Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1004700-52.2023.8.11.0086..
Vistos, etc. Do Sisbajud. Verifico que o Executado foi citado na quantia de R$ 39.765,88, conforme ultimo cálculo apresentado à id. n 171108095. Considerando a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), DETERMINO o bloqueio de ativos e determino a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada até o limite da dívida atualizada e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em sendo localizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que, verificado ser irrisório com relação ao valor do débito, desde já determino o desbloqueio da importância, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, exceto quando tal valor representar mais de 10% do débito total ou em caso de dívida alimentar. Efetivada a penhora dos bens, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo legal, apresente impugnação. Transcorrido o prazo com ou sem impugnação a penhora, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, restando incontroversos valores, expeça-se alvará, sendo as intimações presumidas nos moldes do art. 274, parágrafo único do CPC. De modo a proporcionar maior celeridade à liberação de valores impenhoráveis, INFORMO que, caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório, mediante decisão judicial, caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n. Acórdão n. 1303361 do TJDFT. Considerando a criação da modalidade “teimosinha” e dificuldade de controle do momento em que ocorrem os sucessivos bloqueios, de modo a evitar restrições de veículos de forma indevida ou mesmo um excesso de penhora, determino que o processo aguarde em secretaria a finalização dos bloqueios, retornando ao gabinete para análise do cabimento dos outros sistemas judiciais. Do Renajud. DEFIRO o petitório no tocante a pesquisa sobre bens móveis da parte Executada, pelo Sistema RENAJUD. Anote-se, no entanto, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) através do Sistema RENAJUD, mas mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, eis que, apreendido o(s) bem(ns), deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. Tratando-se de constrição de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, deve a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar junto à instituição fiduciante com o fito de obter o contrato de Alienação Fiduciária firmado com a parte Executada. Se não constar ônus recaindo sobre o(s) bem(s), no mesmo prazo deve a parte Exequente dar continuidade aos atos de penhora e avaliação, sob pena de, em ambos os casos, ser baixada a constrição veicular. Para tanto, DEFIRO, desde já, a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, contudo, mediante o aporte aos autos de informações quanto ao endereço do bem pela parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, DEFIRO, ainda, a remoção do bem, NOMEANDO o Exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes para exercer formalmente o múnus. Mostra-se facultado ao Exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor para tal encargo e haver a preclusão ao Exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contrário. Realizada a penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Do Infojud. De mais a mais, DEFIRO a expedição de ofício eletrônico para a Receita Federal, requisitando cópia das últimas Declarações de Imposto de Renda e das Declarações de Operações Imobiliária - DOI da parte Executada, através do Sistema Infojud, conforme solicitado pelo Exequente, uma vez que, não há qualquer violação de intimidade a busca de bens da parte devedora em órgãos oficiais, mesmo os de cunho fiscal. Ademais, a vida privada da parte Executada permanecerá intocada e as informações patrimoniais extraídas serão acobertadas pelo sigilo atribuído a pesquisa. Caso não tenha sido realizada, DEFIRO, desde logo, o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud, caso solicitado. Sendo as buscas infrutíferas, arquivem-se os autos provisoriamente por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. CIENTIFICANDO-SE a parte Exequente de que deverá impulsionar o feito, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Juízo elementos de prova que demonstrem a existência de patrimônio em nome do executado, ou a localização do bem, que justifiquem o desarquivamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito