Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017258-28.2022.8.11.0042..
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: JOSIVAN ANDERSON DA COSTA MARQUES VISTO,
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de JOSIVAN ANDERSON DA COSTA MARQUES, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 65 da LCP, perpetrados contra a vítima Meire Conceição Couto da Silva, fatos ocorridos em 15.09.2020. Instado a se manifestar, o parquet promoveu o arquivamento do feito, no que se referem os delitos de perturbação da tranquilidade e descumprimento das medidas protetiva, por ausência de elementos essenciais para a ação penal (ID 128742446). Os autos vieram conclusos. RELATADO O NECESSÁRIO. DECIDE-SE. Inicialmente, no que se referem os delitos de lesão corporal e ameaça, depreende-se do inquérito policial em tela, que os elementos probatórios colhidos durante a fase policial, não foram suficientes para deflagrar a ação penal competente, razão pela qual o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos. Com efeito, cabe ao Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I da Constituição Federal)[1], formar a “opinio delicti” quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade dos delitos que autorizem o início da persecução penal. No caso em liça, o Ministério Público não encontrou, com a análise das provas carreadas no Inquérito Policial, elementos que permitissem o oferecimento da denúncia em desfavor do indiciado, tendo o parquet argumentado que “[...] Embora devidamente relatado o presente inquérito policial, deixo de oferecer denúncia em relação a perturbação da tranquilidade, uma vez que o referido delito não encontra previsão legal, uma vez que a Lei n. 14.132, no artigo 3º o revogou expressamente o art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41, que tratava da referida contravenção penal.” e, no que se refere o delito de descumprimento de medida protetiva o parquet que “[...]A vítima pleiteou Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do indiciado, as quais foram deferidas nos autos n° 1000191-21.2020.8.11.0042 (ID 36861629) proferida em 14 de agosto de 2020, sendo que o indiciado não foi intimado das medidas protetivas, conforme certidão de Id. 37532853. Baseada nesses dados não há que se falar em crime de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista, que na data dos fatos o indiciado não estava ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima (sic, id. 128742446). Outrossim, é certo que para o exercício do “jus acusationis” não é necessário um juízo de certeza da veracidade da imputação, todavia, não se compreende a propositura de ação criminal sem o indispensável lastro fático da existência de um crime, o que corrobora a presente promoção de arquivamento. Ante o exposto e, considerando que a aplicabilidade do caput do art. 28 do Código de Processo Penal, que trata do arquivamento do inquérito policial diretamente pelo órgão ministerial, está suspensa pela ADIN 6298/DF, acolhe-se o parecer ministerial para reconhecer a ausência de justa causa, quanto aos delitos de perturbação da tranquilidade e descumprimento de medida rotetiva, e por consequência, determina-se o arquivamento do presente Inquérito Policial, observando-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. PROMOVAM-SE as anotações e comunicações constantes no artigo 367 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e após anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências. Assinado digitalmente GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito [1] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;