COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
Autor
DIVANIR MARCELO DE PIERI
CPF
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
DIVADIR DE PIERI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO DE ARRUDA SOARES
OAB/MT 20602·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RIBEIRO ARAUJO
OAB/MT 13984·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VERDERIO DA SILVA
OAB/MT 20762·CPF·Representa: Autor
DIVANIR MARCELO DE PIERI
OAB/MT 5698·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO DE ARRUDA SOARES
OAB/MT 20602·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
03/12/2024, 17:57
Remessa (outros motivos)
26/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:31
Publicação
02/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:26
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:16
Definitivo
26/08/2024, 16:17
Trânsito em julgado
26/08/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:14
Publicação
23/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1000468-86.2019.8.11.0037 COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO DIVADIR DE PIERI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO em face de DIVADIR DE PIERI, devidamente qualificados nos autos. No id nº 166028237, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 166028237, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Indefiro o pedido de suspensão até o cumprimento da obrigação, ressaltando, contudo, que, em caso de eventual descumprimento do acordo, não incidirá custas no pedido de desarquivamento. Expeça-se alvará judical dos valores depositados nos autos em favor do advogado RODRIGO RIBEIRO ARAÚJO, conforme pedido de id nº 165679906. Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:26
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:16
Definitivo
26/08/2024, 16:17
Trânsito em julgado
26/08/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:14
Publicação
23/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1000468-86.2019.8.11.0037 COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO DIVADIR DE PIERI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO em face de DIVADIR DE PIERI, devidamente qualificados nos autos. No id nº 166028237, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 166028237, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Indefiro o pedido de suspensão até o cumprimento da obrigação, ressaltando, contudo, que, em caso de eventual descumprimento do acordo, não incidirá custas no pedido de desarquivamento. Expeça-se alvará judical dos valores depositados nos autos em favor do advogado RODRIGO RIBEIRO ARAÚJO, conforme pedido de id nº 165679906. Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/08/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:29
Publicação
15/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1000468-86.2019.8.11.0037..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DIVADIR DE PIERI
Vistos. Inicialmente, manifeste-se o patrono do executado quanto ao pagamento dos honorários no id nº 155143953, em 15 (quinze) dias. Ante o deferimento da penhora no rosto dos autos conforme o termo de id nº 159098894, cadastre-se o terceiro interessado. Ademais, indefiro o pedido de id nº 160641211, devendo o valor ser depositado no processo para posterior liberação. Assim, intime-se o exequente para juntar o cálculo atualizado dad ívida, em 15 (quinze) dias e, após, intime-se o executado para depósito do valor. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:08
Outras Decisões
13/08/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:44
Ato ordinatório
14/06/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:36
Publicação
22/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes a manifestarem-se sobre o pedido do Terceiro Interessado, no prazo de 05 (cinco) dias.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:07
Publicação
18/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1000468-86.2019.8.11.0037 CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
(156) COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO DIVADIR DE PIERI
Vistos.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por RODRIGO RIBEIRO ARAÚJO em face de COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO. Determino que a Sra. Gestora Judiciária proceda a conversão da ação para Cumprimento de Sentença, alterando os polos da ação, conforme pedido de id nº 142441372. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:20
Outras Decisões
16/04/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 13:00
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:08
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:00
Evolução da Classe Processual
07/02/2024, 13:11
Publicação
07/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1000468-86.2019.8.11.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO DIVADIR DE PIERI
Vistos. Inicialmente, determino que a Sra. Gestora Judiciária proceda a conversão da ação para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 07:39
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 11:33
Publicação
29/11/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que, foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos da Segunda Instância. Nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO OS AUTOS, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:52
Documento (Certidão)
21/11/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DOIS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO AVIADOS – APENAS UM ACOLHIDO – A BALIZA DE AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL É O QUANTITATIVO DE PEDIDOS APRESENTADOS E A QUANTIDADE DE PEDIDOS ACOLHIDOS OU NÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PRO RATA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS FIXADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – HONORÁRIOS JÁ ESTIPULADOS NO TETO LEGAL. No que atine a distribuição dos ônus sucumbenciais, a baliza norteadora para aferição da proporção e existência ou não de sucumbência mínima ou recíproca, nos termos do art. 86, caput, e parágrafo único do CPC, é a quantidade de pedidos apresentados e a proporção de procedência destes. A sentença concluiu pela parcial procedência do “pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido ao pagamento no valor R$ 14.922,97 (quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação”, ou seja, dos dois pedidos aviados, apenas um foi procedente, o que determina a sucumbência recíproca de forma pro rata (50% para cada parte das custas e honorários fixados). Pouco importa o montante dos pedidos apresentados, já que a aferição da proporção da sucumbência é baseada na quantidade de pedidos apresentados e quantitativo de acolhimento ou não destes. Neste sentido: “(...) a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta” (AgRg no AREsp 532.029/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). Seguindo a toada dos entendimentos deste Sodalício, impõe-se a reforma da sentença recorrida para que, no tocante às custas processuais devidas e aos honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, sejam estes reciprocamente imputados de forma pro rata (50% para cada parte das custas e honorários fixados) a cada uma das partes, em face da sucumbência recíproca (acolhimento de apenas um dos dois pedidos apresentados), nos termos do caput do art. 86 do CPC. Recurso provido em parte. Sentença reformada. Inviável majoração dos honorários, porque já estipulados no teto de proporção legal.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2023 a 06 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 15:46
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:42
Petição (Contra-razões)
03/08/2023, 11:15
Publicação
12/07/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:37
Ato ordinatório
10/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:31
Publicação
15/05/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1000468-86.2019.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOALESTE - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO SUL DO MATO GROSSO - EM LIQUIDAÇÃO, aduzindo a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença de id nº 112461848. Ainda, a parte embargada DIVADIR DE PIERI apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando contradição na distribuição do ônus sucumbencial da sentença, vez que a parte requerente teria decaído em 97% dos pedidos, devendo responder integralmente pelo ônus sucumbencial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que ambos os embargos foram opostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos. Quanto aos embargos de COOALESTE - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO SUL DO MATO GROSSO - EM LIQUIDAÇÃO, não há se falar em omissão, contradição e obscuridade, vez que seus argumentos apenas demonstram sua contrariedade com o resultado desfavorável da demanda. Outrossim, no que diz respeito aos embargos de declaração interpostos pelo embargante DIVADIR DE PIERI, entendo que não há omissão, vez que a análise quanto ao decaimento de pedidos se dá pelo número de pedidos feitos e não pela divisão dos valores, como requer o embargante.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 11:03
Petição (Impugnação aos embargos)
02/05/2023, 09:23
Petição (Contra-razões)
27/04/2023, 13:09
Publicação
24/04/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para apresentarem as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:16
Ato ordinatório
19/04/2023, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2023, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2023, 08:48
Publicação
13/04/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA
SENTENÇA
1000468-86.2019.8.11.0037 COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO DIVADIR DE PIERI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO SUL DO MT em face de DIVADIR DE PIERI, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é uma sociedade cooperativa, tendo requerido ingressado em seu quadro voluntariamente. Aduz que, a cada final de exercício, eram realizadas assembleias para prestação de contas, oportunidade em que foram verificadas perdas nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 por diversos motivos, que alcançam o valor de R$ 87.743.329,24 (oitenta e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos). Afirma que as perdas devem ser rateadas entre os associados, conforme determina o estatuto social e as atas de assembleias realizadas, principalmente a ata de assembleia realizada em 08/11/2013, onde ficou decidido sobre a forma de rateio dos valores entre os associados, com a exceção ao limite restrito do capital subscrito. Assim, pugna pela cobrança do requerido no valor de R$ 1.175.490,38 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 14.922,97 (quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), correspondente ao percentual de 0,057% das perdas operacionais totais (proporção da fruição) e R$ 1.160.567,41 (um milhão, cento e sessenta mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) das perdas totais de encargos sobre investimentos (potencial de uso), expondo que o notificou extrajudicialmente, todavia, permaneceu inerte. A inicial veio acompanhada de documentos. No id nº 51419847, a parte requerida apresentou contestação, argumentando a existência de vício no ato de convocação da assembleia geral extraordinária, que a decisão sobre o rateio inovou e violou os princípios legais e estatutários, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. No id nº 53541205, réplica à contestação. No id nº 56773224, decisão saneadora. Nos ids nº 107667463 e 64902792, as partes pugnaram pelo julgamento da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Destarte, observo que o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, respeitando, inclusive, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso sub examine, verifico que a parte requerente instruiu o feito com a ficha de adesão de cooperado, notas fiscais de entrada e saída – movimentação financeira, ficha de movimentação do cooperado, a notificação extrajudicial enviada ao requerido, estatuto social, notas fiscais para demonstração dos prejuízos, lista de presença das assembleias, demonstrativo simples de perdas, ata de assembleia extraordinária de 08/11/2013, bem como ata das assembleias gerais ordinárias realizadas nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e relatórios de auditorias realizadas. Na ação de cobrança, necessita-se apenas ao autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva. In casu, a requerente traz numerosos documentos, dentre eles as atas das assembleias, pelas quais entendo que satisfeito está o dispositivo legal. Não obstante, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes. Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença. É cediço que as provas são dirigidas ao juiz da causa, que deve apreciá-las em consonância aos elementos constantes dos autos. Insta salientar que as sociedades cooperativas são regidas pela Lei nº 5764/71, sendo que, na referida legislação, é disposto que a maneira de rateio das perdas dentro da cooperativa deverá ser tratada no estatuto social. Veja-se: Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar. IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; Ademais, o mesmo códex expõe que as perdas deverão ser discutidas em Assembleia Ordinária. Nesse sentido: Art. 44. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal. II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios; (...) Da análise dos autos, verifico que o Estatuto Social juntado mais atualizado é do ano de 2015 (id nº 17719188), no qual constou que os cooperados respondem subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito (responsabilidade limitada). Todavia, o artigo 55 possibilitou a cobrança dos prejuízos gerados em operações aprovadas previamente em Assembleia Geral, acaso o fundo de reserva fosse insuficiente, por critérios de rateio a serem decididos quanto à responsabilidade de cada associado, aprovado pela Assembleia Geral. Senão, vejamos: Artigo 8º. O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito (responsabilidade limitada), na forma do artigo 11 da Lei 5.674/71, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 55 deste estatuto. Artigo 55. Os prejuízos gerados em operações aprovadas previamente em Assembleia Geral, porém fora do processo operacional normal serão cobertos com fundo de reserva, e se insuficiente, serão cobertos pelos associados por critérios de rateio, diverso dos anteriores, objetivando manter a equidade e justiça, quanto a responsabilidade de cada associado, aprovado pela Assembleia Geral. Contudo, infere-se que o requerente subsidia a cobrança do valor de perdas de encargos sobre investimentos (perdas gerais) em razão de decisão ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária de 08/11/2013 que retificou a decisão tomada nas Assembleias Gerais Ordinárias de 29/03/2012 e de 29/03/2013. Na decisão tomada na Assembleia Geral Ordinária de 29/03/2012, no item II da pauta do dia, juntada no id nº 17719410, na qual estavam presentes 31 (trinta e um) cooperados, foi estabelecido o seguinte: “II – Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados: Em função do exercício contábil de 2011, ter sido encerrado com uma perda de R$ 23.313 (vinte e três milhões, trezentos e treze mil reais). Foram colocadas em votação duas sugestões: a) Um aporte de capital por parte de todos os cooperados; b) A alienação de ativos e transferências de passivos para uma empresa S.A. Em votação a Assembleias aprovou com 31 votos a opção b) A alienação de ativos e transferências de passivos para uma empresa S.A.” No ano seguinte, na Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 25/03/2013, (id nº 17719414), também foi colocado em pauta o rateio das perdas apuradas, com a presença de 17 (dezessete) cooperados, oportunidade em que assim decidido: “II- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados: Em função do exercício contábil de 2012, ter sido encerrado com uma perda de R$ 22.869 (vinte e dois milhões oitocentos e sessenta e nove mil reais), informou que será feita a alienação de ativos e transferência de passivos para uma empresa S.A. Todos aprovaram por unanimidade essa decisão.” Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/11/2013, com comparecimento de 15 (quinze) associados, juntada no id nº 17719594, houve deliberação para mudança da forma de rateio das perdas da Cooperativa tomadas nas Assembleias Gerais Ordinárias de 29/03/2012 e 25/03/2013: IV- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 29 de março de 2012, item II da ordem do dia- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados. V- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 25 de março de 2013, item II da ordem do dia- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados. Primavera do Leste/MT, 28 de outubro de 2013. Mauro Junior Defente, Presidente. O Senhor Marcelo Piloto Maciel comunicou que o Edital de Convocação foi publicado na Edição de n° 4516, pg. 5b, do jornal O Diário de Primavera do Leste – MT, em data de 29/10/2013, sendo também, afixado em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados o na Sede da COOALESTE em Primavera do Leste/ MT e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Dando seguimento, o Diretor Secretário pediu autorização da Assembleia para direção dos trabalhos da Assembleia com a presente mesa Diretiva e para apreciar primeiramente os itens IV e V, com a concordância da Assembleia passou a palavra ao Sr. Juacir João Wischneski, para que apresentasse os itens do Edital de Convocação, sendo os itens: IV- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 29 de marco de 2012, item II da ordem do dia- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados. V- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, realizada em 25 de março de 2013, item II da ordem do dia – Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados. O Sr.Juacir João Wischneski, tratando dos itens “IV” e “V” da ordem do dia, relembrou aos cooperados presentes que as perdas geradas no período de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 no valor de R$ 23.313.616,32, que foram objeto de apreciação e aprovação na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 29 de março de 2012 no valor de R$22.869.234,67, que também foram objeto de apreciação e aprovação na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 25 de março de 2013, perdas estas decorrentes da insuficiência das contribuições, para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados tiveram decisões equivocadas nas respectivas Assembleias, pois não se decidiu pelo rateio destas perdas e muito menos se decidiu pelo critério de rateio para as mesmas. Após consulta á Organizações Cooperativas Brasileiras do Estado do Mato Grosso- OCB/MT, considerou-se que as decisões deveriam ser reanalisadas e retificadas pelos cooperados na presente Assembleia Geral Extraordinária. O Sr. Juacir, explicou aos presentes que a analise prévia constatou-se que as perdas têm origens distintas em ambos os anos conforme segue: parte destas perdas são de origem operacional e parte delas têm origem no custo financeiro gerado por imobilização na Cooaleste com capitalização insuficiente por parte dos cooperados. Razão pela qual estas perdas devem ser apuradas, calculadas e segregadas para rateio aos cooperados, E função da origem diversa destas perdas, foi sugerido pelo Sr. Juacir, dois critérios distintos a saber: para as perdas calculadas financeiramente e identificadas como operacionais, utilizar o critério de rateio pela proporcionalidade do movimento financeiro realizado na cooperativa pelos cooperados nos respectivos anos: para as perdas calculadas financeiramente e identificadas como originadas pelos encargos financeiros sobre o imobilizado, realizado com insuficiência de aporte de capital próprio por parte dos cooperados nos respectivos exercícios sociais, utilizar o potencial proporcional de uso de instalações da Cooaleste pelos cooperados, calculado pela área própria cultivável por parte dos cooperados em cada ano. Para os cooperados que não possuírem área própria, estabelecer o piso mínimo de 500 há. E como teto máximo limitar em 4.000 há. Para maior conforto nas decisões o Sr. Juacir apresentou para a Assembleia cálculos simulando os critérios sugeridos. O assunto foi amplamente debatido pelos presentes e após sanadas as duvidas a palavra devolvida ao Presidente da Assembleia Sr. Ivânio Sartoreto. O Presidente da Assembleia colocou o assunto dos itens “IV” e “V”, em votação, sendo aprovado por unanimidade o rateio das perdas nos respectivos anos utilizando-se os critérios que foram sugeridos pelo Sr. Juacir João Wischneski. Em ato continuo o Sr. Juacir João Wischneski, apresentou o item. Não obstante, no Estatuto também é disposto acerca das competências das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. Veja-se: Artigo 26. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará no decorrer do primeiro trimestre de cada exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do dia: I - Prestação de contas dos órgãos de Administração acompanhado dos pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Independente, compreendendo: A. Relatório de Gestão B. Balanço e outras demonstrações contábeis C. Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade (...) II - Destinação das obras apuradas ou o rateio das perdas decorrentes de insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para as reservas e fundos obrigatórios. III – Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal IV – Fixação de valor de remuneração do Presidente, Vice-presidente, Diretor Secretário e cédula de presença dos demais membros do Conselho da Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso; V – Os juros máximo a serem atribuídos ao capital social, conforme previsto no art. 15º deste estatuto. Parágrafo Primeiro. Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. Parágrafo Segundo. Antes da convocação da Assembleia Geral Ordinária, cada unidade de negócio de negócio prevista no art. 3º deverá realizar Pré-assembleias a fim de submeter as contas daquela unidade de negócio a prévia aprovação dos associados de interesse à atividade. Parágrafo Terceiro. Enquanto não deliberado sobre as contas nas Pré-assembleias por cada uma das unidades de negócio não poderá ser convocada a Assembleia Geral Ordinária prevista no caput deste artigo. Artigo 28. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária: I. Reforma Estatutária II. Fusão, incorporação ou desmembramento III. Mudança de objetivo da Cooperativa IV. Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes V. Deliberar sobre as contas de liquidantes Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 dos associados presentes na Assembleia Geral para tornar válidas as deliberações de que trata esse artigo. Assim, infere-se que a decisão que modificou os critérios para realização do rateio das perdas apuradas somente poderia ser discutida e aprovada em uma Assembleias Gerais Ordinárias e não na Extraordinária, como consta na ata no dia 08/11/2013. Noutro lado, a Lei nº 5764/71 conferiu ampla competência à assembleia extraordinária para tratar de qualquer assunto, todavia, tal dispositivo não foi reproduzido no estatuto social da cooperativa requerente, no qual apenas constou esse tipo de assembleia se realizaria sempre que necessário. Veja-se: Art. 45 - Lei nº 5764/71. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 27 – Estatuto Social. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e deverá deliberar sobre os assuntos mencionados no Edital de Convocação. Nesse ínterim, o Estatuto se sobrepõe à referida legislação, visto que dispõe que apenas nos casos omissos tal lei será aplicada e o presente caso foi tratado no Estatuto, não havendo que se falar em omissão. Todavia, ao analisar detidamente a Lei nº 5.764/71 e suas disposições, importante trazer à baila os artigos 80, parágrafo único, II, e 89, ambos da referida legislação. Vejamos: Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Assim, considerando o conteúdo de qualquer das normas supratranscritas, é indene de dúvidas que o rateio das despesas e prejuízos da cooperativa, apurados durante determinado período a serem suportados pelo cooperado/associado, deve ser calculado com base na proporção direta dos serviços usufruídos pelo mesmo. Dessa forma, é possível extrair que os lucros e as perdas poderiam ser repartidos entre os cooperados, com base na proporção direta dos serviços usufruídos pelo mesmo. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - RATEIO DE PREJUÍZOS - PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DOS ASSOCIADOS. 1. O prejuízo da cooperativa de crédito deve ser suportado pelos associados, levando-se em conta os serviços usufruídos. Comprovada a condição de cooperado e a utilização de benefícios e serviços, deve ser cumprida a legítima deliberação da assembleia geral de rateio das perdas. 2. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024089943252002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO - RATEIO DE PREJUÍZO PROPORCIONAL À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS - LICITUDE - RECURSO PROVIDO.- É cabível o rateio dos prejuízos sofridos por cooperativa, desde que comprovada a qualidade de associado e observada a proporção da fruição dos serviços, conforme art. 80, II e 89 da Lei 5.764/71. (Apelação Cível 1.0382.10.014041-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2013, publicação da súmula em 14/02/2013). EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. ASSEMBLEIAS GERAIS E PREVISÕES ESTATUTÁRIAS. RATEIO DE PREJUÍZOS. CRITÉRIO IGUALITÁRIO OU PROPORCIONAL À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. Na hipótese, foi efetivado, pela cooperativa médica, o rateio dos prejuízos apurados nos exercícios de 2003 e 2005, de forma igualitária entre os cooperados, e não proporcional aos serviços por eles usufruídos. 3. As sociedades cooperativas apresentam características especiais que as distinguem das demais sociedades empresárias, obedecendo a uma principiologia própria, caracterizada, dentre outras coisas, pela participação econômica equitativa e proporcional de seus membros, de acordo com a sua respectiva participação nas operações da entidade, que orienta a distribuição de ônus, vantagens, riscos e benefícios, e que prevalece sobre a composição patrimonial do capital da sociedade. 4. Os estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados frente à associação. Embora a Assembleia Geral dos associados, nos termos do art. 38 da Lei 5.764/71, seja o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, ela deve fazê-lo sempre dentro dos limites legais e estatutários. 5. Ainda que se admita, no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764/71, o rateio igualitário das despesas gerais, a depender de previsão no estatuto social da cooperativa, em relação aos prejuízos, sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art. 89 da mesma norma. 6. As deliberações das Assembleias Gerais, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos não devem prevalecer porque contrárias às disposições estatuárias então vigentes e/ou às disposições da Lei 5.764/71, que prevê no seu art. 89, o rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. 7. Recurso especial provido.” (grifo nosso) (3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.150 - DF (2012/0007071-1), Rel. Excelentíssima Ministra Dra. Nancy Andrighi). Deste modo, entendo que o requerente apenas faz jus ao recebimento do valor de R$ 14.922,97 (quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), correspondente ao percentual de 0,057% das perdas operacionais totais (proporção da fruição). Finalmente, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70073306649, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017). Destarte, ante o conjunto documental coligido aos autos, bem como a legislação atinente ao caso, entendo que a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido ao pagamento no valor R$ 14.922,97 (quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Custas processuais pelo requerido. Fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte requerente decaiu de maior parte do pedido, condeno as partes à sucumbência recíproca, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a requerente e 40% (quarenta por cento) para a requerida, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:47
Procedência em Parte
11/04/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:10
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:47
Publicação
23/01/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre a petição juntada no id 91097909, da OCB/MT.
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:19
Decurso de Prazo
21/07/2022, 09:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 11:52
Ato ordinatório
11/07/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:17
Ato ordinatório
04/07/2022, 14:11
Publicação
29/06/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1000468-86.2019.8.11.0037 COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO DIVADIR DE PIERI
Vistos. Certifique-se a Sra. Gestora quanto a intimação da OCB/MT determinada no id nº 59474363. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:47
Mero expediente
27/06/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 08:40
Publicação
07/03/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2022, 10:25
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
21/10/2021, 15:48
Decurso de Prazo
09/09/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:59
Publicação
30/08/2021, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:20
Ato ordinatório
26/08/2021, 16:17
Decurso de Prazo
03/08/2021, 11:17
Decurso de Prazo
28/07/2021, 08:13
Decurso de Prazo
28/07/2021, 08:12
Decurso de Prazo
28/07/2021, 08:12
Publicação
06/07/2021, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2021, 14:45
Decurso de Prazo
29/06/2021, 09:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2021, 18:15
Decurso de Prazo
25/06/2021, 06:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:10
Publicação
01/06/2021, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2021, 09:11
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 07:53
Decurso de Prazo
21/05/2021, 03:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:29
Decurso de Prazo
28/04/2021, 05:50
Publicação
28/04/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 20:54
Ato ordinatório
25/04/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:10
Publicação
24/03/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:50
Ato ordinatório
22/03/2021, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
09/03/2021, 15:28
Ato ordinatório
17/02/2021, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 15:51
Decurso de Prazo
30/01/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:52
Publicação
05/12/2020, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 21:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:00
Ato ordinatório
24/09/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 08:55
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:52
Decurso de Prazo
27/05/2020, 04:27
Decurso de Prazo
27/05/2020, 03:02
Publicação
21/05/2020, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))