Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002706-32.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: LINDALVA DA SILVA LOUSADO
EXECUTADO: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO ALVES RODRIGUES AGRAVADA: TIM CELULAR S/A RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. VALOR EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUANTUM REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Com relação à necessidade de intimação pessoal da parte para cumprir a obrigação de fazer, em que pese o teor da súmula n. 410/STJ, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de considerar bastante a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. 2. A multa diária ou astreintes, consiste meio coercitivo, cuja finalidade é compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, Código de Processo Civil). E por se tratar de medida coercitiva de natureza compulsória, a multa diária não pode ser irrisória, sob pena de não atingir o seu objetivo; tampouco pode ser excessiva, de modo a provocar o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual deve ser observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. 3. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a limitação da multa diária ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor apto a, um só tempo, coibir a conduta da parte executada, sem configurar enriquecimento ilícito da parte exequente, guardando a devida correspondência com o conteúdo econômico da demanda e com a capacidade econômica das partes. 4. Agravo parcialmente provido. (TJ-GO 5535527-59.2022.8.09.0134, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023). Grifos nosso. TJMG - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 513, § 2º DO CPC. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMG. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, certo que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, do CPC)-Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000191711613004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022). Grifos nosso. Assim, tendo em vista que a parte executada foi devidamente intimada, na pessoa de seu procurador por meio do DJEN, para cumprir com a determinação judicial no prazo de 48 horas, sendo expressamente previsto que o transcurso do referido prazo, sem o cumprimento da obrigação, ensejaria na aplicação de multa diária por descumprimento, mas mesmo assim a executada só restituiu o veículo meses após a determinação judicial, pelo que não há que se falar em inexigibilidade da multa aplicada, razão pela qual mantenho a sua incidência. DO VALOR DO VEÍCULO Consoante a instituição financeira, mesmo após a venda do veículo, permanece a existência de débito em nome do exequente, de modo que o valor apontado pelo exequente não é devido. Contudo, ainda que se reconheça que a apreensão do veículo e consequente venda não extinguem o contrato de alienação fiduciária, sendo possível a cobrança de eventual saldo remanescente, o fato é que na presente se executa o julgamento da reconhecida improcedência da ação de busca e apreensão. Deste modo, em havendo saldo devedor, cabe a instituição financeira adotar as providências cabíveis em autos próprios. DISPOSITIVO
Vistos etc. A parte exequente pleiteou pelo inicio da fase de cumprimento de sentença, buscando o recebimento pela aplicação da multa diária por descumprimento da determinação judicial, bem como a condenação em honorários advocatícios, em desfavor do executado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, alegando, quanto à cobrança pela multa diária, sua inexigibilidade, sob o fundamento de que não houve a sua intimação pessoal para cumprimento da determinação judicial; e quanto ao valor do contrato, aduz haver saldo devedor junto ao banco, ainda que aplicada compensação. Foi realizado o deposito judicial da quantia incontroversa, referente aos honorários advocatícios, além de garantia do juízo. A parte credora rebateu as alegações do devedor. Eis a síntese do necessário. Decido. DA MULTA APLICADA. Alega o executado que a aplicação da multa prevista pela demora em restituir o veículo, somente seria devida e passaria a incidir diariamente, após a sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, conforme determina a Súmula 410 do STJ, razão pela qual a pretensão da exequente não seria devida. Contudo, em que pese à afirmação trazida pela executada, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 o posicionamento do STJ, externado através da Súmula 410, foi superado com a introdução do § 2º do art. 513, que passou a disciplinar a intimação por Diário Eletrônico, quando a parte possuir advogado cadastrado nos autos. A propósito, eis a jurisprudência: TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5535527-59.2022.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, e determino, por consequência, o prosseguimento do cumprimento de sentença. Por oportuno, registro que inexiste oposição acerca do valor indicado para o veículo ou quanto ao cálculo apresentado. DA CONDENÇÃO A MULTA PREVISTA NO ART. 523, I DO CPC. O art. 523,§2 do CPC, possui a expressa previsão de que “Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante”. No caso concreto, a parte executada realizou o pagamento apenas do valor incontroverso, ou seja, não houve o cumprimento integral da obrigação, mas sim o depósito do valor que o executado entendia como devido, o que autoriza a incidência da multa prevista pelo artigo 523, I do CPC, sob o valor remanescente. Nesse sentido, cito julgado do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: TJMT – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS - ART. 523, § 2º DO CPC - DEVIDA – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O pagamento parcial do valor exequendo pelo executado enseja a aplicação de multa e honorários sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2º do CPC. Para a incidência da multa e dos honorários de 10%, deverá ser considerado apenas o restante do valor da dívida, subtraído o montante que foi depositado nos autos dentro do prazo para pagamento voluntário. No caso ora em análise, em que pese o depósito ter sido realizado juntamente com a propositura da impugnação ao cumprimento de sentença, fato é, que o mesmo foi realizado no prazo legal. Além disso, não houve o pagamento voluntário da totalidade do valor objeto do cumprimento de sentença, mas tão somente o depósito parcial do valor que a executada entendia devido, motivo pelo qual deve incidir multa de 10% e honorários de 10% apenas sobre o restante, nos exatos termos do § 2º do art. 523 do CPC/2015. (TJ-MT 10057302620228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Grifos nosso Dessa forma, condeno o executado ao pagamento de multa de 10% sob o valor remanescente do débito e, também, honorários advocatícios, no mesmo percentual, conforme previsto no art. 523,I do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, proceder à juntada da planilha atualizada do débito, bem como indicar conta para levantamento dos valores. Apresentada planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento voluntário, sob pena de bloqueio. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito