Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1012972-54.2023.8.11.0015..
Traslade-se cópia da sentença e do v. acórdão para a ação de execução que tramita em apenso. A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 12 de março de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1012972-54.2023.8.11.0015..
Traslade-se cópia da sentença e do v. acórdão para a ação de execução que tramita em apenso. A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 12 de março de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1012972-54.2023.8.11.0015..
Traslade-se cópia da sentença e do v. acórdão para a ação de execução que tramita em apenso. A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 12 de março de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
13/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1012972-54.2023.8.11.0015..
Traslade-se cópia da sentença e do v. acórdão para a ação de execução que tramita em apenso. A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 12 de março de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 19:38
Mero expediente
12/03/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 11:57
Documento
07/03/2024, 08:56
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Intimação
Intimação - Posto isso, não se conhece do recurso, nos moldes do artigo 932, III c/c artigo 1.007, § 4° e § 5º do CPC. Cuiabá, 01 de fevereiro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
02/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Desse modo, a simples alegação sem demonstrativo da real necessidade, não é motivo bastante para que lhe seja concedida a assistência judiciária, destinada àqueles que realmente não apresentam condições financeiras para demandar em juízo, sem prejuízo de sua sobrevivência. Assim, não verificados os pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária, indefere-se o pedido. Intime-se o apelante para providenciar o preparo no prazo, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de deserção. Após, conclusos. Cuiabá, 23 de outubro de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012972-54.2023.8.11.0015 Apelação Cível nº 1012972-54.2023.8.11.0015 Apelante: Marcos Fernando Vieira Da Rocha Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Do exame, verifica-se que o apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Neste caso, a regra do §2°, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consigna que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade, caso contrário, determinará à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, intime-se o apelante para demonstrar, por meio de documentos próprios, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade, inclusive com a comprovação da atualidade da necessidade. Cuiabá, 05 de outubro de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
06/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 15:36
Publicação
26/09/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 09:34
Documento
25/09/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n.º 1012972-54.2023.8.11.0015. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação, de acordo com a nova sistemática do direito processual civil, deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça [art. 1.010, § 3.° do Código de Processo Civil], de forma que não cabe ao juiz de primeiro grau deixar de receber ou de conhecer o recurso de apelação, ainda que manifestamente intempestivo [cf.: Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in "Novo Código de Processo Civil Comentado, 2.ª ed., p. 1068]. Portanto, diante deste cenário, devido a interposição de recurso de apelação pelo embargante (evento n.º 128250799), Remeta-se o processo para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para fins de exame da matéria. Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
23/09/2023, 17:33
Mero expediente
23/09/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 17:41
Ato ordinatório
19/09/2023, 17:37
Trânsito em julgado
19/09/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:30
Decurso de Prazo
31/08/2023, 03:26
Decurso de Prazo
31/08/2023, 03:26
Publicação
10/08/2023, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1012972-54.2023.8.11.0015. Tratam-se de Embargos à Execução veiculados por Marcos Fernando Vieira da Rocha, em que defendeu a abusividade da cobrança realizada na execução, bem como que o título que instrui a demanda executiva não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido para o fim de extinguir a demanda executiva. Foi proferida decisão que deliberou por indeferir o benefício da assistência judiciaria gratuita. Contra a decisão o embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão de segunda instância. Devidamente intimado para o fim de recolher as custas processuais, o embargante limitou-se a formular requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. O recolhimento/quitação das custas judiciais constitui pressuposto processual de regularidade formal da demanda. A ausência de pagamento das custas judiciais acarreta no cancelamento da distribuição e na extinção do processo [art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil/2015]. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que foi proferida decisão judicial, que deliberou por ordenar a intimação do embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivasse o pagamento das custas judiciais, e que o embargante, devidamente intimado para efetivar a quitação das custas processuais, limitou-se a formular requerimento de reconsideração. Não existem evidências que tenham a capacidade de demonstrar que as razões, que lastrearam a prolação da decisão judicial que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita tenham sido superadas por fatos novos supervenientes. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o requerente deixou de realizar a liquidação das custas processuais, dentro do prazo assinalado, considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, Indefiro o pedido de reconsideração e com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso IV e art. 82, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito. Preclusa esta decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 4 de agosto de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 15:21
Ausência de pressupostos processuais
04/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:35
Documento
03/07/2023, 12:28
Documento
16/06/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 19:11
Ato ordinatório
06/06/2023, 19:11
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:40
Publicação
09/05/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1012972-54.2023.8.11.0015. Indefiro o pedido de concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, principalmente do teor da redação da petição inicial e da consulta realizada no sistema informatizado InfoJud, que segue anexa, depreende-se que existem vestígios externos que detêm a capacidade de demonstrar que o autor não se enquadra no conceito de pobreza e miserabilidade e tampouco que, dado a quantificação do valor das custas judiciais, pode, no estado potencial, ser privado do acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da unidade familiar. É que, do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, é possível divisar, com segurança, que o autor possui patrimônio pessoal razoável — haja vista que é empresário, possui participação societária na empresa MFV da Rocha, e, no ano-exercício de 2021, mantinha saldo disponível em moeda corrente nacional no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) —, o que denota, por inferência racional, a existência de sinais exógenos que demonstram que possui condições adequadas/suficientes para efeito de pagamento das custas judiciais — até mesmo porque as custas, no caso concreto, estão orçadas em R$ 890,43 (oitocentos e noventa reais e quarenta e três centavos), conforme simulação anexa. Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo [art. 290 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 5 de maio de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.