Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784320/MT (2024/0415762-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
AGRAVADO: WILLIAN DE SOUZA SANTOS LUZ
ADVOGADOS: ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS - MT008182
DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - MT009061B
FERNANDO APARECIDO DE SOUZA - MT013298
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA - MT013242
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 604/605): TRIPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO – PRELIMINAR AFASTADA – DENUNCIAÇÃO A LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO VEDAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS APELANTES- ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PLEITEAR O DANO MATERIAL- AFASTADA- BEM MÓVEL - TRADIÇÃO - MÉRITO - ACIDENTE - COMPROVAÇÃO DE QUE O CABO SOLTO NA VIA PUBLICA ERA DE PROPRIEDADE DAS REQUERIDAS- TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A VERSÃO AUTORAL- REQUERIDAS QUE NÃO DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II DO CPC - ACIDENTE PROVOCADO POR FIO TELEFÔNICO QUE, ROMPIDO, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLISTA, PRENDENDO-SE EM SEU PESCOÇO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO- AUTOR QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DO CONSUMIDOR EQUIPARADO- ART. 17 DO CDC- RESPONSABILIDADE OBJETIVA- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- DEVER DE MANTER OS CABOS DE TELEFONIA EM ALTURA COMPATÍVEL COM AS NORMAS DE SEGURANÇA. -– AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – NEXO DE CAUSALIDADE E ATUAÇÃO ILÍCITA COMPROVADOS – DANO MORAL COMPROVADO - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – DANO MATERIAL DEMONSTRADO - DESPESA DE SUBSTITUIÇÃO DOS ITENS AVARIADOS COMPROVADA ATRAVÉS DE ORÇAMENTO- RESSARCIMENTO DEVIDO- DANO ESTÉTICO – COMPROVADO- DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS DAS EMPRESAS OI S. A. e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A CONHECIDOS E DESPROVIDOS- RECURSO DO AUTOR WILLIAN DE SOUZA SANTOS LUZ – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1- Mantém-se a decisão que deixou de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide de empresa de telefonia diversa, pois o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação quando trata-se de relação de consumo. Se a ação indenizatória decorre de acidente sofrido em via pública, provocado por cabo de telefonia parcialmente solto, equipara-se o lesionado ao consumidor, o que lhe garante a proteção estampada no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2-Responsabilidade objetiva e solidária da concessionária de telefonia OI S/A e da prestadora de serviço TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Fato do serviço. Art. 14, § 1º, do CDC. 3- Falha na prestação do serviço em razão da existência de cabo de telefone pendente na via pública onde trafegava a parte autora. Hipótese em que a parte autora foi interceptada pelo cabo solto enquanto trafegava com sua motocicleta na via pública. Prejuízo demonstrado. Dever da demandada de reparar os danos materiais comprovadamente suportados pelo autor. Sentença mantida. 4- Dano moral in re ipsa, decorrente da demonstração dos fatos articulados na inicial. Majoração do valor de para R$10.000,00. Quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 5- O autor é parte legitima para pleitar em juízo os danos materiais, uma vez que restou demonstrada que a mota objeto do acidente, estava na sua posse no momento do acidente e que fora o próprio autor quem solicitou os orçamentos para reparar o veículo, e por sua vez, as Empresas Apelantes, não se desincumbiram do ônus de demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro pelo evento danoso, consubstanciado a isso, os orçamentos de oficinas especializadas que efetivamente examinaram o veículo e os danos nele causados decorrente do acidente. 6- O dano estético é a ofensa à imagem externa da pessoa, a modificação física permanente do aspecto da aparência, caracterizado pela ofensa direta à integridade física da pessoa. E, muito embora se manifeste no íntimo da vítima, "distingue-se do dano moral, porquanto relacionado ao aspecto físico da vítima, ao conceito de beleza que as pessoas do senso comum têm umas das outras, refletindo, ainda, no sentimento de repugnância que a deformidade física desperta em referência ao atingido" (STJ. R Esp 1546023. Ministro SÉRGIO KUKINA. Publicação em 28/08/2015).” Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 649/660). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 884, 944, parágrafo único, e 949 do CC, ao argumento de que a condenação fixada na origem é exorbitante e, ainda, que não restou demonstrada a ocorrência de danos estéticos. Contrarrazões às e-STJ fls. 715/726. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, tendo se manifestado acerca dos danos materiais, morais e estéticos nos seguintes termos (e-STJ fls. 592/600): Pois bem, a cerne da questão cinge-se na verificação do direito do autor/apelante em perceber indenização por danos materiais e morais e estéticos, em virtude de ter sido vítima de queda em via pública causada por fiação advinda de rede telefônica que estava solta do poste, supostamente pertencente às Empresas Apelantes. Nesse sentido, ao contrario do entendimentos das Empresas ora Apelantes, a responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de culpa, advindo de fato do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Observa-se, ainda, que no caso dos autos a parte autora equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, in verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. As pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil. Assim, a 1ª recorrente, empresa concessionária de serviços públicos de telefonia OI S/A, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). (...) Extrai-se de todas as provas produzidas que a causa primordial e determinante para o acidente que vitimou o autor apelante foi a falha na prestação do serviço, que deixou o cabo de telefonia disposto na via de forma não indicada, fazendo que com o autor, ao transitar pela via, tenha se enrolado no fio e perdido o controle da motocicleta. Não está configurada, portanto, culpa concorrente, tampouco culpa exclusiva da vítima, sendo notável que o infortúnio ocorreu, tão somente, em razão da falha na prestação do serviço das requeridas/Apelantes. Sendo assim, não há que se falar em ausência de prova de atuação ilícita ou de nexo de causalidade, como quis fazer crer as Empresas Apelantes. Isso porque, além de o autor apelante ter apresentado documentos e fotografias que conferiram verossimilhança à tese inicial, com a demonstração do local do acidente e da seriedade das lesões dele decorrentes, a vítima produziu prova testemunhal que enrobusteceu a sua narrativa, indicando que o acidente foi provocado pelo rompimento de linha telefônica de titularidade das Empresas apelantes. (...) Com relação ao debate a respeito da ocorrência ou inocorrência de dano moral, convém transcrever as profícuas lições doutrinárias de Maria Helena Diniz: “O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).” (Curso de Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 112) Dito isso, os documentos e as fotografias que o autor apelante trouxe consigo junto à petição inicial evidenciam que a vítima sofreu diversas lesões em decorrência do acidente, com destaque a deformidade em seu pescoço, poderiam ter resultado em sua morte na ocasião. Atrelado a isso, o constrangimento sofrido pelo autor em decorrência do acidente, qual seja, a necessidade de cuidados médicos e dificuldades enfrentadas na volta ao convívio social. Não há de se olvidar, também, as dores físicas que o requerente indubitavelmente sofreu quando do acidente e de sua recuperação, em razão das escoriações elencadas no evento. Conclui-se, portanto, que o autor/apelante teve sua integridade física e psíquica vilipendiada pelo acidente provocado pela fiação de responsabilidade das Empresas Apelantes, com o que toma forma, com apanágio na tutela outorgada pelo direito pátrio aos interesses da personalidade, dano moral passível de compensação pecuniária. O fato alegado restou devidamente, comprovado pelo Boletim de Ocorrências, pelas fotografias e pelas testemunhas, ouvidas em juízo. Ora, as provas dos autos conclusivas que as lesões sofridas pelo autor/apelante decorreram diretamente da queda ocasionada pelo entrelaçamento do fio de telefonia solto na via pública, vindo necessitar, este, de tratamento médico e de auxílio dos seus familiares para as suas necessidades mais básicas. Assim, comprovado o dano moral, resta agora analisar o pedido Autor/apelante em relação à majoração do quantum indenizatório. (...) DO DANO MATERIAL. Sustenta as Empresas apelantes que o autor apelante, não possui legitimidade ativa para requerer indenização por suposto dano material, relativa às avarias sofridas pela motocicleta no acidente em discussão, uma vez que o documento apresentado na lavratura do B. O., demonstra de que a pessoa de seu Pai Srº VILMAR DOS SANTOS LUZ é quem seria a proprietária da moto. Sem razão as Empresas/Apelantes. Preceitua o Código Civil de 2002, em seu artigo 1226, que os direitos reais dos bens móveis se adquirem com a tradição, sendo a documentação de transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito mero ato administrativo. Pelos documentos acostados a exordial, verifica-se que a posse da motocicleta encontrava-se com o requerente no momento do sinistro, tornando-se assim o referido parte legitima para a propositura da presente ação. Ademais, analisando o documento (id. 125954923), verifica-se que foi o autor apelante quem solicitou o orçamento de conserto do veículo. Logo, danos materiais, igualmente, encontram respaldo no arcabouço probatório produzido pelo autor, sobretudo nos orçamentos apresentados junto à inicial, que demonstram o efetivo dispêndio do montante perseguido pela vítima (id. 125954923). Por sua vez, as Empresas/apelantes não trouxeram documentos ou novos orçamentos a desconstituir os documentos trazidos pelo autor que, ressalta-se, foram elaborados por oficina qualificada para tal e em montante condizente com os estragos causados na motocicleta no valor de R$ 646,29. (seiscentos e quarenta seis reais). Ademais, os gastos foram devidamente comprovados pelo autor mediante a apresentação da nota fiscal que comprova o conserto do bem, de modo que os reparos foram firmados dentro da legalidade e a nota fiscal carreada aos autos é suficiente para embasar o pedido de ressarcimento da parte autora. Assim, a sentença não merece retoques, permanecendo tal qual lançada. (...) Quanto ao DANO ESTÉTICO, entendo que o juízo a quo não agiu com seu costumeiro acerto, ao não condenar as Empresas Apelantes ao pagamento de indenização por dano estético ao Autor Apelante, sendo assim, merece guarida a irresignação do autor. Sobre o tema, o dano Estético no caso em tela, consoante os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, pode ser definido como "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações (O Dano Estético, 3ª ed., São Paulo:e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral" RT, 2003, p. 46.). O dano estético caracteriza-se, então, pela ofensa direta à integridade física da vítima que ocorre quando há uma lesão interna no corpo humano, como, por exemplo, a perda de um rim, um baço, ou ainda quando há ocorrência de lesão externa como quando a vítima sofre uma cicatriz, queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a higidez da saúde, a harmonia e incolumidade das formas originais do corpo, anterior à ocorrência da lesão, provocando por vezes, olhares curiosos, perguntas sobre as causas da lesão e sentimento de inferioridade perante os demais. Ressalte-se que para a caracterização do dano estético não basta a existência de dano que provoque alteração física ou funcional do corpo da vítima, mas também que esta alteração seja visível, suscetível de causar constrangimento ao lesionado. E mais, não haverá configuração de dano estético quando a lesão for reparável por meio de cirurgia estética, de forma que, convalescendo da lesão, a vítima não experimente qualquer sequela de ordem estética ou funcional. In casu, o autor apresenta em razão do acidente, uma cicatriz considerável na região do pescoço (id.125954923). Por certo que se trata de uma cicatriz grande, perceptível pelas demais e que, inclusive, pode gerar comentários desagradáveis e que causam desconforto ao autor, além da própria autoestima que resta abalada. Levando-se em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, entendo que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de Dano estético se mostra adequado a reparar os danos experimentados sem causar enriquecimento ilícito ao autor ou trazer ruína financeira às Empresas Apelantes. (Grifos acrescidos). Dessa feita, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, de modo que não merece prosperar a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. No mérito, a parte recorrente sustenta que houve violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC, ao argumento de que a condenação por danos morais e por danos estéticos fixada na origem é exorbitante e, portanto, deve ser revisada. Sustenta também que restou violado o art. 949 do CC, por considerar que não está demonstrada a ocorrência de danos estéticos. Em relação à alegada violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC, quando da fixação da indenização por danos morais e por danos estéticos, cabe consignar que o Tribunal local, com supedâneo nos fatos e nas provas dos autos, decidiu a questão nos seguintes termos, respectivamente (e-STJ fls. 596/597 e 600): Dito isso, os documentos e as fotografias que o autor apelante trouxe consigo junto à petição inicial evidenciam que a vítima sofreu diversas lesões em decorrência do acidente, com destaque a deformidade em seu pescoço, poderiam ter resultado em sua morte na ocasião. Atrelado a isso, o constrangimento sofrido pelo autor em decorrência do acidente, qual seja, a necessidade de cuidados médicos e dificuldades enfrentadas na volta ao convívio social. Não há de se olvidar, também, as dores físicas que o requerente indubitavelmente sofreu quando do acidente e de sua recuperação, em razão das escoriações elencadas no evento. Conclui-se, portanto, que o autor/apelante teve sua integridade física e psíquica vilipendiada pelo acidente provocado pela fiação de responsabilidade das Empresas Apelantes, com o que toma forma, com apanágio na tutela outorgada pelo direito pátrio aos interesses da personalidade, dano moral passível de compensação pecuniária. O fato alegado restou devidamente, comprovado pelo Boletim de Ocorrências, pelas fotografias e pelas testemunhas, ouvidas em juízo. Ora, as provas dos autos conclusivas que as lesões sofridas pelo autor/apelante decorreram diretamente da queda ocasionada pelo entrelaçamento do fio de telefonia solto na via pública, vindo necessitar, este, de tratamento médico e de auxílio dos seus familiares para as suas necessidades mais básicas. Assim, comprovado o dano moral, resta agora analisar o pedido Autor/apelante em relação à majoração do quantum indenizatório. Sobre essa questão, penso que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido da parte autora, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva. [...] A partir dessas considerações, especialmente considerando a gravidade das lesões que ensejaram a atendimento médico junto ao SUS, tenho que a indenização a título de dano moral deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais), patamar comumente fixado em ações semelhantes. (...) Quanto ao DANO ESTÉTICO, entendo que o juízo a quo não agiu com seu costumeiro acerto, ao não condenar as Empresas Apelantes ao pagamento de indenização por dano estético ao Autor Apelante, sendo assim, merece guarida a irresignação do autor. [...] O dano estético caracteriza-se, então, pela ofensa direta à integridade física da vítima que ocorre quando há uma lesão interna no corpo humano, como, por exemplo, a perda de um rim, um baço, ou ainda quando há ocorrência de lesão externa como quando a vítima sofre uma cicatriz, queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a higidez da saúde, a harmonia e incolumidade das formas originais do corpo, anterior à ocorrência da lesão, provocando por vezes, olhares curiosos, perguntas sobre as causas da lesão e sentimento de inferioridade perante os demais. Ressalte-se que para a caracterização do dano estético não basta a existência de dano que provoque alteração física ou funcional do corpo da vítima, mas também que esta alteração seja visível, suscetível de causar constrangimento ao lesionado. E mais, não haverá configuração de dano estético quando a lesão for reparável por meio de cirurgia estética, de forma que, convalescendo da lesão, a vítima não experimente qualquer sequela de ordem estética ou funcional. In casu, o autor apresenta em razão do acidente, uma cicatriz considerável na região do pescoço (id.125954923). Por certo que se trata de uma cicatriz grande, perceptível pelas demais e que, inclusive, pode gerar comentários desagradáveis e que causam desconforto ao autor, além da própria autoestima que resta abalada. Levando-se em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, entendo que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de Dano estético se mostra adequado a reparar os danos experimentados sem causar enriquecimento ilícito ao autor ou trazer ruína financeira às Empresas Apelantes. (grifos acrescidos). Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 2. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. 4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ. 5. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, diante de suas especificidades, pois, levando-se em consideração a aflição experimentada pelos autores diante da gravidade dos prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles. 6. O percentual eleito pela Corte local (vinte por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima. 1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.608.870/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.). Ainda no mesmo diapasão, a parte recorrente sustenta que restou violado o art. 949 do CC, uma vez que, ao seu juízo, não estaria demonstrada nos autos a ocorrência de danos estéticos. Sobre o ponto, o Tribunal local assim se pronunciou às e-STJ fl. 600: Ressalte-se que para a caracterização do dano estético não basta a existência de dano que provoque alteração física ou funcional do corpo da vítima, mas também que esta alteração seja visível, suscetível de causar constrangimento ao lesionado. E mais, não haverá configuração de dano estético quando a lesão for reparável por meio de cirurgia estética, de forma que, convalescendo da lesão, a vítima não experimente qualquer sequela de ordem estética ou funcional. In casu, o autor apresenta em razão do acidente, uma cicatriz considerável na região do pescoço (id.125954923). Por certo que se trata de uma cicatriz grande, perceptível pelas demais e que, inclusive, pode gerar comentários desagradáveis e que causam desconforto ao autor, além da própria autoestima que resta abalada. De igual modo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência dos danos morais e estético demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fixação da indenização por danos morais e estético baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta a excepcional revisão por este Tribunal a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em valor de 30 (trinta) salários mínimos (a título de danos morais) e 40 (quarenta) salários mínimos (a título de danos estéticos). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.369/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 10/5/2016.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA