Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1008346-37.2021.8.11.0055..
REQUERIDO: VALDIR TRICHES, GILVA ELMA DE SOUZA SILVA, JOSIANE IARA SOARES, ANDREIA CECILIA MIRANDA SOARES, LURDES TRICHES RECONVINDO: LUCIANO JOSE DE MOURA
AUTOR(A): LUCIANO JOSE DE MOURA RECONVINTE: LURDES TRICHES Vistos, No id 184498624 foi determinada a suspensão do processo a fim de que fosse promovida a sucessão do requerido falecido, Sr. Valdir Triches, por seu espólio. No id 184781033 a parte autora apresentou pedido de reconsideração sustentando a necessidade da sua intimação para promover a habilitação dos sucessores da parte falecida. No id 195420545 a parte autora informou que houve a regularização do imóvel em questão em nome da requerida Lurdes Triches, bem como indicou os herdeiros do requerido Valdir Triches. Pois bem. Diante da informação de existência de inventário em nome do de cujus, Valdir Triches (1012598-78.2024.8.11.0055), procedi com consulta processual no sistema PJe e constatei que se encontra pendente de análise o pedido de emenda à inicial. Nessa esteira, diante da ausência de nomeação judicial de inventariante, nos termos dos arts. 613 e 614, do CPC, admite-se, para fins de representação processual do espólio, a figura de administrador provisório, vejamos: “Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa”. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1893077 DF 2020/0224078-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Ainda segundo dispõe o art. 1.797, I, do Código Civil, "até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão". Assim, observada a ordem de preferência prevista no art. 1.797 do Código Civil, o espólio de Valdir Triches deve ser representado pela administradora provisória Lurdes Triches, viúva meeira. Ressalto que a referida nomeação poderá, evidentemente, ser alterada no curso do processo, caso fique demonstrado que tenha sido nomeado como inventariante.
Ante o exposto, defiro a sucessão processual pelo espólio de Valdir Triches, sendo representado, provisoriamente, pela meeira Lurdes Triches, na qualidade de administradora provisória do espólio. Proceda-se a retificação dos autos. Intime-se pessoalmente a meeira Lurdes Triches, acerca da presente decisão. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do novo documento juntado pela parte autora no id 195422666 e na sequência, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (id 170952345). Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito