Cumprimento de sentençaInternação involuntáriaCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS
CPF
Autor
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
DORIANE JUREMA PSENDZIUK
OAB/MT 52620·Representa: Autor
JOSIELLEN THAYANE MATOS DA SILVA
OAB/MT 20406·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 6735·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE SOUZA MORENO
OAB/MT 17326·CPF·Representa: Autor
DORIANE JUREMA PSENDZIUK CARVALHO
OAB/MT 5262·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
28/03/2025, 15:24
Definitivo
13/12/2024, 10:58
Trânsito em julgado
13/12/2024, 10:58
Publicação
03/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1036250-06.2023.8.11.0041.
Autor: WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimada para efetuar o pagamento do débito, a executada comprovou o pagamento do valor referente à condenação (ID. 176430849). Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará (ID. 176631118). É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pela beneficiária, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários apresentados no ID. 176631118. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 17:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2024, 17:38
Publicação
27/11/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:09
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição juntada pelo requerido, referente a guia de pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1036250-06.2023.8.11.0041.
Autor: WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimada para efetuar o pagamento do débito, a executada comprovou o pagamento do valor referente à condenação (ID. 176430849). Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará (ID. 176631118). É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pela beneficiária, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários apresentados no ID. 176631118. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 17:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2024, 17:38
Publicação
27/11/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:09
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição juntada pelo requerido, referente a guia de pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:22
Publicação
04/11/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1036250-06.2023.8.11.0041.
Autor: WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 16:27
Outras Decisões
31/10/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:18
Evolução da Classe Processual
21/10/2024, 15:03
Desarquivamento
21/10/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:11
Definitivo
21/10/2024, 13:09
Remessa (outros motivos)
19/10/2024, 02:25
Remessa (outros motivos)
19/10/2024, 02:21
Trânsito em julgado
19/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:11
Publicação
26/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1036250-06.2023.8.11.0041 Requerente(s): WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS Requerido(s): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Wangley Esnarriaga de Freitas, curatelado por Elaine Katia de Almeida e Hélcio Ferreira de Freitas, propôs ação de obrigação de fazer consistente em cuidados médicos urgentes com internação involuntária a juízo médico com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados e representados nos autos. Relata a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré e foi diagnosticado pelo médico psiquiatra Dr. Germano Augusto Fischdick com crise psicótica, heteroagressividade e juízo crítico prejudicado, necessitando de cuidados médicos urgentes, haja vista o risco de piora clínica que coloca em risco sua própria vida e a vida daqueles que o cercam. Sustenta que a ré, mesmo mantendo o Sr. Wangley internado, está retardando o encaminhamento do mesmo para o tratamento adequado, com a internação involuntária e, também, não garante a permanência do paciente que pode retomar a crise psicótica com o termino dos efeitos do sedativo e, ainda, afirma que não aplicará novo sedativo sem a avaliação do psiquiatra que só será demandado na visita ordinária. Postulou a tutela de urgência para determinar que a ré autorize/custeie a internação involuntária do autor em clínica especializada em tratamento adequado pelo tempo necessário para debelar a crise psicótica, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo e caso necessário, seja autorizado força policial para garantir a manutenção do paciente no local onde se encontra internado até que seja encaminhado para clínica especializada. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência. Instruiu o pedido com documentos. Distribuída durante plantão judiciário, o pedido liminar foi deferido (Id. 129923729). Regularmente distribuída a ação a esta Unidade Judiciária, o deferimento da liminar foi ratificado. Houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Id. 130047757). A ré ofertou contestação em que arguiu preliminar de falta de interesse processual. Meritoriamente, defendeu que não houve negativa de atendimento, haja vista que o autor recebeu atendimento no Pronto Atendimento e evadiu-se do local. Aduziu ter tentado contato com os familiares do autor, mas não obteve sucesso. Argumentou sobre a inexistência de elementos capazes de ensejar o dever de reparação de danos e pugna pela improcedência dos pedidos (Id. 132246475). Impugnação à contestação (Id. 134619121). Instadas sobre o interesse nas provas, a ré requereu a produção de prova documental, caso necessária a juntada de documentos novos e de prova pericial (Id. 132919033). No Id. 138053109 foi determinada a intimação da ré para manifestar sobre os documentos juntados pelo autor na impugnação à contestação, bem como para apresentar o prontuário médico dos atendimentos realizados pelo autor nos últimos dois anos. A ré manifestou e apresentou os documentos junto ao Id. 141216731. O pedido de produção de prova foi indeferido, conforme razões apresentadas na decisão de Id. 153115871. Na oportunidade, foi facultado à ré comprovar que disponibilizou o médico psiquiatra ao autor. Documentos apresentados pela ré foram juntados ao Id. 155754400. O autor, intimado, afirmou que a ré não apresentou os documentos em sua integralidade e juntou os documentos constantes dos Ids. 155963692, 155961223, 155963697, 155961225, 155961233, 155962491 e 155962496. Manifestações juntadas aos Ids. 156482763 e 157295602. É o relatório. Fundamento. Decido. Estando o feito apto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 e 12, § 2º, inciso VII (Meta 01 + Prioridade Legal), ambos do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, observa-se que o autor é portador de enfermidade psicótica (CID F31.5), tendo sido submetido à análise pelo médico psiquiatra que diagnosticou que ele se encontrava em crise psicótica com heteroagressividade, com juízo crítico prejudicado e necessitando de cuidados em caráter de urgência/emergência, sob pena de colocar em risco sua vida (Id. 129921723). Os documentos juntados nos autos servem para comprovar que o autor procurou o Pronto Atendimento da ré, onde foi internado e indicado para avaliação por médico especialista (psiquiatra), o qual solicitou transferência para internação em clínica especializada. No prontuário consta que no dia 22/09/2023 houve indicação para transferência para clínica especializada e que houve ciência e aceitação do cliente/paciente na sequência, contudo, não havia vaga para a transferência naquele momento (p. 10, Id. 155962491). À p. 18, do Id. 155962491, consta informação de que no dia 28/09/2023 o paciente ainda seguia aguardando vaga para transferência em clínica especializada. É certo que os curadores do autor ajuizaram a presente demanda porque, embora a ré não tenha se recusado em interna-lo em clínica especializada, o mesmo estava aguardando vaga para transferência há dias, incorrendo, na prática, em uma negativa. Importante destacar que em nenhum momento a ré comprovou que dispunha de clínica para o tratamento do autor. Sobre o assunto, já decidiu o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação De Obrigação de Fazer c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA DEPENDENTE QUIMÍCO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – RECUSA NO CUSTEIO – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – RISCO À VIDA E Á SAÚDE DO PACIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os equipamentos e medicamentos necessários à realização dos procedimentos. Ao médico que acompanha o caso incumbe decidir qual o procedimento mais adequado ao tratamento da patologia que acometa a autora, sendo desaconselhável a prestação jurisdicional contrária a essa prescrição. Cabia à operadora demonstrar que oferece clínica credenciada e especializada no tratamento eficaz da moléstia que acomete a beneficiária, dentro da área de abrangência do contrato firmado, porém não o fez. (N.U 1020406-76.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) De acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, in verbis: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Ademais, havendo comprovação da urgência no tratamento e que o beneficiário do plano de saúde corre risco de complicações que podem o levar à morte, o direito à vida deve sobrepor-se às questões contratuais, pois, este é o bem maior a ser protegido e o próprio objetivo do negócio jurídico celebrado. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS, curatelado por Elaine Katia de Almeida e Hélcio Ferreira de Freitas em desfavor da UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em custear/autorizar o tratamento do autor em Clínica Especializada. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 06:56
Procedência
24/09/2024, 06:56
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:56
Publicação
21/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a PARTE REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre os Prontuários juntados no ID.155754399, no prazo de 10 (dez) dias.
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 15:39
Publicação
17/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre o prontuário juntado ao Id. 141216731, no prazo de 10 (dez) dias.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:10
Publicação
24/04/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1036250-06.2023.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS Requerido(s): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos. A parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial médica, a fim de comprovar a existência de tratamento dentro da rede credenciada da operadora apta ao tratamento perquirido pelo autor, bem como para comprovar que o tratamento do mesmo não caracteriza urgência/emergência. O pedido formulado nesta obrigação de fazer é para determinar que a ré providencie/custeie o tratamento médico adequado ao autor, inclusive sua internação involuntária em Clínica especializada, por tempo necessário para debelar a crise psicótica. Não há pedido indenizatório. Da análise dos autos, verifico que existem documentos suficientes a comprovar a necessidade de intervenção médica e internação do autor, que se encontrava em crise psicótica ao tempo da propositura da demanda, de maneira que não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial médica para esta finalidade. Sobre a disponibilização do tratamento em rede credenciada, referida prova é documental e prescinde de perícia. Assim, entendendo que a elucidação do mérito independe da produção de prova pericial. Ressalta-se ser pacífico o entendimento no sentido de que o juiz é livre para deferir as provas que entende necessárias para decidir a lide de acordo com seu livre e motivado convencimento, podendo inclusive dispensar as provas que entender desnecessárias à solução do feito, sem que isto configure cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANTIDO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONSTATADAS. 1. Não há falar-se em cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final do conjunto probatório, procede ao julgamento antecipado da lide, por não vislumbrar a necessidade da produção de provas para o deslinde do feito. 2. Nos termos do Enunciado nº. 25 da Súmula deste Tribunal, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Existindo circunstâncias aptas a convencer o julgador de que o apelante não se trata de pessoa hipossuficiente, a manutenção da sentença que indeferiu a assistência judiciária é medida que se impõe. 3. Nas cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, no sentido da possibilidade da contabilização de capitalização de juros nos contratos de cédula rural, como o ora discutido. 5. Embora haja disposição contratual a respeito da incidência isolada da comissão de permanência, a parte apelante não se esmerou em demonstrar que o encargo incidiu no cálculo exequendo. Inclusive, na memória de cálculo de movimentação 01, arquivo 10, verifica-se que, de fato, não está sendo cobrada a comissão de permanência no período de inadimplência, mas apenas juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%, o que se revela legítimo. 6. Inexistindo abusividade ou ilegalidade na cláusula contratual que versa sobre os encargos financeiros estipulados na cédula rural objeto da lide (juros remuneratórios de 5,5% ao ano e capitalização mensal de juros expressamente pactuada), não há falar em sua nulidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO; AC 5507205-19.2021.8.09.0084; Itapirapuã; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 08/03/2023; DJEGO 10/03/2023; Pág. 4527. Negritei.) Posto isto, indefiro a produção da prova pericial médica requerida pela ré. A fim de não incorrer em cerceamento de defesa, faculto à ré a apresentação de prova documental acerca da disponibilidade de médico psiquiatra em regime de "sobreaviso" no dia dos fatos descritos na inicial, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, em atenção ao princípio da não-surpresa, deverá o autor manifestar sobre o prontuário juntado ao Id. 141216731. Decorrido o prazo concedido às partes, retornem os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontra. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 16:26
Outras Decisões
22/04/2024, 16:26
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 10:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:46
Publicação
22/01/2024, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1036250-06.2023.8.11.0041.
Autor: WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o requerido para se manifestar acerca dos documentos colacionados com a impugnação à contestação do id. 134619121, bem como para juntar aos autos o prontuário dos atendimentos realizados ao autor, nos últimos 02 (dois) anos na unidade de pronto atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 15:27
Mero expediente
09/01/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:51
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:54
Decurso de Prazo
29/10/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:59
Publicação
23/10/2023, 11:20
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 15:56
Petição (Contestação)
19/10/2023, 15:52
Publicação
04/10/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1036250-06.2023.8.11.0041.
Autor: WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por Wangley Esnarriaga de Freitas, representado por seus curadores Elaine Katia de Almeida e Helcio Ferreira de Freitas em desfavor da Unimed Cuiabá Cooperativa e Trabalho Médico, distribuída inicialmente ao Juiz Plantonista, que deferiu a tutela pretendida, determinando a ré que custeie e providencie imediatamente a internação do demandante involuntária do paciente em clínica especializada para tratar a crise psicótica que lhe acomete, sem qualquer custo para o mesmo. (id. 129923729). Intimação da requerida para o cumprimento da liminar, consta da Certidão de id. 129928378. Certidão de custas recolhidas em id. 130021739. Recebo os autos e ratifico a decisão proferida. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à parte requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova e determino que a requerida apresente os documentos que ensejaram a negativa. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, por insuficiência de pauta neste momento. No entanto, caso as partes verificarem a possibilidade de composição, podem requerer a designação da referida audiência a qualquer momento. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), que terá início a partir da citação/intimação. Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC). Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo. Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 13:16
Expedição de documento
02/10/2023, 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2023, 12:14
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:40
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:40
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:29
Decurso de Prazo
26/09/2023, 19:28
Decurso de Prazo
26/09/2023, 09:30
Publicação
26/09/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:38
Documento
25/09/2023, 14:38
Documento
25/09/2023, 14:36
Documento
25/09/2023, 14:30
Recebimento
25/09/2023, 12:36
Remessa (outros motivos)
25/09/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036250-06.2023.8.11.0041..
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AUTOR(A): WANGLEY ESNARRIAGA DE FREITAS CURADOR: ELAINE KATIA DE ALMEIDA, HELCIO FERREIRA DE FREITAS Vistos em plantão às 21hr04min. Elaine Katia de Almeida e Helcio Ferreira de Freitas, na condição de curadores de Wangley Esnarriaga de Freitas, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a inicial que os Requerentes são curadores Wangley Esnarriaga de Freitas, o qual, em consulta de rotina, foi diagnosticado com crise psicótica e heteroagressividade pelo psiquiatra Dr. Germano Augusto Fischdick, necessitando de cuidados médicos urgentes. Afirma que no dia 21/09/2023 o curatelado estava em tratamento médico junto à sede da Requerida, quando evadiu-se do local e retornou para a sua residência. Argumenta que o curatelado voltou a ter surtos psicóticos e foi internado novamente junto à Unimed, por meio de intervenção do SAMU, todavia necessita ser encaminhado para ambiente adequado, que fornecerá o tratamento médico indicado e segurança a ele e aos curadores. Alega que a Requerida não realizou a internação compulsória do paciente, pois afirma que necessita de encaminhamento de profissional psiquiatra, que segundo relato apenas passará a visita de rotina na manhã de sábado. Requer, em sede de tutela de urgência, que a Requerida seja compelida a proceder a internação involuntária do paciente em clínica especializada pelo tempo necessário para debelar a crise psicótica, sob pena de multa diária. Relatado o necessário. Decido. A tutela de urgência, como no caso presente, poderá ser concedida, liminarmente, quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos de ID 129921724, 129921726, 129921723, 129921728 e 129921729, que demonstram a relação jurídica existente entre as partes, a doença que acomete o paciente Wangley Esnarriaga de Freitas, a necessidade de tratamento emergencial devido à crise psicótica e a reclamação realizada junto à Unimed. Por sua vez, o perigo do dano resta evidente diante do grave quadro clínico apresentado pelo paciente, que poderá acarretar danos irreversíveis, inclusive à vida conforme laudo de ID 129921723, caso não seja fornecido o tratamento em ambiente adequado. Convém registrar que, ainda que houvesse limitação contratual, o caso se enquadra na hipótese elencada no artigo 35-C da Lei n. 9.656/98. Sendo assim, entendo, ao menos neste momento processual, que a Requerida não poderia negar a internação involuntária do paciente sob a alegação de que o atendimento psiquiátrico será realizado no dia seguinte, razão pela qual faz-se necessária a concessão da tutela de urgência na forma pretendida. Em caso semelhante já decidiu a Jurisprudência: Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela deferida em Ação de Obrigação de Fazer. Autor que afirma ser portador de Transtorno Mental e Comportamental devido ao uso de múltiplas drogas (CID10F19.2) e Transtorno Afetivo Bipolar com Psicose (CID10F31.5), tendo sofrido severo surto psicótico em 21/11/2019, quando tentou cometer suicídio, necessitando internação em clínica especializada, o que lhe foi negado pela sociedade ré (plano de saúde). Agravante que pretende a revogação da tutela deferida. Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que se encontram presentes a verossimilhança das alegações do autor e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizam a concessão de antecipação de tutela requerida. Decisão que não se mostra contrária à lei ou teratológica. Matéria objeto da súmula nº 59 deste Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00029906120208190000, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 11/05/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-19)
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA reivindicada para determinar que a Requerida proceda imediatamente a internação involuntária do paciente em clínica especializada para tratar a crise psicótica que lhe acomete, sem qualquer custo para o mesmo. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 10 (dez) dias. Autorizo auxílio policial para cumprimento da ordem, caso necessário. Cite e intime a Requerida. Após o término do plantão, distribua o presente feito para a Vara competente. Cumpra com urgência, servindo a presente como mandado, que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Tatiane Colombo Juíza de Direito Platonista