Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1004659-85.2023.8.11.0086..
Vistos, etc. Inicialmente, procedo com a baixa das restrições impostas nos veículos via Renajud à id. n. 173089825, uma vez que a parte exequente não demonstrou interesse em prosseguir com os atos constritivos de penhora sobre os mesmos, conforme determinado na decisão. Em igual sentido, acolho a manifestação do terceiro interessado à id. n. 185541771, para fins de baixar a constrição sobre o veículo alienado fiduciariamente. Ao mais, considerando a penhora parcial de valores via Sisbajud anteriormente à id. n. 175771237, DEFIRO sua reiteração. Verifico que a parte executada foi citada na quantia de R$ 245.798,59, conforme ultimo cálculo apresentado à id. n. 178976215. Do Sisbajud. Considerando a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), DETERMINO o bloqueio de ativos e determino a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada até o limite da dívida atualizada e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em sendo localizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que, verificado ser irrisório com relação ao valor do débito, desde já determino o desbloqueio da importância, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, exceto quando tal valor representar mais de 10% do débito total ou em caso de dívida alimentar. Efetivada a penhora dos bens, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo legal, apresente impugnação. Transcorrido o prazo com ou sem impugnação a penhora, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, restando incontroversos valores, expeça-se alvará, sendo as intimações presumidas nos moldes do art. 274, parágrafo único do CPC. De modo a proporcionar maior celeridade à liberação de valores impenhoráveis, INFORMO que, caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório, mediante decisão judicial, caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n. Acórdão n. 1303361 do TJDFT. Considerando a criação da modalidade “teimosinha” e dificuldade de controle do momento em que ocorrem os sucessivos bloqueios, de modo a evitar restrições de veículos de forma indevida ou mesmo um excesso de penhora, determino que o processo aguarde em secretaria a finalização dos bloqueios, retornando ao gabinete para análise do cabimento dos outros sistemas judiciais. Em sendo bloqueado valores, com a intimação do executado e preclusão da decisão, liberem-se o alvará em favor da parte Exequente. Caso não tenha sido realizada, DEFIRO, desde logo, o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud, caso solicitado. Por fim, sendo as buscas infrutíferas ou bloqueado valor irrisório em relação ao débito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito