Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000809-34.2017.8.11.0021..
SENTENÇA 1. Relatório Edson Gomes Rocha ajuizou a presente ação revisional de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra o autor, em suma, que é titular do benefício de aposentadoria por idade, com data de início em 22/09/2010. Informou que, na ocasião da concessão, a autarquia federal fixou sua Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de um salário mínimo, o que, segundo ele, não reflete a realidade de suas contribuições. Alega que o INSS cometeu equívocos no cálculo do salário de benefício ao desconsiderar períodos de efetivo exercício que somariam mais de 19 anos. Sustentou que suas remunerações históricas eram superiores a dois salários mínimos e que a autarquia deveria ter considerado todo o seu histórico contributivo. Pugnou, assim, pela procedência da ação para que seja corrigido o cálculo da RMI de seu benefício, considerando todas as verbas salariais recebidos e não utilizadas para o cálculo inicial, com o consequente pagamento dos retroativos. Com a inicial, juntou documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 9660437). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo efetuado, argumentando que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 é de aplicação obrigatória e constitucional. Sustentou a impossibilidade de criar um sistema híbrido de cálculo que combine as vantagens de diferentes regimes jurídicos. Ressaltou a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e defendeu a validade do divisor mínimo aplicado no cálculo da média salarial. O autor apresentou réplica (ID 9752130). Foi proferida decisão saneadora (ID 10461193) postergando a análise da prescrição para o momento da sentença e determinando a especificação de provas. O autor requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10637398). Na mesma petição, complementou suas alegações iniciais, afirmando que tem direito a correção de 39,67% em razão de que houve no mês de fevereiro de 1994 a variação do indexador IRSM, que atingiu 39,67 antes da conversão em URV. O pedido de prova pericial foi deferido por este Juízo (ID 14159590). Após as formalidades de nomeação e fixação de honorários, o Laudo Técnico Pericial foi encartado aos autos (ID 194782314). O autor impugnou o laudo pericial (ID 197617595). O perito prestou esclarecimentos (ID 206789677). A decisão de ID 221731397 homologou o laudo pericial. As partes foram intimadas para manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, tendo o autor informado que não possuía outros elementos a produzir (ID 222382273) e o réu reiterado o pedido de improcedência (ID 224693194). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, decido. 2. Fundamentação Prejudicial de Mérito — Prescrição Quinquenal Antes de analisar o cerne da controvérsia, é necessário enfrentar a prejudicial de mérito arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em sua contestação (ID 9660437), referente à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Outrossim, conforme Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, o autor ajuizou a presente demanda em 12/07/2017 (ID 8805968). Considerando o marco temporal da distribuição e a incidência do prazo prescricional de cinco anos, encontram-se fulminadas pela prescrição apenas eventuais parcelas e diferenças de benefícios que não foram pagas em período anterior a 12/07/2012. Não há, por outro lado, se falar em prescrição do fundo de direito, em virtude de se tratar de obrigação de trato sucessivo. Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito da presente lide, por não haver a necessidade de produção de outras provas, impondo-se a aplicação do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora não exposto de maneira especificada os fundamentos legais do direito perseguido na petição inicial, verifico que a pretensão remete, em síntese, ao afastamento do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de transição aplicada na confecção do cálculo de sua RMI, que limitou o período básico de cálculo às contribuições vertidas tão-somente após a competência (arbitrada pelo legislador) de 07/1994. Assim, a controvérsia central reside na pretensão do autor de incluir, no cálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI), as contribuições previdenciárias vertidas em período anterior a julho de 1994, tese juridicamente conhecida como Revisão da Vida Toda. O artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99 estabeleceu uma regra de transição para os segurados filiados à Previdência Social. Segundo o dispositivo, no cálculo do salário de benefício desses segurados, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. No julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, concluído em março de 2024, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e assentou que a regra de transição ali estabelecida para os segurados filiados antes da edição da Lei possui natureza cogente e obrigatória, afastando a possibilidade de escolha do critério mais favorável. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.” Essa nova interpretação tem efeito vinculante, devendo ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário, em observância à segurança jurídica e à uniformidade das decisões. A força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade impedem que este Juízo acolha a pretensão autoral de afastar a incidência do marco temporal de julho de 1994. Conforme decidido pelo STF, o segurado que se enquadra na regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 deve a ela submeter-se obrigatoriamente, sendo vedada a conjugação de vantagens de regimes distintos para a criação de um sistema híbrido de cálculo. Portanto, diante da cogência da norma e da superação da tese da Revisão da Vida Toda pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido de inclusão (ou consideração) dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício do autor não encontra amparo jurídico, pelo que deve ser julgado improcedente. Nesse sentido, inclusive, cito a jurisprudência do TJMT: Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Revisão de benefício previdenciário. Revisão da vida toda. Aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, com base na tese da "revisão da vida toda". O autor buscava a aplicação da regra definitiva de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, sustentando a possibilidade de considerar contribuições anteriores a julho de 1994. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há decadência ou prescrição que impeça a análise do mérito; e (ii) determinar se é possível a aplicação da regra definitiva de cálculo da RMI, prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, diante da tese fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111. III. Razões de decidir 3. A decadência não se configura, pois a ação foi proposta dentro do prazo de 10 anos previsto no art. 103, I, da Lei 8.213/91, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. 4. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, não afetando o direito de revisão em si. 5. A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, publicada em março de 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, fixando tese de observância obrigatória, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, I e II, do CPC. 6. Os embargos de declaração opostos no Tema 1102 não possuem efeito suspensivo e não afastam a obrigatoriedade de aplicação da tese firmada nas ADIs, conforme precedentes do TJMG e dos TRFs. 7. A alegação de violação aos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana não se sobrepõe à força vinculante das decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, art. 927, I e II; Lei 8.213/91, art. 29, I; Lei 9.876/99, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1102), Pleno, j. 01.12.2022; TJMG, processo 1.0000.21.273906-4/001; TRF-3, ApCiv 5006939-34.2018.4.03.6183, j. 24.06.2025; TRF-4, AC 5016389-36.2023.4.04.7108, j. 23.05.2025. (N.U 1038045-67.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/07/2025, Publicado no DJE 04/08/2025) Frisa-se que o laudo pericial acostado aos autos apenas serviu para corroborar a legalidade do cálculo realizado pelo INSS quando da fixação da RMI, demonstrando que tanto a média salarial quanto o salário de benefício calculado após a aplicação do fator previdenciário eram inferiores ao salário mínimo vigente em set/2010, e que, quando da apuração do salário de benefício, foram considerados os maiores salários de contribuição a partir da competência julho de 1994, conforme determina o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, regra esta aplicável corretamente ao caso (ID 194782314). Assim, não há se falar em correções ou revisão a ser feito no cálculo originário do benefício previdenciário do autor, com base nas argumentações traçadas na petição inicial. Com relação às demais alegações, no sentido de que faria jus à aplicação do índice de 39,67%, relativo à variação do IRSM de fevereiro de 1994, bem como a impugnação à sistemática do divisor mínimo, também não merecem guarida, uma vez que foram arguidas somente em fase de especificação de provas (ID 10637398). Observo que na petição inicial, o único argumento lançado pelo autor seria de suposto equívoco no cálculo de sua RMI, na medida em que o INSS não teria considerado todas as verbas salariais contribuídas por mais de 19 anos de serviço, especialmente os valores de contribuição do período como empregado (ID 8805968). Entretanto, após a autarquia ré oferecer contestação, e os pontos controvertidos serem fixados pelo Juízo, elucidando a controvérsia, o autor passou a tecer novas teses supostamente atreladas ao objeto inicial da ação, dentre elas, o direito à correção de 39,67% referente a variação do indexador IRSM/URV em fevereiro de 1994, e o reconhecimento automático de período especial/insalubridade para fins de cálculo da aposentadoria. Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora promoveu verdadeira ampliação objetiva da lide, ao introduzir, em momento processual posterior, novas causas de pedir e fundamentos jurídicos não deduzidos na petição inicial. Com efeito, após a estabilização da demanda, especialmente com a apresentação da contestação e a delimitação dos pontos controvertidos pelo Juízo, não é dado à parte inovar no processo, trazendo teses autônomas, como a aplicação do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, a impugnação ao divisor mínimo e o reconhecimento de tempo especial, matérias estas que não integraram a causa de pedir originária. Tal conduta configura indevida modificação do pedido e da causa de pedir, em afronta ao princípio da estabilização da demanda, consagrado nos arts. 329 e 141 do CPC, razão pela qual não pode ser admitida. Assim, as referidas alegações supervenientes não devem ser conhecidas, porquanto extrapolam os limites objetivos da lide tal como inicialmente proposta. Logo, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade concedida nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito