Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0002171-37.2020.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALMIRA MARQUES CAMPOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SAFRA S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por VALMIRA MARQUES CAMPOS em desfavor do BANCO SAFRA S/A, sob a alegação de descontos indevidos em sua aposentadoria referente a dívida não contraída. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança/desconto mensal da parcela incluída pelo requerido no extrato e holerite. No mérito, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. 2. A tutela de urgência foi deferida às fls.39/41 do expediente 48522105. Audiência de conciliação à fl.47 do expediente 48522109. 3. Contestação apresentada às fls.03/16 do expediente 48522108. Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. Em prejudicial de mérito alega a ocorrência de prescrição. No mérito, defende a impossibilidade de declaração de inexistência do débito e rescisão contratual porque o contrato de empréstimo n.951225, no valor de R$15.803,05, firmado em 08/04/2015 com a autora é válido e deve ser integralmente cumprido, bem como foi utilizado para refinanciamento da operação anterior n.914681 e liberação de R$347,60 via TED em conta bancária da autora. Destaca sobre a similaridade da assinatura aposta no instrumento contratual e a que consta do documento pessoal da autora, assim como sobre a idoneidade do comprovante de pagamento do valor contratado pela cliente. 4. Assevera sobre a ausência de defeito na prestação de serviço ou ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Discorre sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a demora no ajuizamento da ação, a ausência de dano moral no caso concreto, o retorno das partes ao status quo ante na hipótese de anulação do contrato e a necessidade de expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a concessão de crédito liberado via TED no valor de R$347,60 no período de 04/2015, na conta bancária 524158, agência 5710, de titularidade da autora. Ao final, requer a improcedência da ação. 5. Impugnação à contestação, fls.25/33 do expediente 48522109. Em suma, rebate as teses de defesa e reitera os termos propostos na petição inicial. 6. O Banco requerido formulou proposta de acordo e a parte requerente não aceitou, conforme se verifica por meio do id.87938156 e id.93554127. 7. Despacho saneador sob o id.120002041. 8. Após, vieram os autos conclusos. 9. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS PROVAS. 10. Constata-se que as partes foram intimadas sobre a produção de provas. A parte requerida pleiteou pela produção de prova documental, consistente no extrato bancário correspondente ao mês de abril de 2015, da conta bancária 524158, agência 5710, de titularidade da autora. Na sequencia, a autora apresentou o extrato bancário mencionado e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 11. Diante disso, não há se falar em produção de outras provas, porquanto apresentada a prova documental solicitada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 12. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. 13. De início, importante registrar que não há dúvidas sobre a submissão das Instituições Financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante teor da Súmula n.297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 14. Em que pese referida assertiva, a aplicação do CDC ao caso em tela, inclusive a inversão do ônus da prova, não podem ser interpretadas de forma distorcida, no intuito de salvaguardar todo e qualquer tipo de desajuste contratual ou de conferir guarida a teses desprovidas de um mínimo probatório do alegado. 15. In casu, ao analisar os documentos que compõe o caderno processual, vislumbra-se que a própria autora apresenta prova do extrato bancário da época da contratação, porquanto o contrato n.951225 se trata de operação de refinanciamento de contrato do contrato anterior n.914681. Observa-se pelo extrato bancário correspondente ao mês de abril de 2015, da conta bancária 524158, agência 5710, de titularidade da autora, a existência do troco de R$347,60, id.130488707. 16. Somado a isso, as provas apresentadas pela parte requerida se revelam hábeis e úteis para comprovar a contratação do empréstimo sub judice, tais como a cópia dos documentos pessoais da autora e o contrato objeto da lide regularmente assinado pela contratante, assim como o comprovante de TED bancário do troco da quantia de R$347,60, depositada em conta de titularidade da autora. (fls.35/52 do expediente 48522108) 17. Dessa forma, constata-se que o requerido se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art.373, II, do CPC, vez que os documentos colacionados constituem provas cabais da transação bancária e, por conseguinte, da regularidade contratual. Portanto, mostram-se legítimos os descontos do crédito concedido. 18. Desse modo, as cobranças mensais efetuadas no benefício previdenciário da parte autora decorreram de contrato de empréstimo regularmente firmado pelos litigantes, razão pela qual a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 19. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. 20. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.86[1], parágrafo único, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 21. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 22. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito [1] Art.86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.