Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001597-39.2020.8.11.0087..
REU: FRIGORÍFICO REDENTOR S.A.
AUTOR(A): PRONUTRA DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos ao ID 140682597 pela parte autora, alegando que a decisão de ID 139956128 fora omissa. Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito nosso) Firmada essa permissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível. Não se depara com a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante. Intime-se Voltem os autos conclusos para sentença. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito