ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DOUGLAS WANDERLEY TAQUES DA SILVA
OAB/MT 16583·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARCOS DOUGLAS WANDERLEY TAQUES DA SILVA
OAB/MT 16583·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
15/04/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:08
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:15
Publicação
04/04/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: ELETRONICA FLANKLIM LTDA - ME. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 2 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: ELETRONICA FLANKLIM LTDA - ME. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 2 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: ELETRONICA FLANKLIM LTDA - ME. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 2 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: ELETRONICA FLANKLIM LTDA - ME. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 2 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:14
Ato ordinatório
02/04/2024, 17:13
Definitivo
11/01/2024, 10:55
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:56
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:45
Publicação
23/10/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1002389-97.2021.8.11.0041..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): ELETRONICA FLANKLIM LTDA - ME
Vistos. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:05
Mero expediente
19/10/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:11
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:11
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:35
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:35
Publicação
01/09/2023, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002389-97.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 30 de agosto de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:15
Documento (Certidão)
28/08/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADO – MÉRITO - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – MEDIDOR COM ELEMENTO INOPERANTE – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE – LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO – MEDIDOR REPROVADO - IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DÉBITO DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A inspeção no medidor de energia elétrica realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/MT), órgão delegado pelo INMETRO, é válida, não havendo que se falar em perícia unilateral. Logo, uma vez constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL, mostrando-se, pois, lícita a cobrança dos valores.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2023, 15:49
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 20:21
Publicação
24/04/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002389-97.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Ré no ID 92516501 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Autora para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 19 de abril de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:50
Mero expediente
24/08/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 14:32
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:13
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:11
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:30
Publicação
26/07/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002389-97.2021.8.11.0041 Sentença Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELETRÔNICA FLANKLIM LTDA ME em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados. Em suma, alega a autora que recebeu duas faturas, respectivamente, nos valores de R$ 1.861,20 (mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos) e R$ 2.522,66 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), com vencimento em 28.02.2020, referente a recuperação de consumo não faturado. Pediu a tutela de urgência antecipada, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua UC, em razão da cobrança nos valores de R$ 1.861,20 (mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos) e R$ 2.522,66 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), bem como se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi concedida ao ID 47794873. Audiência de tentativa de conciliação infrutífera. A ré ofertou contestação acompanhada de documentos, requerendo o reconhecimento de litispendência. Argumentou que, após vistoria no sistema de energia elétrica da autora, irregularidade na unidade consumidora. Afirmou que os procedimentos para constatação foi regular, sendo a autora notificada, bem como oportunizado a interposição de recurso. Defende a inexistência de dano moral. A autora impugnou a contestação. Intimadas para especificação de provas, somente a ré apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Rejeito a preliminar de litispendência deste feito com o de nº 1034798-97.2019.811.0041, por se tratarem de faturas diversas. Inexistindo pedido de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme me permite o art. 355, inc. I, e artigo 12, §2º, inciso VII, do Código de Processo Civil. A relação existente entre as partes é de consumo. Logo, aplico ao presente caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Segundo consta dos autos, uma equipe da ré compareceu no endereço da autora para realizar inspeção no relógio a seu pedido, restando constatada irregularidade denominada “MEDIDOR COM TAMPA PERFURADA/QUEBRADA”, sendo cobrada a quantia de R$ 4.383,86 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) a título de recuperação de consumo. Informa que não é responsável pela irregularidade, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo débito. Citada, a ré ofertou contestação defendendo a legitimidade da dívida referente ao consumo não faturado. Argumentou que não houve irregularidades no procedimento adotado e que a autora foi devidamente notificada. Para sustentar a defesa, apresentou cópia de carta de recuperação de consumo, demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo e termo de Ocorrência e Inspeção. Em que pese os documentos apresentados pela ré, não restou demonstrado que, embora haja irregularidade no medidor, esta foi causada por culpa da autora. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem o entendimento de que deve ser comprovado pelas concessionárias fornecedoras de energia elétrica que as irregularidades constatadas nos medidores de consumo foram causadas pelo consumidor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA - FATURA REFERENTE A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - AUTORIA IMPUTADA A PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL – MEDIDOR DE ENERGIA LOCALIZADO EM ÁREA EXTERNA NO POSTE DA DISTRIBUIDORA – RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR – ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO – RELAÇÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
- JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não se mostra lícita a cobrança de fatura decorrente da diferença do consumo de energia elétrica, quando constatada irregularidade sem que tenha sido demonstrada a responsabilidade do consumidor pelo desvio de energia, tampouco cumpridos os requisitos dispostos pelo art. 129 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL.“A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”. (Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, art. 167, parágrafo único)Afigura-se razoável manter o valor indenizatório quando fixado em patamar adequado ao caso e cumprir o duplo caráter da sanção, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (N.U 0036257-93.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 02/08/2019 - Negritei)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – PROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – DIFERENÇA DE CONSUMO – REVISÃO DO FATURAMENTO – COBRANÇA – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA – ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA FATURA E LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO – LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA POR LABORATÓRIO CREDENCIADO PELO INMETRO – VALIDADE– NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO OU FRAUDE NO RELÓGIO PELA CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – COBRANÇA INDEVIDA– DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS – RELAÇÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/02 – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – TERMO INICIAL – DATADA FIXAÇÃO – SÚMULA Nº 362 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL –RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. A perícia de medidor de energia elétrica, quando realizada por laboratório autorizado pelo Inmetro, reveste-se de validade e não constitui prova unilateral a exigir contraditório administrativo. Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de consumo de energia elétrica pela consumidora. Não constatado que esta tenha dado causa à avaria, inexigível o débito proveniente de revisão unilateral de faturamento, decorrente de defeito constatado no equipamento, cujo ônus de reparação e/ou troca é da concessionária. Configura-se ilegal o corte no fornecimento de energia por dívida pretérita de recuperação de consumo não faturado, decorrente de irregularidade no medidor da unidade consumidora, sem que tenha havido comprovação de fraude. A cobrança indevida de diferença de consumo, seguida de interrupção, também indevida, no fornecimento do serviço, constitui ato ilícito que enseja indenização por danos morais, cujo arbitramento deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a redução do valor estipulado em primeiro grau se constatado que fora fixado de forma excessiva. O montante condenatório deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.406 do Código Civil c/c art. 161 do Código Tributário Nacional. O termo inicial para incidência dos juros de mora, em casos de dano moral por responsabilidade contratual, é a data da citação (arts. 219 do CPC e 405 do CC/02), ao passo que a correção monetária incide a partir da fixação definitiva do quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ). Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento.(Ap 28207/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 11/05/2017)” “APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA INICIAL - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DEFEITO NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA – ART. 129, §1º, INC. II, DA RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À FRAUDE – RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO FATURAMENTO DE ENERGIA – COBRANÇA INDEVIDA ALIADA À INFORMAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Diante da ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, presume-se a concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, que sequer foi contestada pela parte contrária. O apelante não pode ser responsabilizado pelos defeitos no medidor de energia elétrica a não ser quando a concessionária lograr comprovar que a adulteração do relógio de energia foi provocada pelo consumidor. Se não restou demonstrado que a fraude ou defeito do medidor é atribuível ao consumidor, é indevida a cobrança a titulo de diferença de consumo não faturado. A cobrança indevida, aliada à ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como no caso, configuram o dano moral.(Ap 57185/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 26/06/2017)” “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA – ART. 164 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – MEDIDOR DE ENERGIA LOCALIZADO EM ÁREA EXTERNA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À FRAUDE – RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO FATURAMENTO DE ENERGIA – CORTE DE ENERGIA POR DÍVIDA PRETÉRITA – DANO MORAL IN RE IPSA – ENTENDIMENTO DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a vistoria não tenha sido realizada de forma unilateral, o apelante não pode ser responsabilizado pelos defeitos no medidor de energia localizado em área externa, sem que haja provas para tanto, porque frise-se “A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor” (Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, art. 167, parágrafo único).A suspensão ilegal do fornecimento do serviço de energia dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. (Ap 43189/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/05/2017, Publicado no DJE 26/05/2017)” Tendo em vista que foi constatado pela ré defeito no medidor da Unidade Consumidora n. 6/646102-4, e que cabia a ela comprovar que o referido defeito se deu por culpa da autora, não resta demonstrada a responsabilidade desta quanto ao consumo irregular de energia elétrica, de modo que não lhe pode ser imputada cobrança pela revisão de faturamento. Assim, inexigível o débito no valor de R$ 4.383,86 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), constante das faturas nos valores de R$ 1.861,20 (mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos) e R$ 2.522,66 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), com vencimento em 28.02.2020. Em que pese a declaração de inexigibilidade do débito cobrado indevidamente, a autora não apresentou provas para fundamentar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ainda mais em se tratando de pessoa jurídica que, como é cediço, não é passível de abalo psíquico, sofrimento, etc., devendo o alegado dano moral infringir diretamente a sua imagem, além de estar cabalmente comprovado. Sobre o assunto, esclarecedores são os ensinamentos de Américo Luís Martins da Silva: “O “dano à imagem da pessoa jurídica” diz respeito, evidentemente, ao ato que vem, de uma forma ou de outra, abalar o prestígio da própria estrutura empresarial (reputação, crédito, etc.), tanto no seu plano interno como no seu plano externo. No entanto, o dano moral causado a pessoa jurídica restringe-se a este aspecto – prejuízo a sua imagem -, já que não se situando ela, existencialmente, no plano físico (sua existência somente se dá no plano jurídico ou abstrato), não há que se falar em sofrimentos espirituais de tal espécie e pessoa.” (O dano moral e a sua reparação civil – 4. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com o novo Código Civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 250) Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELO DEVEDOR – RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE – INSCRIÇÃO RESTRITIVA ANULADA – NEGATIVAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ônus do fornecedor comprovar a contratação de serviços pelo consumidor, e, se não comprovada a existência de relação jurídica entre os litigantes, o débito é inexistente. 2. O entendimento do eg. STJ sumulado no verbete de nº 227 é no sentido de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, mas neste caso o dano moral não é presumido, exigindo inequívoca comprovação, de modo que, diferentemente ao que ocorre quando o ofendido é pessoa física (dano moral in re ipsa), a negativação da pessoa jurídica por si só não é suficiente à configuração do dano moral. (N.U 1000787-27.2018.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 23/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NO BANCO DE DADOS DA SERASA/SPC – INEXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO –– PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, CPC – SÚMULA Nº 227 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que ilegítima a cobrança do débito, o dano moral não é presumido, pois a simples cobrança sofrida pelo consumidor de uma prestadora de serviços de telefonia, sem a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro tipo de exposição, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, ao contrário, deve ficar comprovado nos autos algum acontecimento extraordinário decorrente desse fato que ampare a pretensão indenizatória, o que não se verifica no caso.Ademais para ser caracterizado o dano moral, na forma da Súmula nº 227 do STJ, é preciso que haja prova de que o ilícito tenha gerado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, o que não se verifica no caso.A repetição do indébito é cabível sempre que houver recebimento de pagamento indevido para, dentre outros motivos, evitar o enriquecimento sem causa. Todavia, a simples cobrança de valores indevidos não induz direito a devolução em dobro se a parte que os tiver cobrado não agir com dolo ou culpa grave (má-fé). (N.U 0007207-36.2017.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 05/06/2019)” ““APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA INDEVIDA – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL NÃO COMPROVADO– RECURSO DESPROVIDO. Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A pessoa jurídica detém tão-somente honra objetiva, traduzida pela imagem e prestígio perante os clientes, fornecedores e terceiros. Exige-se, por isso, da pessoa jurídica a prova material de que o ato ilícito efetivamente causou lesão a sua honra, ou seja, faz-se necessário provar que seu prestígio no meio comercial, seu bom nome e a qualificação dos serviços que presta foram atingidos pela conduta da ré, fato que não restou demonstrado nos autos. A situação experimentada pela autora se caracteriza como mero aborrecimento ou dissabor.” (Ap 106672/2014, DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/06/2015. Negritei)” Para que reste configurado o dano moral capaz de ensejar dever de indenização pecuniária, a conduta do agente causador deve ir além do mero aborrecimento diário, ou seja, a atitude deve ensejar um verdadeiro abalo aos direitos de personalidade da vítima, ultrapassando a razoabilidade das condutas presenciadas diariamente pelos indivíduos que convivem em sociedade. Como já mencionado acima, no caso de pessoa jurídica o dano moral deve infringir diretamente à imagem da empresa, o que não verifico da situação em comento. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELETRÔNICA FLANKLIM LTDA ME em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e DECLARO a inexigibilidade do débito cobrado pela ré no valor de R$ 4.383,86 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) constante das faturas nos valores de R$ 1.861,20 (mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos) e R$ 2.522,66 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), com vencimento em 28.02.2020, confirmando a liminar de ID 47794873. Ante a sucumbência recíproca, custas e despesas processuais pro rata, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 07:24
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 09:16
Decurso de Prazo
20/10/2021, 06:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 06:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:24
Publicação
24/09/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:53
Publicação
15/04/2021, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:19
Petição (Contestação)
07/04/2021, 09:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2021, 15:50
Remessa (outros motivos)
11/03/2021, 15:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
11/03/2021, 15:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/03/2021, 09:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2021, 09:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação