Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSENTE PROVA DA RECUSA DOS REQUERIDOS EM OUTORGAR A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – REQUISITO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (ART. 1.418 CC) – AUSENTE INTERESSE DE AGIR SOB ENFOQUE DA NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL – REQUERIDOS HERDEIROS NÃO SÃO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL – PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO É INDIVISO ATÉ QUE SEJA ULTIMADA A PARTILHA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL –UTILIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO – INTERESSE DE MENOR QUE RECLAMA ESPECIAL PROTEÇÃO PELA VIA DO NECESSÁRIO INVENTÁRIO – SENTENÇA ESCORREITA E MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ausente prova da recusa dos requeridos em outorgar a escritura de transmissão da propriedade, denotando ausente o interesse de agir sob o enfoque de necessidade da jurisdição, na medida em que a recusa de outorga é requisito da pretensão de adjudicação compulsória. A adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do CC, somente é admissível se houver recusa injustificada dos vendedores em outorgar a escritura definitiva do bem, o que não se infere do caso vertente, na medida em que não há prova da recusa indevida dos vendedores, de modo que carece o autor de interesse processual, na modalidade necessidade da tutela jurisdicional, para a adjudicação. Buscada por meio de uma ação de adjudicação compulsória a adjudicação do imóvel objeto do contrato de cessão de direitos hereditários celebrado pelas partes por meio de contrato particular, sendo consabido que, nos moldes do artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários exige regra especial, ou seja, deve ser realizada mediante escritura pública. A cessão de direitos hereditários (que na espécie deu-se onerosamente, portanto se equivale ao contrato de compra e venda), só se realiza após a abertura da sucessão, antes ou depois de iniciado o processo de inventário, enquanto que a compra e venda só se dará depois de expedido o formal de partilha, momento em que cada herdeiro poderá dispor, livremente, de sua parte nos bens herdados. Ausente comprovação nos autos de que o inventário foi realizado, o imóvel objeto da contenda é parte integrante do espólio de modo indiviso, de modo que os requeridos não podem outorgar a vindicada escritura de compra e venda para efeito formal translativo da propriedade imobiliária, na medida em que não são proprietários registrais do bem. Enquanto não forem regularmente partilhados os direitos de propriedade sobre o imóvel em questão, os herdeiros são condôminos de uma comunhão indivisa de bens e direitos, não sendo possível, em regra, individualizar um determinado bem para que seja transferido. Até que ocorra a partilha, tem-se um acervo hereditário uno, não sendo possível definir qual bem caberá a cada herdeiro, o que só ocorre por ocasião do fim do inventário, razão pela qual não se pode falar em adjudicação de tais bens pela parte autora apelante. Não houve inventário e partilha dos bens, não sendo os apelados proprietários registrais do imóvel, sendo inviável a utilização da adjudicação compulsória para transferência de domínio do bem ao apelante, ato que culminaria em violação ao princípio da continuidade registral, além de eventual sonegação tributária, haja vista que o imóvel objeto da lide pode, em tese, gerar impostos decorrentes da sucessão. Não bastasse, um dos herdeiros do imóvel é menor de idade, conquanto se afirme que o direito dele tenha sido resguardado na suposta partilha informal e ao realizar o contrato de cessão de direitos, os documentos acostados aos autos não possibilitam tal conclusão. Desta feita, havendo herdeiro menor, premente a proteção especial ao patrimônio herdado, porquanto se pressupõe a ausência de discernimento para os atos da vida civil, e a eventual violação de direito do menor poderá incorrer em absoluta nulidade de todos os atos praticados, além de outras consequências, como prejuízo ao menor. Carece o apelante de interesse processual, porquanto inadequada a via eleita para a tutela do vindicado direito de adjudicação. Recurso desprovido. Sentença mantida.