Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 0020660-50.2016.8.11.0041 BLOCOS BRASIL LTDA - EPP CPF: 05.221.826/0001-02, ADOLFO ENS CPF: 345.298.881-34, NERY BARCO HERNANDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NERY BARCO HERNANDES JUNIOR CPF: 712.488.031-91, MARCO AURELIO ALVES DE SOUZA CPF: 727.078.281-49
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Néry Barco Hernandes Júnior em face da decisão de id. 222318248, que determinou a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta o exequente, em suas razões de id. 223344647, a existência de erro material e omissão no decisum. Argumenta que a decisão partiu da premissa equivocada de que a execução se arrastaria desde 2016 e seria promovida pelas empresas partes no processo de conhecimento. Esclarece que o que se processa atualmente é o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, verba de natureza alimentar e titularidade autônoma do advogado, iniciado somente após o trânsito em julgado ocorrido em 13/08/2024 (conforme certidão de id. 165423857). Aponta, ainda, que há requerimento pendente de constrição de bem móvel específico (veículo Placa NBB1000) devidamente identificado nos autos, o que tornaria prematura a suspensão do feito por ausência de bens. O executado, embora intimado para manifestar interesse no prosseguimento conforme id. 222318248, manteve-se inerte. A certidão de id. 223344648 atestou a tempestividade do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Pois bem. Passo à análise dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, a decisão de id. 222318248 incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a marcha executiva remontaria ao ano de 2016. Conforme se depreende dos autos, o processo de conhecimento encerrou-se com o julgamento de improcedência, e a fase de cumprimento de sentença em trâmite refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das partes requeridas. Referido crédito possui natureza alimentar e autonomia em relação ao direito da parte, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Ademais, o cumprimento forçado teve início apenas no segundo semestre de 2024, após o trânsito em julgado certificado no id. 165423857. Nesse contexto, observo que a suspensão da execução com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de que não foram localizados bens penhoráveis. Ocorre que, conforme manifestação de id. 213138505 e documentos de id. 209914764 e id. 209914765, o exequente logrou localizar veículo de propriedade do executado, a saber, uma caminhonete MMC L200 4X4, Placa NBB1000, Renavam 00137636725. Embora este Juízo tenha indeferido inicialmente a medida coercitiva no id. 211936238 por entender não exauridos os meios ordinários, a manutenção da suspensão do feito por "inexistência de bens" no id. 222318248 configura contradição interna e omissão quanto à indicação patrimonial realizada pelo credor. Havendo bem passível de constrição indicado nos autos, a execução deve prosseguir em busca da satisfação do crédito, sendo a suspensão medida subsidiária e excepcional. Assim, a correção do vício é medida que se impõe, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a ordem de suspensão e determinar o prosseguimento dos atos executivos. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Néry Barco Hernandes Júnior no id. 223344647, conferindo-lhes efeitos infringentes para: a) TORNAR SEM EFEITO a decisão de id. 222318248 no ponto em que determinou a suspensão da execução com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; b) RECONHECER o erro material quanto à natureza e ao tempo da execução, registrando que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais iniciado em 2024; c) DETERMINAR o imediato prosseguimento do feito, procedendo-se à inserção de restrição de transferência de propriedade via sistema RENAJUD sobre o veículo MMC L200 4X4, Placa NBB1000, Renavam 00137636725 (id. 209914764), conforme requerido pelos exequentes; d) DETERMINAR a inclusão do nome do executado Jaime Jose Bastos de Araujo - Me (CPF 395.317.911-04) nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, até a garantia do juízo ou satisfação do débito; e) INDEFERIR o pedido de liberação de valores formulado pelo executado no id. 209826425, uma vez que não restou comprovada a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 728,57 (setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), ônus que cabia ao devedor e do qual não se desincumbiu (artigo 854, §3º, I, do CPC). Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de abril de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito