PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
OAB/MT 19194·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP 117417·CPF·Representa: Autor
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
OAB/MT 19194·CPF·Representa: Réu
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
31/10/2025, 13:19
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 02:52
Definitivo
02/04/2025, 15:53
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:07
Publicação
18/03/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:59
Publicação
18/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1072163-09.2022.8.11.0001
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte executada/credora da multa foi devidamente intimada para indicar dados bancários, a fim de levantar os valores depositados nos autos, bem como indicar bens passíveis de penhora da devedora Luana e apresentar cálculo atualizado do valor remanescente da execução da multa. Todavia, apresentou somente os dados bancários, permanecendo inerte em relação ao prosseguimento da execução, sendo que, desde então, o feito encontra-se paralisado, sem qualquer providência da parte interessada. Neste caso, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, não havendo indicação da exequente da multa acerca de bens penhoráveis da devedora, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida, caso requerido. Segue alvará judicial de levantamento dos valores depositados nos autos, em benefício da credora da multa Pitagoras Sistema de Educação Superior Sociedad S.A, no importe de R$ 128,40 (cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), com os acréscimos e correções, nos dados bancários informados no ID 186740761. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1072163-09.2022.8.11.0001
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte executada/credora da multa foi devidamente intimada para indicar dados bancários, a fim de levantar os valores depositados nos autos, bem como indicar bens passíveis de penhora da devedora Luana e apresentar cálculo atualizado do valor remanescente da execução da multa. Todavia, apresentou somente os dados bancários, permanecendo inerte em relação ao prosseguimento da execução, sendo que, desde então, o feito encontra-se paralisado, sem qualquer providência da parte interessada. Neste caso, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, não havendo indicação da exequente da multa acerca de bens penhoráveis da devedora, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida, caso requerido. Segue alvará judicial de levantamento dos valores depositados nos autos, em benefício da credora da multa Pitagoras Sistema de Educação Superior Sociedad S.A, no importe de R$ 128,40 (cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), com os acréscimos e correções, nos dados bancários informados no ID 186740761. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 02:30
Expedição de documento
14/03/2025, 18:19
Inexistência de bens penhoráveis
14/03/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:24
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:18
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:17
Publicação
27/02/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 1072163-09.2022.8.11.0001
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação julgada improcedente (ID 120558614). Em sede de recurso inominado, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser devidamente atualizado (ID 148595974). Prosseguindo, foi negado provimento ao agravo interno interposto pela reclamante, mantendo-se inalterada a decisão monocrática. Na mesma oportunidade, houve a condenação da reclamante/agravante ao pagamento de multa arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 148596441). Após o trânsito em julgado da sentença (ID 148596443), a exequente Luana requereu seu cumprimento, com a intimação da executada para pagamento espontâneo da condenação, no valor de R$ 129,04 (cento e vinte e nove reais e quatro centavos) (ID 173285032). A executada foi intimada para pagamento no prazo legal (ID 173648953), tendo comprovado o pagamento da condenação no montante de R$ 128,40 (cento e vinte e oito reais e quarenta centavos) (ID 175602087). Requereu, ainda, a intimação da autora para pagamento da multa, no valor de R$ 504,62 (quinhentos e quatro reais e sessenta e dois centavos). No ID 180730356, a exequente Luana requereu o levantamento do valor depositado e o arquivamento definitivo do feito. Por meio da decisão de ID 180992594, foi indeferido o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente, ocasião em que foi determinada sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa arbitrada no agravo interno, sob pena de execução forçada. Consta nos autos o decurso do prazo para pagamento espontâneo da multa pela parte autora. Dessa forma, considerando que a reclamante Luana é credora da importância de R$ 129,04 (cento e vinte e nove reais e quatro centavos) e devedora do valor de R$ 504,62 (quinhentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), bem como que não realizou o pagamento espontâneo da multa, indefiro o pedido de levantamento do valor depositado nos autos, na quantia de R$ 128,40 (cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), em seu favor. Determino a liberação do valor de R$ 128,40 (cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), com os acréscimos e correções, em favor da executada/credora da multa, como parte do pagamento do seu crédito. Para tanto, intime-se a reclamada Pitágoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários a fim de levantar os valores depositados nos autos. A reclamada deverá, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora da devedora Luana, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo, bem como apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente da execução da multa, descontando o valor depositado que será levantado mediante alvará, corrigindo apenas o valor remanescente do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 15:35
Outras Decisões
25/02/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:28
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:28
Publicação
14/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 17:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:18
Publicação
21/01/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 1072163-09.2022.8.11.0001
Vistos, etc. Considerando que, em sede de agravo interno, a agravante/parte autora/exequente foi condenada ao pagamento de multa arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, e que o pagamento não foi realizado até o presente momento, indefiro, por ora, o pedido constante no ID 180730356. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa arbitrada no agravo interno, no valor de R$ 504,62 (quinhentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) (cálculo: IDS 175602087 e 175603750), em benefício da reclamada/executada/agravada, sob pena de execução forçada. Convém ressaltar que o valor depositado nos autos, a título de condenação por danos morais, poderá ser utilizado pela reclamante Luana para abatimento do valor devido a título de multa. Com o pagamento da multa pela reclamante, ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Após, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 17:19
Outras Decisões
17/01/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 13:19
Desarquivamento
15/01/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:17
Definitivo
12/12/2024, 14:21
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:04
Publicação
03/12/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo à intimação da parte, acerca da manifestação no MOV. RETRO, no prazo de 5 (cinco) dias.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 13:47
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 03:14
Publicação
29/10/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 17:13
Evolução da Classe Processual
25/10/2024, 17:12
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 14:37
Documento
25/10/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:05
Documento
13/06/2024, 09:32
Remessa (outros motivos)
02/06/2024, 01:03
Definitivo
02/04/2024, 17:40
Documento
26/03/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. LUÍS AP. BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida. CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno. Cuiabá-MT, 11 de outubro de 2023 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI ANALISTA JUDICIÁRIO
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1072163-09.2022.8.11.0001 RECORRENTE: LUANA VARCO DA SILVA RECORRIDO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Reclamante, em face de sentença, pela qual foi julgada improcedente a pretensão inicial. A parte Reclamante requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Pois bem. A parte reclamante alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando como prova do alegado o extrato da negativação (id. 176004478). A parte reclamada, por sua vez, alega que a parte Reclamante contratou o serviço de prestação educacional de ensino superior, porém não efetuou o pagamento, mantendo-se inadimplente. Com a contestação não foram apresentadas provas que pudessem dar guarida aos argumentos da Recorrida, e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço. O contrato virtual, para sua validação deve passar por várias etapas de segurança, para proteção não apenas do consumidor, mas de todo o sistema econômico, de modo que a tecnologia hodierna para aferição de veracidade de informações tem adotado conjuntamente várias ferramentas, como o envio de documentos pessoais, foto selfie, assinatura codificada contendo dados de acesso, horário, IP e afins. No caso, não houve demonstração inequívoca do cadastro realizado pela parte Recorrente junto a Reclamada, da mesma forma que sequer conseguiu ser provada alguma cobrança prévia referente aos valores supostamente devidos. Portanto, a reclamada não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22). Reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes. Não há negativações preexistentes, porém a parte reclamante possui pelo menos 25 (vinte e cinco) negativações posteriores (id. 176004478), devendo ser consideradas para critério de fixação do quantum indenizatório, conforme entendimento firmado na Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. Vejamos: SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023). Assim, a despeito do reconhecimento do dano moral, que se configura in re ipsa, não há como deixar de reconhecer que o valor da indenização deverá ser adequado ao fato da reclamante ter negativações posteriores a negativação que lhe teria causado o alegado constrangimento, a justificar seu pedido indenizatório. Assim, levando em conta os pressupostos indicados acima, merece guarida o pedido de deferimento da indenização por danos morais no importe R$100,00 (cem reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso inominado e, monocraticamente, por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal, DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar parcial procedentes os pedidos da petição inicial para: a) declarar inexigível o débito sub judice; b) condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$100,00 (cem reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (10/12/2022), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), o que o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante do resultado do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
Vistos, etc. Tendo em vista o Provimento TJMT/CM N. 19 de 11 de Julho de 2023, que determinou a data de instalação da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso, e a partir de 01/08/2023, a redistribuição do acervo da Turma Recursal Única para as referidas Turmas, devolvo os autos que estão sob a minha relatoria a Secretaria da Turma Recursal para a redistribuição. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator
28/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1072163-09.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: LUANA VARCO DA SILVA
REQUERIDO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. D E C I S Ã O I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais. II-
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante. Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo. O recurso é tempestivo. Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Encaminhe-se à Turma Recursal. Cuiabá, data registrada no sistema. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 16:40
Sem efeito suspensivo
19/07/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:30
Publicação
17/07/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1072163-09.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: LUANA VARCO DA SILVA
REQUERIDO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determino que a parte autora junte aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cuiabá, data registrada no sistema. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 17:20
Mero expediente
13/07/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 12:05
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:40
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:00
Petição (Recurso inominado)
30/06/2023, 17:12
Publicação
20/06/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1072163-09.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: LUANA VARCO DA SILVA
REQUERIDO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
VISTOS, A parte autora alega que seu nome está negativado por débitos junto à reclamada, sem, contudo, ter contribuído para tal inscrição, razão pela qual requer indenização em virtude de supostos danos morais suportados, negando, por sua vez, a relação jurídica com a ré. Em sua contestação, a reclamada afirma que não houve qualquer cobrança indevida e os valores cobrados correspondiam exatamente à relação jurídica existente entre as partes, uma vez que a reclamante aderiu ao curso de Agronomia ministrado pela instituição de ensino reclamada, sem quitar as mensalidades. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não. Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513). Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir. Sem preliminares. Registro, inicialmente, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Pois bem, após detida análise dos autos e seus documentos vejo que deve ser julgado improcedente o pedido da parte reclamante, senão vejamos: A reclamada juntou documentos que comprovam a contratação do serviço, contrato de prestação de serviços educacionais, firmada com a IES reclamada para o curso de Agronomia, sem a devida contraprestação. Ressalto que houve parcelamento de débitos, modalidade em que a parte autora opta por quitar algumas parcelas após o encerramento do curso, bem como a parte ré logrou êxito em demonstrar que a autora até mesmo chegou a ser aprovada em algumas matérias da grade curricular. Portanto, impossível se falar no desconhecimento da parte autora quanto a inexistência de relação jurídica. Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, bem como a parte ré, apresentou fato impeditivo, modificativo, art. 373, I do CPC. Sendo a improcedência o único caminho a ser dado para esta demanda. Destarte, com razão a requerida, vez que, para retirar o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, necessário será o devido pagamento da obrigação. No mais, por ser legitima a contratação pelas partes e, diante da inadimplência da autora, não pode agora neste juízo requerer a devida reparação pelos danos morais que a reclamada teria lhe causado. Desse modo, havendo o débito, não há ato ilícito a imputar à reclamada/credora, a qual age num exercício regular do direito de inscrever nos cadastros de inadimplentes o nome do seu devedor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95). Carlos Augusto Serra Neto Juiz Leigo
Vistos. 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
17/06/2023, 16:39
Documento
17/06/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:55
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 16:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2023, 16:51
de Conciliação (realizada; Facilitador)
02/03/2023, 16:51
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:50
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 14:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANA VARCO DA SILVA POLO PASSIVO:
REQUERIDO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 02/03/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1072163-09.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072163-09.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 9.300,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUANA VARCO DA SILVA Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR, JARDIM KENNEDY, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Endereço: AVENIDA CARLOS CHAGAS, 789, CIDADE NOBRE, IPATINGA - MG - CEP: 35162-359 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 02/03/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. CUIABÁ, 19 de dezembro de 2022