09/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento no feito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 18:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:43
Publicação
14/09/2022, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 07:42
Mandado
13/09/2022, 14:38
Petição (Resposta)
13/09/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001975-85.2015.8.11.0087..
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
AUTOR(A): VALDECI AUGUSTO MATOS, GENESIO DA SILVA MATOS
Vistos. Considerando a petição de id 85802586, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe se ainda possui interesse no feito, sendo que, em caso positivo, deverá constituir novo advogado para dar real andamento ao feito. Após, CONCLUSOS. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto