Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1029625-13.2022.8.11.0001 RECORRENTE: RAPHAEL DE CAMPOS SOUZA RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto, em face de sentença, pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência do débito discutido e condenando a empresa ao pagamento de indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. A reclamante requer a reforma da sentença, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais e retificado o termo inicial para incidência dos juros de mora. Contrarrazões, pela manutenção da sentença (id. 191020665) É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mérito. Pois bem. A Recorrente alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando como prova do alegado o extrato da negativação (id. 142664693). O reclamado, por sua vez não apresentou documentos hábeis a comprovar tais alegações. Assim, não houve comprovação da regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, a reclamada não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22). Reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes. Porém, quanto à existência de negativações preexistentes em nome do Reclamante, este não consegue esclarecer, tendo em vista que, apesar de alegar, que o débito, objeto do presente feito, teria sido inscrito no dia 10/01/2019 (Id. 142664693), os extratos de pesquisa apresentados não comprovam isso, pois, neles consta apenas a data do vencimento dos débitos e não a data de suas inclusões em Órgãos de Proteção ao Crédito. Na realidade, no processo, não há prova da data da inscrição de aludido débito, objeto do presente feito. Observa-se dos históricos de negativações acostados na demanda (Ids. 142664693 e 142658405), a existência de outras inscrições, correspondente à negativação em nome da HAVAN. Do mesmo modo, também não consta a data da efetiva inscrição de tais débitos em Órgãos de Proteção ao Crédito. Por essa razão, o extrato fornecido pelo Recorrente não fornece ao Juízo dados que permitam, com segurança, reconhecer a existência (ou não) de negativação pré-existente, que possibilite segurança jurídica para julgar o pedido de indenização por danos orais, pois não é possível, repito, afirmar se há ou não negativação preexistente em desfavor do Recorrente. Consequentemente, se é caso de aplicação da Súmula 385, do STJ, ônus que caberia ao reclamante. Desse modo, o caso é de improcedência do pedido de danos morais, no entanto, considerando que a sentença foi de parcial procedência e contra ela se insurgiu apenas a reclamante, a decisão deve ser mantida, em razão da vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso inominado e, monocraticamente, por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os demais termos da sentença, por vedação ao princípio da reformatio in pejus. Por consequência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator