Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0011095-62.2016.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da homologação de acordo entabulado entre as partes. Proceda-se a retificação do nome da ação, junto ao sistema PJE. Diante da notícia de descumprimento da transação homologada, o que acarreta o vencimento antecipado das demais parcelas, retifique-se o valor da causa para R$ 50.790.989,66, conforme memória de cálculo apresentada. Anote-se, ainda, a inclusão do advogado JOSÉ ANTONIO TADEU GUILHEN no polo ativo para execução dos honorários, conforme requerido. Indefiro, por ora, o pedido de tramitação sob segredo de justiça e de arresto/penhora imediata de bens sem prévia intimação ("arresto executivo"). Embora o acordo preveja a mora automática, o rito processual adequado para a cobrança de título executivo judicial (acordo homologado) é o Cumprimento de Sentença, regido pelo art. 523 do Código de Processo Civil. A legislação processual privilegia o contraditório e a oportunidade de cumprimento voluntário da obrigação antes da prática de atos de expropriação patrimonial. A medida drástica de bloqueio de bens inaudita altera parte é excepcional e, neste momento processual, deve-se priorizar a intimação formal dos devedores para pagamento. Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte Executada, na pessoa de seus advogados constituídos (via Diário da Justiça), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, no valor de R$ 50.790.989,66 (cinquenta milhões, setecentos e noventa mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Fica a parte Executada advertida de que: a) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC); c) Não efetuado o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), independentemente de nova conclusão; d) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Por fim, em relação ao pedido formulado pela terceira interessada TRAVESSIA SECURITIZADORA (ID 189985628), aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário ou manifestação dos executados, haja vista que a pretensão da terceira baseia-se na premissa de quitação do acordo, fato este controvertido pela petição da credora AMAGGI. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá