EGUIVAN PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EGUIVAN PINTO
Reu
GUIMORVAN PINTO
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI
OAB/MT 197240·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIS WERNER
OAB/MT 6298·CPF·Representa: Autor
JONAS MOLINARI ARAUJO
OAB/MT 25238·CPF·Representa: Autor
RALFF HOFFMANN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALFF HOFFMANN
OAB/MT 13128·CPF·Representa: Autor
GIOVANI RODRIGUES COLADELLO
OAB/MT 12684·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de custas da carta precatória, devendo, ainda, ser comprovado nos autos o pagamento para posterior cumprimento da referida CP.
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 14:07
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:52
Publicação
18/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002271-25.2006.8.11.0087..
EXECUTADO: EGUIVAN PINTO, ELIZANGELA PINTO BUENO
RECONVINTE: CARGILL AGRICOLA S A ESPÓLIO: GUIMORVAN PINTO
Vistos. Tendo em vista que a parte exequente juntou a matrícula atualizada do imóvel, sob o qual pretende recair a penhora (id 211656130), defiro o pedido de penhora por termo nos autos. Nos termos dos arts. 845, § 1º, 870 e 914, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, para que proceda a avaliação do bem e posterior alienação judicial do imóvel por leilão, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Intimem-se. Expeça-se a competente carta precatória, com as cautelas legais. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002271-25.2006.8.11.0087..
EXECUTADO: EGUIVAN PINTO, ELIZANGELA PINTO BUENO
RECONVINTE: CARGILL AGRICOLA S A ESPÓLIO: GUIMORVAN PINTO
Vistos. Tendo em vista que a parte exequente juntou a matrícula atualizada do imóvel, sob o qual pretende recair a penhora (id 211656130), defiro o pedido de penhora por termo nos autos. Nos termos dos arts. 845, § 1º, 870 e 914, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, para que proceda a avaliação do bem e posterior alienação judicial do imóvel por leilão, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Intimem-se. Expeça-se a competente carta precatória, com as cautelas legais. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 14:03
Expedição de documento
12/02/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 16:01
Documento
04/11/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:21
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:19
Publicação
02/10/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002271-25.2006.8.11.0087..
EXECUTADO: EGUIVAN PINTO, ELIZANGELA PINTO BUENO
RECONVINTE: CARGILL AGRICOLA S A ESPÓLIO: GUIMORVAN PINTO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CARGILL AGRICOLA S/A em face de GUIMORVAN PINTO, sendo que, após o falecimento deste, foram chamados aos autos seus herdeiros EGUIVAN PINTO e ELIZANGELA PINTO BUENO. A executada ELIZANGELA PINTO BUENO foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral (ID 196283332), alegando, preliminarmente, nulidade da citação editalícia. A exequente apresentou impugnação à contestação, defendendo a validade da citação por edital (ID 202340958). É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que a preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento. A citação por edital é medida excepcional, admitida nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC, dentre as quais quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (inciso II). No caso em tela, conforme decisão anterior deste juízo (ID 170316200), foi deferida a citação por edital da executada ELIZANGELA PINTO BUENO "considerando que reside no exterior (EUA) e não se tem informações sobre o seu endereço, razão pela qual encontra-se em local incerto, não cabendo exigir outras diligências prévias a citação por edital." Tal decisão está em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme recente julgado (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024), que estabelece que "se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória." Ademais, conforme demonstrado pela exequente, foram realizadas diversas diligências para localização da executada (IDs. 94176701, 111641954 e 154071997), todas infrutíferas, sendo que até mesmo seu irmão não soube informar seu paradeiro ou endereço. Ressalte-se que, diferentemente do alegado pela Defensoria Pública, não é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu quando se trata de pessoa que reside no exterior com endereço incerto, hipótese que se enquadra perfeitamente no inciso II do art. 256 do CPC. Portanto, a citação por edital da executada ELIZANGELA PINTO BUENO foi realizada em estrita observância aos ditames legais, não havendo que se falar em nulidade. Quanto à contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, verifica-se que não foram apresentados argumentos de mérito capazes de afastar a pretensão executória, limitando-se a negar genericamente os fatos alegados pela exequente, como lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Defensoria Pública e, por conseguinte, REJEITO a contestação apresentada, determinando o prosseguimento do feito executivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, ficando indeferidas meras pesquisas por bens do espólio. Intimem-se. Guarantã do Norte/MT, data da assinatura digital. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 09:44
Expedição de documento
29/09/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:46
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:09
Publicação
10/07/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:45
Petição (Contestação)
03/06/2025, 17:36
Expedição de documento
03/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:32
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:05
Publicação
17/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE AVENIDA GUARANTÃ, 1522, TELEFONE: (66) 3552-2040, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME CARLOS KOTOVICZ PROCESSO n. 0002271-25.2006.8.11.0087 Valor da causa: R$ 25.000,00 ESPÉCIE: [Causas Supervenientes à Sentença]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: CARGILL AGRICOLA S A Endereço: desconhecido Nome: ELIZANGELA PINTO BUENO Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: CARGILL AGRÍCOLA S A, já devidamente qualificada nos autos da ação de número em epígrafe, que promove em face de GUIMORVAN PINTO, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que abaixo segue: Vem a exequente esclarecer que está ciente da morte do executado GUIMORVAN PINTO, e a fim em regularizar o polo passivo da demanda, a exequente procurou possíveis Ações de Inventário dos bens que pudessem existir em nome dos executados falecidos, porém, não fora encontrado qualquer tipo de processo de Sucessão em aberto em nome dos espólios e da Sucessão dos de cujus, apenas a certidão de óbito e uma Escritura pública declaratória de nomeação de inventariantes. Portanto, a exequente requer seja realizada a intimação dos herdeiros, através de mandado por oficial de justiça, a fim de que tomem ciência da presente ação executiva, representando assim, Sucessão dos executados, conforme rol que passamos a expor: 1) EGUIVAN PINTO, brasileiro, solteiro, empresário, portador da CIRG nº 0951890-8 SSP/MT, inscrito no CPF/MF nº 909.727.671-34, endereço: Avenida Jatobá, nº 1002, Bairro Centro, em Guarantã do Norte – MT, CEP: 78520-000; 2) ELIZANGELA PINTO BUENO, brasileira, comerciante, portadora da CIRG nº 04678958 SSP/MT, inscrita no CPF/MF nº 834.987.531-34, endereço: Avenida Jatobá, nº 1002, Bairro Centro, em Guarantã do Norte – MT, CEP: 78520-000; Outrossim, requer seja realizada citação de todos os herdeiros acima, a fim de que sejam incluídos no polo passivo da presente demanda, como Sucessão de GUIMORVAN PINTO. DECISÃO:
Vistos. DEFIRO a citação por edital de ELIZANGELA PINTO BUENO, considerando que reside no exterior (EUA) e não se tem informações sobre o seu endereço, razão pela qual encontra-se em local incerto, não cabendo exigir outras diligências prévias a citação por edital. É assim que dispõe o código Civil. Art. 256. A citação por edital será feita: (...)II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis". 3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente. 7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Precedentes. 8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente. 9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Promova a inclusão da citanda no polo passivo. Desde já, NOMEIO como curadora especial a Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente INTIMADA para apresentar defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TAYNARA VIEIRA FERREIRA ROCHA, digitei. GUARANTÃ DO NORTE, 13 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 12:56
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:42
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:15
Publicação
27/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002271-25.2006.8.11.0087..
RECONVINTE: CARGILL AGRICOLA S A ESPÓLIO: GUIMORVAN PINTO
Vistos. DEFIRO a citação por edital de ELIZANGELA PINTO BUENO, considerando que reside no exterior (EUA) e não se tem informações sobre o seu endereço, razão pela qual encontra-se em local incerto, não cabendo exigir outras diligências prévias a citação por edital. É assim que dispõe o código Civil. Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis". 3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente. 7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Precedentes. 8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente. 9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Promova a inclusão da citanda no polo passivo. Desde já, NOMEIO como curadora especial a Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente INTIMADA para apresentar defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 16:03
Outras Decisões
25/09/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º e do art. 690, parágrafo único, ambos do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a petição de ID n. 154071997, dando prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002271-25.2006.8.11.0087..
RECONVINTE: CARGILL AGRICOLA S A ESPÓLIO: GUIMORVAN PINTO
Vistos. Assiste razão o questionamento de ID 143554546, de modo que o valor a ser pago deve corresponder ao ato realizado e vice-versa. Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento deve ser realizado pela via adequada, seguindo o manual para restituição de custas processuais e taxas. No mais, dê-se ciência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em caso de omissão, e requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (com o código 801201) e a execução ficará automaticamente suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente. Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 16:22
Outras Decisões
16/04/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:49
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:15
Publicação
04/03/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/requerente por meio do advogado (a, s), para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o depósito da DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR do OFICIAL DE JUSTIÇA: Cesar de Sousa Lima, no valor de R$ 163,63 (Cento e Sessenta e três reais e Sessenta e Três Centavos), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/requerente por meio do advogado (a, s), para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o depósito da DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR do OFICIAL DE JUSTIÇA: Cesar de Sousa Lima, no valor de R$ 163,63 (Cento e Sessenta e três reais e Sessenta e Três Centavos), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 20:31
Mandado
14/02/2024, 17:16
Expedição de documento
08/02/2024, 18:07
Decurso de Prazo
29/10/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002271-25.2006.8.11.0087..
EXECUTADO: GUIMORVAN PINTO
RECONVINTE: CARGILL AGRICOLA S A
Vistos. Defiro o pedido de ID 111641954. CITE-SE para se pronunciarem a respeito da habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC, os herdeiros do falecido apontados pelo exequente na manifestação de ID 111641954. Ausente manifestação ou oposição, com fulcro no art. 691 do CPC, desde já, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, filhos do cujus GUIMORVAN PINTO, para que passem a figurar no polo passivo desta ação. Após, promova a alteração no sistema e dê-se vistas a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar nos autos bens penhoráveis, caso não tenha ainda não ocorrido a satisfação integral do débito, e requerer o que entender de direito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (com o código 801201) e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 06:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:55
Publicação
24/02/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento no feito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:51
Publicação
30/08/2022, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do provimento n. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção dos autos, art. 485, inciso III, do CPC: