ANDRE LUIZ DA SILVA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIZ DA SILVA ARAUJO
OAB/MT 3963·Representa: Autor
RODRIGO RIBEIRO ARAUJO
OAB/MT 13984·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
08/08/2024, 18:04
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:14
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:14
Definitivo
24/05/2024, 14:08
Trânsito em julgado
24/05/2024, 14:08
Publicação
24/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004715-21.2005.8.11.0037 ELIAS ANTONIO RAMPAZZO e outros (5) ANTON RIJKOFF
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por ELIAS ANTONIO RAMPAZZO e outros (5) em face de ANTON RIJKOFF, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 133638544, sentença homologando o acordo entabulado e determinando a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação. No id nº 154331089 e 154891990, as partes comunicam a satisfação total do débito e requerem a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004715-21.2005.8.11.0037 ELIAS ANTONIO RAMPAZZO e outros (5) ANTON RIJKOFF
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por ELIAS ANTONIO RAMPAZZO e outros (5) em face de ANTON RIJKOFF, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 133638544, sentença homologando o acordo entabulado e determinando a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação. No id nº 154331089 e 154891990, as partes comunicam a satisfação total do débito e requerem a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 08:00
Publicação
02/05/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se sobre a petição retro, no prazo de 05(cinco) dias.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:36
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:27
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:10
Trânsito em julgado
09/11/2023, 13:58
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004715-21.2005.8.11.0037 ELIAS ANTONIO RAMPAZZO e outros (5) ANTON RIJKOFF
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por ELIAS ANTONIO RAMPAZZO e outros (5) em face de ANTON RIJKOFF, devidamente qualificados nos autos. No id nº 133625908, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 133625908, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Considerando a avença, expeça-se carta de adjudicação para registro da propriedade do bem de matrícula nº 1.957 do CRI local, em favor dos exequentes, pelo valor de R$ 3.600.000,00, nos termos do artigo 825, I, do Código de Processo Civil. Destarte, uma vez assinado o auto de adjudicação, no prazo de 20 (vinte) dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas nos artigos 799 e 889, ambos do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação (30/04/2024), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:59
Homologação de Transação
06/11/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:13
Publicação
26/10/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0004715-21.2005.8.11.0037 EXEQUENTE: ELIAS ANTONIO RAMPAZZO, IREMAR DA FONSECA RAMPAZZO, SEBASTIAO LAZARO RAMPAZZO, MARIA APARECIDA DA SILVA RAMPAZZO, JOAO CARLOS RAMPAZZO, MARLI CORDEIRO RAMPAZZO EXECUTADO: ANTON RIJKOFF Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ELIAS ANTONIO RAMPAZZO E OUTROS em face de ANTON RIJKOFF, devidamente qualificados nos autos. No id nº 120352259, laudo de avaliação do imóvel. No id nº 122798372, o executado pugnou pela homologação da avaliação particular que trouxe aos autos. O exequente concorda com a avaliação pericial e pugna pela adjudicação em seu favor (id nº 124508680). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que a parte executada discorda da avaliação pericial, sem, contudo, esclarecer a motivação, nem apontar qualquer erro que justifique o pedido. Ao revés, alega a proximidade de valores para que seja homologado o laudo particular. Dessa forma, considerando que o laudo de avaliação preenche os requisitos previstos no artigo 872 do Código de Processo Civil e a parte interessada limita-se a discordar, sem, no entanto, comprovar que houve erro ou dolo na avaliação promovida, deve prevalecer o valor nele apontado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MUDANÇA DE COMPORTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. TABELA FIPE. MERA ESTIMATIVA.
DECISÃO
MANTIDA. 1. De acordo com a teoria do venire contra factum proprium, decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva, é inadmissível a inesperada mudança de comportamento das partes, contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa. 2. O valor da tabela FIPE é mera estimativa, não refletindo o valor real do veículo, já que não analisa as condições do bem em si e a situação do mercado. 3. A impugnação da avaliação judicial pela mera alegação de que o valor avaliado é inferior ao valor da tabela FIPE, por si só, não é capaz de infimar a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, pois esta leva em consideração as reais condições do bem e do mercado. (Acórdão 1237238, 07258343120198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. TABELA FIPE. SIMPLES REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO NA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 3. A tabela Fipe, ainda que seja um bom parâmetro de avaliação, não indica o efetivo valor de mercado do bem, normalmente o valor de mercado está abaixo do indicado nessa tabela, principalmente em se tratando de veículo usado. 4. Enfim, se o laudo de avaliação preenche os requisitos previstos no art. 681 do CPC e a parte interessada limita-se a impugnar o valor do bem, sem, no entanto, comprovar que houve erro ou dolo na avaliação promovida pelo Oficial de Justiça, deve prevalecer o valor nele apontado. 5. Recurso desprovido (Acórdão 1194021, 07040457320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019) Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de id nº 120352259. Expeça-se alvará judicial em favor do perito dos 50% restantes dos honorários periciais. Quanto à adjudicação, defiro o pedido e determino a adjudicação do imóvel penhorado em favor da exequente, pelo valor da avaliação realizada no id nº 120352259 (artigo 876, do Código de Processo Civil), devendo ser realizada a expedição de carta de adjudicação para registro da propriedade dos bens, nos termos do artigo 825, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por seu advogado, acerca da presente decisão. Destarte, uma vez assinado o auto de adjudicação, no prazo de 20 (vinte) dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas nos artigos 799 e 889, ambos do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:54
Outras Decisões
23/10/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:48
Publicação
04/07/2023, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes para manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:46
Decurso de Prazo
21/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:52
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:52
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:52
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:52
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:58
Publicação
27/04/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0004715-21.2005.8.11.0037 ELIAS ANTONIO RAMPAZZO e outros (5) ANTON RIJKOFF
Vistos. Intimem-se as partes sobre a data designada para perícia. Sem prejuízo, proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação de 50% dos honorários periciais em favor do perito, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, aguarde-se a juntada do laudo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 18:43
Ato ordinatório
22/03/2023, 16:53
Ato ordinatório
10/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:23
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:35
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:35
Expedição de documento (Informações)
25/01/2023, 17:47
Publicação
24/01/2023, 03:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária pela parte requerida.
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:02
Ato ordinatório
13/01/2023, 18:28
Documento (Certidão)
13/01/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:05
Documento (Informações)
17/11/2022, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2022, 16:33
Decurso de Prazo
05/10/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:15
Decurso de Prazo
29/07/2022, 09:27
Decurso de Prazo
29/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
29/07/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:24
Mandado
12/07/2022, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:24
Publicação
06/07/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0004715-21.2005.8.11.0037..
EXEQUENTE: ELIAS ANTONIO RAMPAZZO, IREMAR DA FONSECA RAMPAZZO, SEBASTIAO LAZARO RAMPAZZO, MARIA APARECIDA DA SILVA RAMPAZZO, JOAO CARLOS RAMPAZZO, MARLI CORDEIRO RAMPAZZO
EXECUTADO: ANTON RIJKOFF
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ELIAS ANTONIO RAMPAZZO e outros em face de ANTON RIJKOFF, devidamente qualificados nos autos. No id nº 58879857, foi determinado o sequestro da quantidade de 74.540 (setenta e quatro mil quinhentos e quarenta) sacas de milho de 60 (sessenta) quilos cada saca, equivalentes a 4.472.400kg (quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e quatrocentos quilogramas) de milho, a serem arrestados nos imóveis rurais arrendados pelo executado. No id nº 63002816, certidão do oficial de justiça informando que o objeto do mandado restou prejudicado, vez que o milho não estava pronto para colheita e, posteriormente, fora colhido pelo executado repentinamente. Intimada para se manifestar, a parte exequente pugnou pela abertura de processo criminal contra o executado por fraude processual, reconhecer e aplicar as sanções do ato atentatório a dignidade da justiça, intimar o devedor para fornecer o local em que o milho fora entregue, bem como intimar a Secretaria da Fazenda para enviar ao juízo cópia das NF de venda, remessa ou depósito de milho, emitidas pelo executado nos últimos 6 meses (id nº 63670716). O executado se manifestou no id n. 77291506 e informou que a produção em questão era objeto de garantia instituída em favor de terceiros, por meio de Cédula de Produto Rural. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a parte exequente a abertura de processo por fraude processual ( artigo 347 do Código Penal). Considerando que se trata de matéria afeta a justiça criminal, compete ao juízo competente a instrução e julgamento do suposto crime. Do teor da certidão do oficial de justiça, não ficou demonstrado se o executado foi pessoalmente intimado para entregar os grãos ou o tempo de maturação do milho para retorno e cumprimento do mandado, o que ficou sob a responsabilidade do exequente, razão pela qual entendo que não houve ato atentatório a dignidade da justiça. Não obstante, o exequente não trouxe aos autos comprovação da área total utilizada para plantio ou a sua produção referente ao período em questão, de maneira que não possui embasamento o cálculo apresentado no id n. 83119433. Quanto aos pedidos de intimação do executado para indicar o local de entrega do milho e da SEFAZ para apresentar as notas fiscais de venda e remessa do grão, tendo em vista que a colheita ocorreu há quase um ano, intime-se a parte exequente para informar se insiste nos pedidos, devendo apresentar justificativa, ou indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, determino a avaliação do imóvel penhorado a ser realizada pelo oficial de justiça. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de processo eletrônico, proceda-se ao cadastro do Ministério Público Estadual nos autos e intime-o para análise das peças, a fim de que seja apurada eventual ocorrência de crime ( artigo 347 do Código Penal), nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 20:00
Decurso de Prazo
30/04/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:35
Publicação
20/04/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:00
Mero expediente
18/04/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 21:19
Decurso de Prazo
06/03/2022, 06:26
Decurso de Prazo
06/03/2022, 06:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:18
Decurso de Prazo
25/08/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 12:31
Publicação
17/08/2021, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:17
Decurso de Prazo
11/08/2021, 10:51
Decurso de Prazo
11/08/2021, 10:51
Decurso de Prazo
11/08/2021, 10:51
Decurso de Prazo
11/08/2021, 10:50
Decurso de Prazo
11/08/2021, 10:50
Publicação
03/08/2021, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2021, 22:10
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 06:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:50
Decurso de Prazo
22/07/2021, 06:43
Decurso de Prazo
22/07/2021, 06:42
Decurso de Prazo
21/07/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:56
Publicação
19/07/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2021, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:55
Ato ordinatório
15/07/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:20
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2021, 15:29
Publicação
30/06/2021, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 08:36
Publicação
30/06/2021, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 08:10
Mandado
29/06/2021, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:27
Decurso de Prazo
05/05/2021, 04:17
Decurso de Prazo
05/05/2021, 04:17
Decurso de Prazo
05/05/2021, 04:17
Decurso de Prazo
05/05/2021, 04:17
Documento (Ofício; Petição (outras))
26/04/2021, 18:42
Documento (Petição (outras); Informações)
20/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:27
Publicação
12/04/2021, 03:03
Documento (Petição (outras); Informações)
07/04/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
26/03/2021, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2021, 16:06
Decurso de Prazo
17/03/2021, 05:31
Decurso de Prazo
17/03/2021, 05:31
Decurso de Prazo
17/03/2021, 05:31
Decurso de Prazo
17/03/2021, 05:31
Decurso de Prazo
17/03/2021, 05:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 14:57
Publicação
09/03/2021, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 04:38
Documento (Petição (outras); Informações)
08/03/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:50
Mero expediente
05/03/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 18:33
Documento (Petição (outras); Informações)
24/02/2021, 17:14
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
18/02/2021, 17:50
Ato ordinatório
03/02/2021, 18:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2021, 22:11
Decurso de Prazo
23/12/2020, 02:45
Decurso de Prazo
21/12/2020, 06:21
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:56
Documento (Petição (outras); Informações)
10/12/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:04
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
04/12/2020, 15:00
Publicação
26/11/2020, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 14:03
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))