Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014917-53.2023.8.11.0055..
AUTOR: RENAN RODRIGUES DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DMM LOPES & FILHOS LTDA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por RENAN RODRIGUES DA SILVA em desfavor de DMM LOPES & FILHOS Ltda., ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. 2. Inicial recebida em Id. 136845037. 3. Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 141880255). 4. A parte requerida apresentou Contestação ao Id. 144042576, alegando preliminarmente a incompetência de foro. No mérito requer que seja julgado improcedente o pedido de rescisão por justa causa da representada, bem como deverão se rejeitados os pedidos de diferenças de comissões e valores referente a supostas inadimplências. 5. Impugnação à Contestação em Id. 149242866. 6. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte requerida manifestou-se (Id. 161562839). 7. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 8. No caso dos autos, verifica-se que o foro eleito para dirimir eventuais discordâncias contratuais foi o da Comarca de Campo Grande/MS (Id. 144042580). 9. Não obstante, entende os Tribunais de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - MANUTENÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - NÃO COMPROVADA. A aplicação da cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de representação comercial deve ser mantida quando não comprovada a hipossuficiência e a dificuldade de acesso à justiça do representante comercial. (TJ-MG - AI: 10000205437262001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 09/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) 10. No mesmo sentido compreende o e. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial. 2. Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa. 3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 4. Recurso especial provido RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.160 11. Desse modo, compulsando os autos, não há comprovação de que o autor tenha rendimentos frugais. Pelo contrário, conforme demonstrado na relação de rendimentos anuais apresentada por ele na exordial, não se pode falar em hipossuficiência, uma vez que perfazem um montante de R$ 412.545,94 (quatrocentos e doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Além disso, o autor não mantinha exclusividade com a representada, possuindo liberdade para exercer sua atividade de representação. Foi ele quem deu causa à extinção contratual, não havendo evidências de que eventual hipossuficiência decorra de conduta atribuível à representada. Portanto, não se aplica a regra prevista no artigo 39 da Lei 4.886/65. 12. Ante as razões encimadas e de acordo com os entendimentos firmados pelos Tribunais ACOLHO a preliminar apresentada, de modo que determino a remessa dos autos à Comarca de Campo Grande/MS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito