ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA
Autor
DORA MARIA KOHLHASE MARQUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA
OAB/MT 21195·CPF·Representa: Autor
ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA GONZAGA
OAB/MT 7166·CPF·Representa: Autor
ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA
OAB/MT 11564·CPF·Representa: Autor
GILIANDRA CRISTINA DALLAGNOL
OAB/MT 15388·CPF·Representa: Autor
FELIX MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIX MARQUES DA SILVA
OAB/MT 713·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc.
Trata-se de fase de expropriação de bens em Ação de Execução, na qual pendem de análise a homologação da avaliação do imóvel penhorado, a definição da modalidade expropriatória (adjudicação ou alienação judicial) e o requerimento formulado por terceiro interessado (Igreja Presbiteriana do Areão). Compulsando os autos, verifica-se um tumulto processual gerado pela oscilação da parte exequente quanto à forma de satisfação do crédito, bem como pela intervenção de terceiro cujos Embargos já foram rejeitados. Pois bem. Verifico que o Oficial de Justiça procedeu à reavaliação do imóvel matriculado sob o nº 24.165 (CRI do 6º Ofício), atribuindo-lhe o valor de R$ 543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil reais), conforme Laudo acostado ao ID 103605888. Intimadas as partes (ID 113527927), a parte exequente concordou expressamente com o valor (ID 103918610). A parte executada, devidamente intimada, não apresentou impugnação técnica fundamentada capaz de ilidir a fé pública do Oficial de Justiça Avaliador. Ressalte-se que a manifestação de ID 60067593, apresentada por pessoa jurídica estranha à lide (L.P. Formaturas Ltda), representada pelas mesmas patronas da Igreja Presbiteriana (cujos Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes), não possui o condão de suspender ou anular a avaliação, por flagrante ilegitimidade. Assim, inexistindo erro ou dolo do avaliador, e estando o laudo em conformidade com os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO a avaliação do imóvel no valor de R$ 543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil reais), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, a terceira interessada, IGREJA PRESBITERIANA DO AREÃO, comparece aos autos (ID 177836424 e 190886176) requerendo que a adjudicação do imóvel seja realizada diretamente em seu nome, fundamentando o pleito em "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" firmado com a parte exequente. O pedido é juridicamente impossível e deve ser indeferido de plano. Primeiramente, cumpre destacar que a referida instituição opôs Embargos de Terceiro (autos nº 1032794-19.2021.8.11.0041), os quais foram julgados improcedentes (ID 95619290), com sentença transitada em julgado, reconhecendo-se a ineficácia da posse/aquisição frente à execução. Tentar obter a propriedade do bem nestes autos, por via transversa, viola a coisa julgada e a preclusão. Em segundo lugar, vigora no ordenamento jurídico o princípio da continuidade registral e a máxima de que nemo dat quod non habet (ninguém pode dar o que não tem). O imóvel em questão permanece sob a titularidade da executada DORA MARIA KOHLHASE MARQUES, estando apenas penhorado em favor do exequente. O exequente detém, até o momento, apenas uma expectativa de direito sobre o bem (garantia processual) ou um crédito pecuniário, não a propriedade. Portanto, o exequente não possui legitimidade para "vender" o imóvel à Igreja, tampouco para autorizar que o Judiciário expeça Carta de Adjudicação diretamente a terceiro estranho à relação processual executiva, pulando a cadeia dominial necessária. Negócios jurídicos particulares firmados entre o Credor e terceiros sobre "direitos futuros" ou "litigiosos" são res inter alios acta (coisa feita entre outros), inoponíveis ao Juízo da execução para fins de transferência de propriedade imobiliária. Se a Igreja pretende suceder o exequente, o caminho processual correto seria a cessão de crédito (art. 778, § 1º, III, do CPC), assumindo o polo ativo da execução para, então, na qualidade de credora, requerer a adjudicação. Não o fazendo, permanece como terceira sem legitimidade para pleitear atos expropriatórios em nome próprio.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Igreja Presbiteriana do Areão. Ainda, observa-se nos autos uma conduta vacilante da parte exequente, que ora pugna pela alienação judicial (leilão), ora pela adjudicação, tumultuando a marcha processual. No ID 103918610, requereu a Hasta Pública, no ID 164894777, requereu a Adjudicação e no ID 183336242, manifestou que a "adjudicação não vai resolver o caso" devido a outras penhoras, sugerindo usucapião por parte da terceira. O processo de execução caminha para a satisfação do crédito, não podendo servir de balcão de negócios condicionados a eventos futuros e incertos ou a conveniências momentâneas que eternizam o litígio. A adjudicação já havia sido deferida preteritamente, condicionada à avaliação (ID 42298681, pág. 65/68). A avaliação foi realizada. Contudo, para a expedição dos atos competentes (seja Carta de Adjudicação ou Edital de Leilão), é imprescindível a definição inequívoca do credor, sob pena de violação ao princípio da economia processual. Ressalte-se que, optando pela adjudicação (art. 876 do CPC), o exequente deverá observar que o valor da avaliação (R$ 543.000,00) supera o valor atualizado da dívida apontado no ID 164894780 (R$ 535.829,23). Assim, nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC, o requerente deverá depositar de imediato a diferença, sob pena de nulidade. Caso opte pela alienação judicial (leilão), submeter-se-á aos riscos da arrematação por terceiros e aos prazos legais de publicidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 103605888, fixando o valor do bem em R$ 543.000,00. Indefiro o pedido de transferência/adjudicação direta à Igreja Presbiteriana do Areão, por falta de amparo legal e ilegitimidade. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareça de forma definitiva e vinculante se: a) Pretende a ADJUDICAÇÃO do bem pelo valor da avaliação, devendo, neste caso, apresentar planilha atualizada do débito e, havendo saldo remanescente em favor da executada, proceder ao depósito da diferença, nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC; OU b) Pretende o prosseguimento mediante ALIENAÇÃO JUDICIAL (LEILÃO), hipótese em que deverá requerer a designação de datas. Advirto que o silêncio ou manifestações evasivas serão interpretados como desinteresse na adjudicação, dando-se seguimento aos atos de leilão eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:33
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:56
Publicação
25/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: DORA MARIA KOHLHASE MARQUES 1 – Diante do apresentado,
Processo n. 0004457-04.2002.8.11.0041 INTIME-SE a parte ex adversa para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2 – Em seguida, CONCLUSO para deliberação. 3 – CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito Cooperador – Portaria 264/2025-PRES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: DORA MARIA KOHLHASE MARQUES 1 – Diante do apresentado,
Processo n. 0004457-04.2002.8.11.0041 INTIME-SE a parte ex adversa para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2 – Em seguida, CONCLUSO para deliberação. 3 – CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito Cooperador – Portaria 264/2025-PRES
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:04
Mero expediente
21/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:19
Documento (Certidão)
28/01/2025, 08:42
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:43
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:24
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:57
Publicação
06/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA e outros
EXECUTADO: DORA MARIA KOHLHASE MARQUES Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE, para manifestarem se houve ou não composição da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cuiabá, 2 de maio de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 2 de maio de 2024 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0004457-04.2002.8.11.0041
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: DORA MARIA KOHLHASE MARQUES
Processo n. 0004457-04.2002.8.11.0041
VISTOS. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar nos autos, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de extinção, mormente sobre o contido no id. 118747920, esclarecendo a situação atual. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: DORA MARIA KOHLHASE MARQUES
Processo n. 0004457-04.2002.8.11.0041
VISTOS. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar nos autos, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de extinção, mormente sobre o contido no id. 118747920, esclarecendo a situação atual. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:17
Mero expediente
08/03/2024, 17:17
Documento (Certidão)
29/01/2024, 18:05
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:20
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: BF BAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA
EXECUTADO: DORA MARIA KOHLHASE MARQUES 1 -
Processo n. 0004457-04.2002.8.11.0041 INTIME-SE a exequente acerca da transação e alienação do bem, conforme noticiado no ID. 118747920 ou requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2 - Em seguida, CONCLUSO. 3 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 18:03
Mero expediente
23/09/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 13:46
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:45
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE para manifestar sobre a petição do executado, conforme despacho, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 17 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:45
Publicação
31/03/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com fulcro no art. 872, § 2º, do CPC, determino seja intimada a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a avaliação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, defiro, desde já, a expropriação do bem por hasta pública, por meio eletrônico, na forma disposta a partir do art. 882 do CPC, cujo ato deverá ser precedido de publicação de edital, que conterá os requisitos do art. 886 do CPC, no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, CPC), devendo as partes serem cientificadas da alienação judicial com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, conforme disciplina o art. 889 do CPC. Havendo, impugnação, ouça-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias. Na sequência, conclusos. Cumpra-se e intimem-se com urgência.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:44
Mero expediente
29/03/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:30
Ato ordinatório
18/10/2022, 16:07
Mandado
06/10/2022, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:47
Publicação
26/09/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o julgamento dos embargos de terceiro (proc. n. 1032794-19.2021.8.11.041), determino o prosseguimento da presente execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:57
Mero expediente
22/09/2022, 13:57
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:58
Ato ordinatório
20/09/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspenda-se o curso da ação por 45 dias nos moldes requeridos (Id 64120466), ouvindo-se a parte exequente após o decurso do prazo. Cumpra-se e intimem-se.