Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0002429-70.2013.8.11.0011..
EXECUTADO: MARIA CAIRES BEZERRA EIRELI - EPP, MARIA CAIRES BEZERRA, JOAQUIM ALVES BEZERRA, VINICIOS ALVES BEZERRA
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de MARIA CAIRES BEZERRA EIRELI – EPP. Sobreveio um segundo cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência proposto por GUSTAVO TOSTES CARDOSO e MIRIAN COSTA CARDOSO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. A parte executada BANCO DO BRASIL S.A. realizou o pagamento do débito relativo aos honorários de sucumbência, GUSTAVO e MIRIAN concordaram e pediram o levantamento dos valores (Num. 83224378 e Num. 85000331). Em 29.5.2023 expediu-se alvará de levantamento de valores ao GUSTAVO e MIRIAN (Num. 119650773) e intimou-se o BANCO DO BRASIL S.A. para dar providência efetiva à execução. A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 132248250). Intimou-se novamente o BANCO DO BRASIL S.A. para manifestar o que entender de direito, mas deixou decorrer o prazo sem manifestação. No particular, é de se extinguir o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, pois que o BANCO DO BRASIL S.A. realizou o pagamento integral do débito, bem ainda de se suspender estes autos pois que foi referida instituição financeira foi intimada por 2 vezes mais para dar providência efetiva à execução e permaneceu silente. Outrossim, não há como se acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, pois que ela arguiu de forma genérica o excesso da execução, sem que tenha apontado o valor correto e/ou colacionou o demonstrativo discriminado do valor que entende devido. Ante o exposto: a) Considerando o cumprimento integral da obrigação pelo BANCO DO BRASIL S.A e a ausência de outros requerimentos pela parte exequente GUSTAVO e MIRIAN, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. b) REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. c) SUSPENDO a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório dando-se baixa no relatório estatístico das atividades forenses, onde deverá aguardar a iniciativa da parte ou até a decretação da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis nos termos do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Decorrido o prazo suso indicado, remetam-se o processo ao arquivo pelo prazo de 5 anos a contar da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ressaltando-se a possibilidade de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Após, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.