Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1030799-05.2020.8.11.0041 (S)
VISTOS. JENNIFER MARQUES DA SILVA, menor púbere, neste ato assistida por sua genitora, JOVANY MARQUES DA SILVA, propôs AÇÃO DE COBRANÇA do Seguro Obrigatório – DPVAT, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando, em síntese que em 08/04/2020, foi vítima de acidente automobilístico, que resultou em “Fratura Tornozelo Esquerdo”. Corroborado pela Declaração de Ocorrência (Id. 34701489) e Prontuário Atendimento Médico (Id. 34702091). Por tais motivos requer a condenação da parte Requerida ao pagamento do seguro obrigatório referente à sua invalidez permanente, ocasionada por acidente de trânsito, mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça. Despachos (Id. 34711660 e 38308507), concedeu os benefícios da justiça gratuita, após, ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência conciliação e não havendo autocomposição declinou prazo para oferta contestação. A parte Requerida apresentou contestação (Id. 44354510), arguindo em preliminar necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, adequação valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, ausência de nexo causal entre acidente e invalidez permanente, e por fim, defendeu pela improcedência do pedido inicial. Sustentou também que o quantum indenizatório, se atenha aos termos da Lei. 6.164/74, alterada pela Lei 11.482/07, a qual fixa o teto para pagamento do valor da indenização DPVAT. E ainda que em caso de eventual condenação, seja observado o que dispõe a Súmula 474 do STJ, a qual define que o valor indenizatório seja proporcional ao grau da lesão. Requereu que em caso de eventual condenação, a correção monetária incida a partir da data do evento danoso Súmula 580 do STJ, e ainda que os juros moratórios incidam a partir da citação, em observância a Súmula 426 do STJ. Impugnação a contestação ofertada (Id. 49837595), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Decisão saneadora (Id. 76630526), foram fixados os pontos controvertidos e nomeado perito pelo juízo, sendo depositados os honorários periciais pela parte Requerida (Id. 79845832) e agendada exame pericial da parte Autora (Id. 89588733). Laudo pericial elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 94609870), a parte Autora manifestou acerca do laudo pericial ofertado (Id. 102444309), seguido da parte Ré (Id. 103072169). Despacho (Id. 108300464), verificou que a parte Autora atingiu a maioridade civil no curso do processo e ordenou a intimação da parte Requerente via advogado para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito, restando o mesmo silente no prazo declinado para cumprimento da ordem. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial (Id. 94609870), ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. A tudo acresce a ausência de impugnação ao laudo ou de qualquer fato ou prova que desabone a conduta do perito, assim como demonstre a sua parcialidade e o desqualifique para a realização da perícia. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Infere dos autos que foi determinada a intimação da parte Autora para regularizar sua representação processual, uma vez que atingiu a maioridade no curso da lide (Id. 108300464), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestar nos autos. Com efeito, o artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC, assim dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Na hipótese, observa-se que a parte Autora era representada por sua genitora quando do ajuizamento da demanda. Contudo, no curso do processo a parte Requerente atingiu a maioridade civil, de modo que foi determinada sua intimação para regularizar sua representação processual, conforme orienta a jurisprudência, in verbis: ”APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PESSOA ANALFABETA – PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 76, §1º, I) – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO – DESCABIMENTO (CC, ART. 654, §2º) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 76, §1º, I, do CPC/2015 estabelece que, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício” e que, “descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária (...) o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. 2. Se, intimada para regularização da representação processual em razão da inadmissibilidade da outorga de procuração “ad judicia” por instrumento particular a parte dá o silêncio como resposta, deve o juiz extinguir o feito sem resolução do mérito. 3. Descabe o pedido de reforma da sentença extintiva em homenagem ao “princípio da economia processual” e também irrelevante a apresentação extemporânea de procuração assinada a rogo, esta que, aliás, não é a forma adequada de outorga de procuração por pessoa analfabeta (CC, art. 654, §2º). (TJMT - N.U 1016498-58.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2019, Publicado no DJE 29/04/2019). Negritei Neste contexto, em que pese a determinação de regularização processual a parte Autora se manteve inerte e deixou transcorrer o prazo para sanar o vício apontado. A presente ação não tem condições de prosperar, por não estarem presentes, no caso, as condições legais para o seu exercício, uma vez que ausente os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como inexiste interesse processual, o que impõe a extinção dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 76, §1°, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita (Id. 34711660), nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Determino a expedição Alvará honorário pericial em favor do perito, atentando-se aos dados bancários descritos (Id. 94609870). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal (assinado digitalmente)